Acórdão nº 312-A/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de inventário por morte A ...

e B...

, instaurados e a correr termos pelo 3º Juízo Cível de Leiria, realizada em 10/07/03 a respectiva conferência de interessados, no termo da qual houve também lugar licitações, elaborou-se em 16/05/2005 o mapa informativo a que alude o art.º 1376 do CPC.

Uma vez que, de acordo com a informação, cabiam tornas aos interessados C...

(no valor de € 461,276,75) e D...

(quanto a este, no valor de € 187.187,21), das quais era devedor o também interessado e cabeça de casal E...

, vieram aqueles credores, depois notificados para os efeitos dos art.ºs 1377, nº 1 do mesmo Código, reclamar o pagamento a que tinham direito.

Entretanto, tendo falecido a interessada F...

e sido proferido novo despacho determinativo da partilha (fls. 442), foi elaborado em 17/02/2008 novo mapa informativo, mediante o qual, relativamente ao aludido devedor E..., voltaram a ser atribuídos os já referidos créditos de tornas de € 461.276,65 a C...e de € 187.187,21 aos herdeiros de D... (G...

e filha H...

). Em consequência, foram os interessados C...e G...e filha, agora na pessoa do seu. i. mandatário, objecto de nova notificação, por carta datada de 19/08/2008, para, em 10 dias, reclamarem a composição de quinhões ou pagamento das tornas, podendo requerer o preenchimento da sua quota por verbas licitadas em excesso por outro interessado, pelo valor resultante da adjudicação e até ao limite do seu quinhão.

Ou seja, foram os aqueles interessados novamente notificados para, como credores de tornas que continuavam a ser por virtude do novo mapa informativo, exercerem as faculdades previstas no art.º 1376 do CPC.

É então que, dentro prazo concedido, e em 10 de Setembro de 2008, ainda que em requerimentos autónomos, aqueles credores atravessam os requerimentos plasmados a fls. 456 e 457, pelos quais formulam a pretensão de ver preenchidos os seus quinhões pelos valores da licitação, com as verbas adjudicadas ao credor E... sob os nºs 5, 6, 8, 9 e 11, e também - aqui apenas quanto ao credor C..., e a ele exclusivamente destinada - da verba descrita sob o nº 13, notificando-se o devedor para no prazo legal depositar o remanescente das tornas.

Ordenada a notificação do devedor de tornas nos termos requeridos, veio posteriormente a ser determinado o cumprimento do art.º 1378 do CPC.

Na sequência desta notificação, aqueles mesmos interessados atravessaram um requerimento conjunto - cfr. fls. 463-464 - no qual, invocando aquela notificação e o não depósito das tornas pelo interessado E..., dizem: “ (…) requerem que as verbas nºs 5(cinco), 6(seis), 8(oito), 9 (nove), 11 (onze) e 13 (treze), destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas pelo valor constante da informação prevista no art.º 1376 de fls. - para preenchimento parcial das suas quotas.

Porque os seus requerimentos anteriores haviam ambos incidido sobre os mesmos bens (à excepção da verba nº 13), e porque chegaram entretanto a acordo sobre a adjudicação, requerem que a...

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