Acórdão nº 3372/11.8T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A autora, “A..., S.A.” vem pedir, por meio da presente acção, a condenação da ré, “B... , Lda.” a pagar-lhe a quantia de € 8.432,46, acrescida de juros de mora vincendos a partir de 2/9/2011.
Como causa de pedir, alega a autora ter contratado a ré para efectuar o fornecimento e a montagem de um conjunto de aparelhos de ar condicionado, num restaurante de um cliente da autora. Diz a autora que a ré efectuou os trabalhos, em Outubro de 2007, e facturou o preço, que a autora pagou. Mais alega a autora que, em Janeiro de 2008, dois dos aparelhos montados pela ré começaram a apresentar anomalias, escorrendo água dos mesmos, e tendo aparecido uma rachadura numa laje de cimento, devido à incorrecta escolha feita pela ré do local da instalação dos motores numa das paredes. Alega a autora que recebeu reclamação escrita do seu cliente em 6/11/2008, e que, entre Maio de 2008 e Abril de 2009, solicitou várias vezes à ré a reparação dos defeitos, tendo-lhe enviado a interpelação escrita para o efeito em 15/5/2008. Por fim, diz que procedeu ela mesmo à reparação dos defeitos em Abril de 2009, dada a inércia da ré.
A ré invocou a caducidade do eventual direito da autora, na medida em que, mesmo na versão da autora, a presente acção só entrou em juízo 3 anos volvidos sobre a alegada denúncia dos ditos defeitos.
Respondeu a autora à excepção invocada, pugnando pela improcedência da mesma, uma vez que é inaplicável ao caso o regime jurídico da empreitada, dado tratar-se de um mero contrato de compra e venda. Mais refere que é inaplicável o disposto no nº 2 do artigo 1225º do Código Civil ao caso em apreço, por se tratar de uma norma relativa a imóveis de longa duração.
Com dispensa da audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, no qual foi julgada procedente a invocada excepção de caducidade do direito da autora, por se ter entendido que a presente acção deu entrada em juízo para além do prazo de um ano após a denúncia dos defeitos, por cotejo entre as datas em que ocorreu a denúncia (Maio de 2008) e da propositura da acção (01 de Setembro de 2011).
Inconformado com a mesma, interpôs recurso, a autora “ A...”, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 124), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I - A douta sentença classificou o negócio celebrado entre as partes como empreitada, sem que o estado do processo o permitisse, por não ter elementos suficientes para uma análise detalhada e aprofundada das questões de facto, que se encontram expostas nos articulados e documentos juntos; II – Salvo o devido respeito, a meritíssima Juiz não dispunha de elementos para conhecer do mérito da questão no despacho saneador, nomeadamente no que diz respeito à classificação do negócio jurídico celebrado entre as partes, sem a produção de prova relativa à matéria de facto; III – Com efeito, a lei, concretamente a alínea b) do nº 1, do artigo 510º do CPC, permite que o Tribunal conheça directamente do pedido no despacho saneador, mas se e só se “… o estado do processo permitir….. “; IV – A doutrina mais representativa, mormente a do Prof. José Alberto dos Reis, defende que a “lei quer que certas questões se decidam no despacho saneador em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual, mas não sacrificar a esse uma outra exigência, a da justiça da decisão”; V – A doutrina referenciada no artigo anterior foi corroborada, por exemplo, pelo douto acórdão desse venerando Tribunal, de 24.11.92, relatado pelo excelentíssimo senhor desembargador Manuel da Silva Freitas, que, a propósito, consignou: “… Deve, pois, o Tribunal emitir uma decisão quando esteja de posse de todos os elementos necessários para se sentir habilitado a proferir um veredicto consciencioso e ponderado….”. “… Para tanto, haverá que averiguar a matéria de facto…”. (cf. autos de apelação nº 142/92, da secção cível, do Tribunal da Relação de Coimbra); VI – Acresce que a vontade das partes é sempre relevante, como referem a doutrina e a jurisprudência identificados os nºs 16 e 17 do corpo destas alegações, vontade das partes que não foi averiguada, por ausência de prova a esse respeito; VII – Assim e sem a menor quebra de respeito, não ajuizou bem a meritíssima Juiz a quo ao decidir, sem prova suficiente, no despacho saneador; VIII – Todavia e sem prescindir, a prova já existente nos autos aponta em sentido contrário ao da douta sentença, porque: IX – Por um lado, qualquer dos critérios enunciados nos precedentes pontos 25.1 a 25.3 – critério do valor, critério da especificação e critério do carácter acessório ou principal dos materiais e da actividade – indicam claramente que, na questão em discussão, estamos perante um contrato de compra e venda e não perante um contrato de empreitada; X – Por outro lado, a vontade das...
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