Acórdão nº 399/11.3TBSEI.-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de insolvência pendentes no Tribunal Judicial de Seia, referentes a P (…) e mulher C (…), estes, na petição inicial (da apresentação à insolvência), requereram a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos art.ºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[1], aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3.

Alegaram, designadamente, encontrarem-se reunidos os pressupostos legais para ser declarada a insolvência dos requerentes e preenchidos os requisitos para a exoneração do passivo restante, atenta a factualidade melhor concretizada na petição inicial e nos documentos juntos, estando os requerentes dispostos a observar as condições legalmente impostas para tal exoneração.

Por sentença de 09.8.2011 foram os requerentes declarados insolventes.

O Administrador da Insolvência deu o seu parecer positivo ao pedido de exoneração do passivo restante.

As credoras Banco (…), S. A., e Caixa (…), S. A., opuseram-se àquele pedido alegando, nomeadamente, que a impossibilidade de pagamento dos créditos das oponentes remonta ao ano de 2008, devendo o pedido de exoneração do pedido restante ser liminarmente indeferido, nos termos do art.º 238º, n.º 1, alínea d) (fls. 134, 143 e 145).

No incidente para qualificação da insolvência, por sentença do Tribunal recorrido, de 07.11.2011[2], foi qualificada a insolvência como fortuita, nos termos e para os efeitos do art.º 185º, e atento o preceituado no n.º 4 do art.º 188º, face ao parecer do Administrador da Insolvência no sentido da qualificação da insolvência como fortuita (art.º 188º, n.º 2) e à concordância manifestada pelo Magistrado do Ministério Público.

Porém, a 09.12.2011, o mesmo Tribunal decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores, por considerar preenchida a previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea d).

Inconformados com esta decisão, os insolventes interpuseram o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - No incidente do pedido de exoneração do passivo restante compete aos credores alegar e provar os factos e circunstâncias, aludidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 238º, que determinam o indeferimento liminar do pedido formulado pelos devedores, que para efeito são ouvidos conforme preceitua o art.º 238º, n.º 2.

  1. - Tais factos não são constitutivos do direito dos devedores, constituem sim factos impeditivos desse direito, e, nessa medida, nos termos do n.º 2 do art.º 342º do Código Civil (CC), cabe aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova.

  2. - Nos termos do preceituado no n.º 3, do art.º 236º, o devedor pessoa singular tem apenas, no pedido de exoneração do passivo restante, de «expressamente declarar» que «preenche os requisitos» para que o pedido não seja indeferido liminarmente - basta a mera declaração que está insolvente e que pretende a exoneração do passivo restante, sendo esse o facto constitutivo do seu direito à exoneração.

  3. - A não se entender assim sempre deveria o Tribunal recorrido ter convidado os recorrentes a fazer prova de tais factos ou ainda com vista à decisão do incidente, ordenar as diligências tidas por convenientes à competente instrução do processo, pois os elementos dos autos são insuficientes para fundamentar a decisão de indeferimento, o que já não se verifica na situação inversa.

  4. - Nos termos do n.º 2 do art.º 238º, o administrador da insolvência declarou não se verificar nenhum dos condicionalismos do n.º 1 do art.º 238º e os credores que se manifestaram, por sua vez, não fizeram prova nem alegaram qualquer facto concreto capaz de exprimir qualquer prejuízo resultante da eventual apresentação tardia à insolvência ou da verificação de qualquer outra das circunstâncias de indeferimento liminar, não podendo o juiz substituir-se a estes ou indeferir o pedido de exoneração com fundamento na falta de prova por parte dos requerentes da exoneração.

  5. - Em particular na parte em que se julgou verificada a situação prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, cujos requisitos são de preenchimento cumulativo: que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

  6. - Não se extrai qualquer facto que, antes ou após a data da consolidação da insolvência, exprima qualquer acto conducente à dissipação pelos insolventes do seu património ou qualquer diminuição das suas garantias patrimoniais, e nem...

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