Acórdão nº 4696/11.0TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Herança Indivisa de E (…), representada pelos seus herdeiros M (…) viúva, residente em Leiria e B (…), casado, residente em Leiria, instaurou a presente Providência Cautelar de Embargo de Obra Nova contra R (…) e mulher S (…), residentes em Leiria.

Para tanto, alegou, essencialmente, que os requeridos estavam a efectuar obras por cima de um saguão de sua pertença, a violar servidão de vistas decorrente de janelas existentes num prédio seu, servidão adquirida por usucapião, e que tais obras já causaram em tal prédio fissuras e fendas nas paredes e tectos e desnivelamento do piso (vide arts. 59º a 66º do requerimento inicial).

Arrolou como testemunhas (…) que foram ouvidas em audiência em 17.8.2011.

A ratificação judicial do embargo de obra nova, levado a cabo extrajudicialmente pela requerente, foi decretada, sem audiência da parte contrária, na referida data de 17.8.2011, com fundamento no facto de a obra efectuada pelos requeridos estar a causar prejuízos ao direito de propriedade da requerente. No dia 24.8.2011, foi elaborado o auto de ratificação de embargo de obra nova.

Os Requeridos oposição à providência decretada.

Para tanto alegaram, em síntese: (1) desconhecerem ter sido elaborado um auto de embargo extra-judicial em 21.7.2011; (2) desconhecerem o Sr. (…) referido no auto de embargo, por este não ser trabalhador da sociedade (…) Lda.; (3) ser fácil contactar os oponentes, bem com o empreiteiro, por terem o hábito de comparecer todos os dias na obra; (4) que B (…) possuía os contactos pessoais dos oponentes (número de telemóveis e endereço electrónico); (5) por desconhecerem o alegado “auto de embargo” as obras continuaram de forma diária, normal e regular, com a presença diária do dono da obra e do empreiteiro; (6) que dos depoimentos prestados no âmbito da inquirição de testemunhas não resulta que M (…) estivesse presente naquele acto; (7) entenderem que o embargo extrajudicial é nulo, por violar do disposto no art. 412º, nº 2, do CPC, pelo que o mesmo não poderia ser ratificado judicialmente, devendo ser anulado tudo o que se verificou após o aludido acto nulo; (8) serem donos e legítimos possuidores do prédio de 3 pisos, sito na Rua G (...), nº 20 e nº 22, Leiria, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Leiria sob o artigo nº K (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº w (...), com a área de 51.6 m2; (9) que o aludido imóvel propriedade dos oponentes integra uma área semiaberta, denominada de saguão, com cerca de 6,5 m2, como a mesma “cota de soleira” do restante edifício, que inclui construção em todos os 3 pisos do edifício, sendo nessa parte que se situam as 3 únicas casas de banho do prédio, uma por piso; (10) que os oponentes há mais de 20, 30, 40, 50, 60 anos que, por si e antepossuidores, sempre praticaram sobre o aludido prédio incluindo o saguão todos os actos materiais em que se concretiza a posse, designadamente, habitando o prédio, fazendo obras de conservação, pagando a respectiva contribuição, acedendo ao saguão do mesmo, aí efectuando obras de alteração, utilizando as três casas de banho neste construídas, procedendo à sua limpeza, utilizando a marquise existente no saguão, aí guardando os seus pertences, etc.; (11) que os actos de posse foram praticados à vista de todos (posse pública), sem oposição de ninguém (posse pacífica), sem qualquer interrupção (posse contínua) e com a convicção de exercerem um direito que lhe assistia (animus/boa fé); (12) terem adquirido, igualmente por usucapião, o aludido prédio e todas as suas partes integrantes, designadamente o saguão; (13) que o prédio em causa se encontra registado predialmente a favor dos oponentes; (14) o registo de utilização e construção da referida área do saguão remonta a pelo menos a 1938, data em que foi aprovado e licenciado o 2º piso, com colocação de casa de banho nesse espaço, com acesso único pelo prédio dos requeridos; (15) o projecto referido pelos requerentes datado de 1964, cujas plantas estão anexas ao processo (cfr. documentos nº 5 e 6 do requerimento inicial), inclui uma planta de localização/situação (cfr. planta nº 31 de 1964) executada e fornecida pela Câmara Municipal de Leiria nessa data, onde é inequívoco que o saguão referido não pertence à propriedade dos requerentes, ficando o mesmo no exterior da área delimitada correspondente (cfr. documentos nº 4 e 5); (16) que a existência do saguão na planta das especialidades (plantas de águas e esgotos apresentadas pelos requerentes) resultará certamente de lapso do técnico, pois não coincide com a planta de implantação/localizada fornecida certificada/selada pela câmara municipal; (17) a área apresentada na referida planta de especialidade (superior a 200 m2) é substancialmente maior que a área referida na certidão do registo predial do prédio dos requerentes (131 m2); (18) que o prédio dos oponentes é mais antigo que o prédio dos requerentes; (19) a respectiva licença de habitabilidade foi passada em Dezembro de 1938, após vistoria do Arquitecto (…) na altura chefe da repartição técnica da Câmara Municipal (cfr. documento nº 3); (20) que em 1964, data da planta junta aos autos pelos requerentes, foi apresentado, aprovado e licenciado projecto de obras pelo anterior proprietário do imóvel dos requeridos (para ampliação da construção existente no saguão), onde é visível de forma clara que este pertence à sua propriedade, e onde já constam construções - que se mantiveram até hoje (cfr. documento nº 5); (21) que as duas plantas de implantação/localização referidas, datadas de 1964 da Câmara Municipal de Leiria (plantas 31 e 42 certificadas/seladas), para as propriedades dos requerentes e requeridos são perfeitamente complementares, sendo clara a propriedade da área do saguão no imóvel dos requeridos (cfr. documentos nº 4 e 5); (21) que em 1969 é apresentado, aprovado e licenciado novo projecto de obras interiores, para o prédio dos oponentes; (21) nesta planta é visível que o saguão seria maior (cerca do dobro) do que é a sua área actual, e que este só possuía acesso pelo prédio dos oponentes (cfr. documento nº 6); (22) que neste projecto, é apresentada nova planta de implantação/localização fornecida pela câmara municipal, onde se mostra com claridade a pertença da área do saguão na propriedade dos oponentes; (23) que a “cota da soleira” do saguão é a mesma do imóvel dos oponentes e que esta cota é superior ao imóvel dos requerentes em cerca de 25 cm; (24) que conforme projecto de reabilitação em curso, o saguão, propriedade dos oponentes possuía, antes do início das obras, construção e ocupação em todos os seus três pisos: R/C, 1º andar e 2º andar, chegando a ocupar no 2º piso 3/4 de área do mesmo; (25) que o saguão se encontra edificado dentro dos seus limites; (26) que os requerentes nunca reivindicaram a posse do saguão; (27) que após o licenciamento em Abril de 2011, foram de imediato iniciadas as obras de demolição, tendo-se construído uma parede, na propriedade do requerido, junto à abertura ilegal realizada pelo restaurante inquilino da requerente que dava anteriormente acesso não autorizado a parte do saguão; (28) que este acesso realizava-se pela parte interior do restaurante por passagem com cerca de 1.80 m de altura, em espaço exíguo junto a fogão e exaustor, e situava-se em degrau com altura ao solo de cerca de 25 cm; (29) que em 2009, a proprietária do restaurante “ AC (...)” (arrendatária dos requerentes) confessou a ilegalidade da abertura (porta com base em nível superior ao do estabelecimento); (30) que a referida proprietária tinha perfeito conhecimento que o saguão é parte integrante do imóvel do oponentes, tendo solicitado um prazo para limpar o mesmo e que lhe fosse permitido manter o tubo da chaminé na propriedade dos requeridos, condição essencial à laboração do restaurante, situação a que os oponentes acederam; (31) que o imóvel adquirido pelos requeridos encontrava-se devoluto, sendo perfeitamente possível a violação dos seus direitos de propriedade, sem o seu conhecimento; (32) que a inquilina dos requerentes, proprietária do restaurante supra referido, por sua iniciativa contratou uma empresa para realizar, a suas expensas, a substituição e nova colocação da chaminé e da máquina de extracção de fumos; (33) que as janelas actualmente existentes no prédio dos requerentes para o saguão...

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