Acórdão nº 312-A/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de inventário por morte A ...
e B...
, instaurados e a correr termos pelo 3º Juízo Cível de Leiria, realizada em 10/07/03 a respectiva conferência de interessados, no termo da qual houve também lugar licitações, elaborou-se em 16/05/2005 o mapa informativo a que alude o art.º 1376 do CPC.
Uma vez que, de acordo com a informação, cabiam tornas aos interessados C...
(no valor de € 461,276,75) e D...
(quanto a este, no valor de € 187.187,21), das quais era devedor o também interessado e cabeça de casal E...
, vieram aqueles credores, depois notificados para os efeitos dos art.ºs 1377, nº 1 do mesmo Código, reclamar o pagamento a que tinham direito.
Entretanto, tendo falecido a interessada F...
e sido proferido novo despacho determinativo da partilha (fls. 442), foi elaborado em 17/02/2008 novo mapa informativo, mediante o qual, relativamente ao aludido devedor E..., voltaram a ser atribuídos os já referidos créditos de tornas de € 461.276,65 a C...e de € 187.187,21 aos herdeiros de D... (G...
e filha H...
). Em consequência, foram os interessados C...e G...e filha, agora na pessoa do seu. i. mandatário, objecto de nova notificação, por carta datada de 19/08/2008, para, em 10 dias, reclamarem a composição de quinhões ou pagamento das tornas, podendo requerer o preenchimento da sua quota por verbas licitadas em excesso por outro interessado, pelo valor resultante da adjudicação e até ao limite do seu quinhão.
Ou seja, foram os aqueles interessados novamente notificados para, como credores de tornas que continuavam a ser por virtude do novo mapa informativo, exercerem as faculdades previstas no art.º 1376 do CPC.
É então que, dentro prazo concedido, e em 10 de Setembro de 2008, ainda que em requerimentos autónomos, aqueles credores atravessam os requerimentos plasmados a fls. 456 e 457, pelos quais formulam a pretensão de ver preenchidos os seus quinhões pelos valores da licitação, com as verbas adjudicadas ao credor E... sob os nºs 5, 6, 8, 9 e 11, e também - aqui apenas quanto ao credor C..., e a ele exclusivamente destinada - da verba descrita sob o nº 13, notificando-se o devedor para no prazo legal depositar o remanescente das tornas.
Ordenada a notificação do devedor de tornas nos termos requeridos, veio posteriormente a ser determinado o cumprimento do art.º 1378 do CPC.
Na sequência desta notificação, aqueles mesmos interessados atravessaram um requerimento conjunto - cfr. fls. 463-464 - no qual, invocando aquela notificação e o não depósito das tornas pelo interessado E..., dizem: “ (…) requerem que as verbas nºs 5(cinco), 6(seis), 8(oito), 9 (nove), 11 (onze) e 13 (treze), destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas pelo valor constante da informação prevista no art.º 1376 de fls. - para preenchimento parcial das suas quotas.
Porque os seus requerimentos anteriores haviam ambos incidido sobre os mesmos bens (à excepção da verba nº 13), e porque chegaram entretanto a acordo sobre a adjudicação, requerem que a...
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