Acórdão nº 320/10.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de prestação de alimentos, a quantia mensal de € 550,00.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: … O Réu contestou, alegando, em síntese: … Concluiu pela improcedência da acção.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno J… a pagar, a título de alimentos, a I…, a prestação mensal de € 250,00, prestação que será paga até ao dia 10 do mês a que disser respeito, acrescida da quantia de € 50,00 por mês até amortização das prestações alimentares já vencidas.

* Insatisfeito com a decisão o Réu interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

A Autora apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão.

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A Autora não tem necessidade de alimentos? b) Os rendimentos do Réu não permitem satisfazer a necessidade de alimentos da Autora? 2. Dos factos Os factos provados são os seguintes: … 3. O direito aplicável O presente recurso foi interposto na sequência da decisão que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia mensal de € 250,00, a título de alimentos.

Como fundamentos do recurso o Réu invoca a falta de necessidade da Autora, por um lado, e a sua incapacidade para lhos prestar, por outro.

Autora e Réu foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado por sentença proferida em 28 de Junho de 2007.

A Autora dirige o seu pedido de alimentos contra o Réu, na sua qualidade de ex-cônjuge, tendo intentado a presente acção em 15.3.2010.

Com a reforma do C. Civil levada a efeito pelo DL 61/2008, de 31-10, o legislador afirmou, expressamente, o princípio de que depois do divórcio cada cônjuge deve prover à sua subsistência – n.º 1 do art.º 2016º do C. Civil –, o que já resultava das normas gerais sobre alimentos – n.º 2 do art. 2004º –, deixando, contudo, expresso que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio – art.º 2016º-A.

Com esta orientação o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só...

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