Acórdão nº 288554/08.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório “P.T. (…), S.A.” instaurou o presente procedimento de injunção, a prosseguir como acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacção comercial, contra I.P.A.F. (…), Ldª., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 8.525,98 euros, a título de capital, acrescida dos juros vencidos na ordem dos € 1.420,47 euros e ainda os vincendos até integral cumprimento.

Para o efeito, alegou, em síntese: celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de telecomunicações; nesse âmbito, a requerente obrigou-se a prestar o serviço contratado e a Requerida obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas; porém, encontram-se por pagar as facturas discriminadas no requerimento injuntivo, cujas datas limites de pagamento vão desde Janeiro de 2006 até 26 de Novembro de 2011, sendo devidos juros legais desde as datas dos seus vencimentos.

Regularmente citada, a Ré veio deduzir oposição, alegando que desconhece a origem dos montantes e se, de facto, recebeu as facturas, estranhando que face ao alegado incumprimento não tenha sido interrompido o serviço, invocando a prescrição extintiva do direito da A., dado terem decorrido seis meses contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, nomeadamente no que concerne às facturas relativas ao ano de 2007, e pedindo a final a sua absolvição do pedido até ao limite do montante já prescrito.

Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações, seguindo-se a sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido: - julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, - depois de conhecida a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré, julgando-a parcialmente procedente, - condeno a Ré a pagar à A. a quantia global de € 1.489,59 euros (mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos a partir das datas de vencimento das aludidas facturas, contados às taxas legais comerciais em vigor, até integral pagamento, no mais se absolvendo a Ré.» Não se conformando, a autora interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito.

  1. No presente processo estamos perante serviços de telefone fixo prestados entre Janeiro de 2006 e Outubro de 2008.

  2. O AUJ n.º 1/2010 debruça-se sobre uma situação onde estão em causa serviços telefónicos móveis que foram prestados entre Junho de 2000 e Maio de 2002.

  3. Os fundamentos que conduziram ao AUJ n.º 1/2010 não coincidem com os factos da presente acção.

  4. A jurisprudência uniformizada pelo AUJ n.º 1/2010 – nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 381 -A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação – em nada interfere com os factos em discussão no presente processo.

  5. Em 11 de Fevereiro de 2004 entrou em vigor a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, revogando o Decreto – Lei n.º 381-A/97, e exclui do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, o serviço de telefone, nos termos do artigo 127.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2.

  6. Na vigência da Lei n.º 5/2004 não existia qualquer querela jurisprudencial ou doutrinal sobre o âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96.

  7. A Lei n.º 12/2008 veio reintroduzir no âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96 o serviço telefónico (fixo ou móvel), assim como introduzir (de forma completamente inovadora) todas as restantes comunicações electrónicas.

  8. Mesmo a entender-se que a Lei n.º 12/2008 assume o carácter de lei interpretativa, em alguns dos seus segmentos, nunca a mesma assumirá tal natureza face ao período em que vigorou a Lei n.º 5/2004.

  9. Relativamente ao serviço telefónico, a natureza interpretativa da Lei n.º 12/2008 apenas relevará até à data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, pois que a partir desse momento o legislador é expresso em afirmar, no artigo 127.º da Lei n.º 5/2004, que “o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho”.

  10. As alterações produzidas pela Lei n.º 12/2008 apenas entraram em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, 26 de Maio de 2009.

  11. A referida lei não deverá ser tida em conta nos presentes autos pois nos termos do artigo 297.º do Código Civil a «lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar» (sublinhado nosso).

  12. O prazo de prescrição de seis meses só se contaria a partir da entrada em vigor da lei nova, completando-se apenas em 26 de Novembro de 2008.

  13. É que, o facto de a nova redacção da Lei n.º 23/96 se aplicar aos contratos pendentes, não significa isso que a mesma tenha efeito retroactivo.

  14. Pelo que o direito de crédito da Autora não se encontra prescrito.

    A ré apresentou contra-alegações onde preconiza a improcedência do recurso.

    1. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber quais os prazos prescricionais aplicáveis aos serviços de telefone fixo prestados e se os mesmos decorreram.

  15. Fundamentos de facto Na sentença recorrida consignou-se a seguinte factualidade relevante provada: 1. A. e R. celebraram a 01.08.2005 um contrato de prestação de serviço fixo de telefone (v. doc. de fls. 62).

  16. Tendo em conta os serviços prestados pela A. à R., a primeira emitiu as facturas referenciadas no requerimento injuntivo e que se mostram anexas ao presente processo, cujas datas limite de pagamento são, respectivamente, de: 18-01-2006, 18-01-2006, 18-01-2006, 18-01-2006, 18-01-2006, 18-01-2006, 18-01-2006, 18-02-2006, 18-02-2006, 18-02-2006, 18-02-2006, 18-02-2006, 18-02-2006, 22-03-2006, 22-03-2006, 22-03-2006, 22-03-2006, 22-03-2006, 22-03-2006, 20-04-2006, 20-04-2006, 20-04-2006, 20-04-2006, 20-04-2006, 20-04-2006, 20-04-2006, 19-05-2006, 19-05-2006, 19-05-2006, 19-05-2006, 19-05-2006, 19-05-2006, 19-05-2006, 18-06-2006, 18-06-2006, 18-06-2006, 18-06-2006, 18-06-2006, 18-06-2006, 18-06-2006, 20-07-2006, 20-07-2006, 20-07-2006, 20-07-2006, 20-07-2006, 20-07-2006, 20-07-2006, 18-08-2006, 18-08-2006, 18-08-2006, 18-08-2006, 18-08-2006, 18-08-2006, 18-08-2006, 20-09-2006, 20-09-2006, 20-09-2006, 20-09-2006, 20-09-2006, 20-09-2006, 20-09-2006, 20-10-2006, 20-10-2006, 20-10-2006, 20-10-2006, 20-10-2006, 20-10-2006, 20-10-2006...

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