Acórdão nº 399/11.3TBSEI.-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de insolvência pendentes no Tribunal Judicial de Seia, referentes a P (…) e mulher C (…), estes, na petição inicial (da apresentação à insolvência), requereram a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos art.ºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[1], aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3.
Alegaram, designadamente, encontrarem-se reunidos os pressupostos legais para ser declarada a insolvência dos requerentes e preenchidos os requisitos para a exoneração do passivo restante, atenta a factualidade melhor concretizada na petição inicial e nos documentos juntos, estando os requerentes dispostos a observar as condições legalmente impostas para tal exoneração.
Por sentença de 09.8.2011 foram os requerentes declarados insolventes.
O Administrador da Insolvência deu o seu parecer positivo ao pedido de exoneração do passivo restante.
As credoras Banco (…), S. A., e Caixa (…), S. A., opuseram-se àquele pedido alegando, nomeadamente, que a impossibilidade de pagamento dos créditos das oponentes remonta ao ano de 2008, devendo o pedido de exoneração do pedido restante ser liminarmente indeferido, nos termos do art.º 238º, n.º 1, alínea d) (fls. 134, 143 e 145).
No incidente para qualificação da insolvência, por sentença do Tribunal recorrido, de 07.11.2011[2], foi qualificada a insolvência como fortuita, nos termos e para os efeitos do art.º 185º, e atento o preceituado no n.º 4 do art.º 188º, face ao parecer do Administrador da Insolvência no sentido da qualificação da insolvência como fortuita (art.º 188º, n.º 2) e à concordância manifestada pelo Magistrado do Ministério Público.
Porém, a 09.12.2011, o mesmo Tribunal decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores, por considerar preenchida a previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea d).
Inconformados com esta decisão, os insolventes interpuseram o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - No incidente do pedido de exoneração do passivo restante compete aos credores alegar e provar os factos e circunstâncias, aludidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 238º, que determinam o indeferimento liminar do pedido formulado pelos devedores, que para efeito são ouvidos conforme preceitua o art.º 238º, n.º 2.
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- Tais factos não são constitutivos do direito dos devedores, constituem sim factos impeditivos desse direito, e, nessa medida, nos termos do n.º 2 do art.º 342º do Código Civil (CC), cabe aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova.
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- Nos termos do preceituado no n.º 3, do art.º 236º, o devedor pessoa singular tem apenas, no pedido de exoneração do passivo restante, de «expressamente declarar» que «preenche os requisitos» para que o pedido não seja indeferido liminarmente - basta a mera declaração que está insolvente e que pretende a exoneração do passivo restante, sendo esse o facto constitutivo do seu direito à exoneração.
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- A não se entender assim sempre deveria o Tribunal recorrido ter convidado os recorrentes a fazer prova de tais factos ou ainda com vista à decisão do incidente, ordenar as diligências tidas por convenientes à competente instrução do processo, pois os elementos dos autos são insuficientes para fundamentar a decisão de indeferimento, o que já não se verifica na situação inversa.
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- Nos termos do n.º 2 do art.º 238º, o administrador da insolvência declarou não se verificar nenhum dos condicionalismos do n.º 1 do art.º 238º e os credores que se manifestaram, por sua vez, não fizeram prova nem alegaram qualquer facto concreto capaz de exprimir qualquer prejuízo resultante da eventual apresentação tardia à insolvência ou da verificação de qualquer outra das circunstâncias de indeferimento liminar, não podendo o juiz substituir-se a estes ou indeferir o pedido de exoneração com fundamento na falta de prova por parte dos requerentes da exoneração.
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- Em particular na parte em que se julgou verificada a situação prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, cujos requisitos são de preenchimento cumulativo: que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
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- Não se extrai qualquer facto que, antes ou após a data da consolidação da insolvência, exprima qualquer acto conducente à dissipação pelos insolventes do seu património ou qualquer diminuição das suas garantias patrimoniais, e nem...
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