Acórdão nº 3372/11.8T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A autora, “A..., S.A.” vem pedir, por meio da presente acção, a condenação da ré, “B... , Lda.” a pagar-lhe a quantia de € 8.432,46, acrescida de juros de mora vincendos a partir de 2/9/2011.

Como causa de pedir, alega a autora ter contratado a ré para efectuar o fornecimento e a montagem de um conjunto de aparelhos de ar condicionado, num restaurante de um cliente da autora. Diz a autora que a ré efectuou os trabalhos, em Outubro de 2007, e facturou o preço, que a autora pagou. Mais alega a autora que, em Janeiro de 2008, dois dos aparelhos montados pela ré começaram a apresentar anomalias, escorrendo água dos mesmos, e tendo aparecido uma rachadura numa laje de cimento, devido à incorrecta escolha feita pela ré do local da instalação dos motores numa das paredes. Alega a autora que recebeu reclamação escrita do seu cliente em 6/11/2008, e que, entre Maio de 2008 e Abril de 2009, solicitou várias vezes à ré a reparação dos defeitos, tendo-lhe enviado a interpelação escrita para o efeito em 15/5/2008. Por fim, diz que procedeu ela mesmo à reparação dos defeitos em Abril de 2009, dada a inércia da ré.

A ré invocou a caducidade do eventual direito da autora, na medida em que, mesmo na versão da autora, a presente acção só entrou em juízo 3 anos volvidos sobre a alegada denúncia dos ditos defeitos.

Respondeu a autora à excepção invocada, pugnando pela improcedência da mesma, uma vez que é inaplicável ao caso o regime jurídico da empreitada, dado tratar-se de um mero contrato de compra e venda. Mais refere que é inaplicável o disposto no nº 2 do artigo 1225º do Código Civil ao caso em apreço, por se tratar de uma norma relativa a imóveis de longa duração.

Com dispensa da audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, no qual foi julgada procedente a invocada excepção de caducidade do direito da autora, por se ter entendido que a presente acção deu entrada em juízo para além do prazo de um ano após a denúncia dos defeitos, por cotejo entre as datas em que ocorreu a denúncia (Maio de 2008) e da propositura da acção (01 de Setembro de 2011).

Inconformado com a mesma, interpôs recurso, a autora “ A...”, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 124), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I - A douta sentença classificou o negócio celebrado entre as partes como empreitada, sem que o estado do processo o permitisse, por não ter elementos suficientes para uma análise detalhada e aprofundada das questões de facto, que se encontram expostas nos articulados e documentos juntos; II – Salvo o devido respeito, a meritíssima Juiz não dispunha de elementos para conhecer do mérito da questão no despacho saneador, nomeadamente no que diz respeito à classificação do negócio jurídico celebrado entre as partes, sem a produção de prova relativa à matéria de facto; III – Com efeito, a lei, concretamente a alínea b) do nº 1, do artigo 510º do CPC, permite que o Tribunal conheça directamente do pedido no despacho saneador, mas se e só se “… o estado do processo permitir….. “; IV – A doutrina mais representativa, mormente a do Prof. José Alberto dos Reis, defende que a “lei quer que certas questões se decidam no despacho saneador em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual, mas não sacrificar a esse uma outra exigência, a da justiça da decisão”; V – A doutrina referenciada no artigo anterior foi corroborada, por exemplo, pelo douto acórdão desse venerando Tribunal, de 24.11.92, relatado pelo excelentíssimo senhor desembargador Manuel da Silva Freitas, que, a propósito, consignou: “… Deve, pois, o Tribunal emitir uma decisão quando esteja de posse de todos os elementos necessários para se sentir habilitado a proferir um veredicto consciencioso e ponderado….”. “… Para tanto, haverá que averiguar a matéria de facto…”. (cf. autos de apelação nº 142/92, da secção cível, do Tribunal da Relação de Coimbra); VI – Acresce que a vontade das partes é sempre relevante, como referem a doutrina e a jurisprudência identificados os nºs 16 e 17 do corpo destas alegações, vontade das partes que não foi averiguada, por ausência de prova a esse respeito; VII – Assim e sem a menor quebra de respeito, não ajuizou bem a meritíssima Juiz a quo ao decidir, sem prova suficiente, no despacho saneador; VIII – Todavia e sem prescindir, a prova já existente nos autos aponta em sentido contrário ao da douta sentença, porque: IX – Por um lado, qualquer dos critérios enunciados nos precedentes pontos 25.1 a 25.3 – critério do valor, critério da especificação e critério do carácter acessório ou principal dos materiais e da actividade – indicam claramente que, na questão em discussão, estamos perante um contrato de compra e venda e não perante um contrato de empreitada; X – Por outro lado, a vontade das...

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