Acórdão nº 269/09.5TBACN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO MATEUS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM O SEGUINTE NESTA RELAÇÃO: AM (…) e MJ (…) intentaram aos 25.5.2009 a presente acção de investigação de paternidade contra MO (…), AA (…), DM (…) e MA (…), pedindo a declaração de que DF (…) é pai de JF (…) (sendo este pai das AA.).
Para tanto, alegaram que JF (…) nasceu em 25.5.1930 e faleceu em 16.6.2008, estando registado como filho C (…) e de pai desconhecido, mas sempre foi conhecido e tratado como filho de D (…) até ao óbito deste. Mais alegaram que D (…) faleceu no dia 23.5.2006; que as Autoras são filhas de JF (…) e que os Réus são filhos de DF (…). As autoras invocaram a posse de estado de JF (…)como filho de DF (…), alegando, além do mais, que, sempre e até falecer, este tratou JF como filho (concretizaram os factos). Os réus (filhos de D (…)) impugnaram todos os factos relativos a tal tratamento, além de invocarem as excepções de ilegitimidade activa e a caducidade da acção. O conhecimento destas excepções foi remetido para final, conforme acórdão desta Relação de 18.01.2011 com o mesmo relator, que revogou a decisão proferida no momento do saneador.
Foi posteriormente proferido despacho que seleccionou os factos assentes e organizou a base instrutória, em cujo quesito 5º se pergunta se das relações sexuais entre D (…) e C (…) nasceu J (…).
Na fase instrutória, as AA., além de arrolarem testemunhas, requereram que se procedesse no IML ao exame hematológico nas pessoas dos AA e RR, para determinação do respectivo ADN e visando a prova do facto do quesito 5º da base instrutória; e requereram que, no caso de se entender que os RR não podiam ser coagidos à sua realização, o exame se fizesse nos corpos dos falecidos D (…) e J (…).
O despacho de 9.9.2011 a fl. 9 deferiu a realização da perícia, quanto àquela pretensão principal, nestes termos: «Admito a prova pericial através do Instituto de Medicina de Legal, a efectuar exame hematológico da pessoa das Autoras e de todos os Réus, visando determinar o respectivo ADN. Oficie ao IML a fim de indicar data e após notifique os Réus para comparecer com a advertência que a recusa implica a inversão do ónus da prova (artigo 344, n.º2 do Código Civil). Notifique, igualmente, as Autoras sem contudo mencionar a advertência».
Por requerimento de 25.10.2011, as AA. vieram dizer que compareceram para os exames hematológicos mas os RR não compareceram, terminando por reiterar o pedido de exame aos cadáveres de DF (…) e de JF (…) mediante exumação.
Foi proferido o despacho de 29.11.2011, que...
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