Acórdão nº 320/10.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de prestação de alimentos, a quantia mensal de € 550,00.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: … O Réu contestou, alegando, em síntese: … Concluiu pela improcedência da acção.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno J… a pagar, a título de alimentos, a I…, a prestação mensal de € 250,00, prestação que será paga até ao dia 10 do mês a que disser respeito, acrescida da quantia de € 50,00 por mês até amortização das prestações alimentares já vencidas.
* Insatisfeito com a decisão o Réu interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
A Autora apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão.
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Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A Autora não tem necessidade de alimentos? b) Os rendimentos do Réu não permitem satisfazer a necessidade de alimentos da Autora? 2. Dos factos Os factos provados são os seguintes: … 3. O direito aplicável O presente recurso foi interposto na sequência da decisão que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia mensal de € 250,00, a título de alimentos.
Como fundamentos do recurso o Réu invoca a falta de necessidade da Autora, por um lado, e a sua incapacidade para lhos prestar, por outro.
Autora e Réu foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado por sentença proferida em 28 de Junho de 2007.
A Autora dirige o seu pedido de alimentos contra o Réu, na sua qualidade de ex-cônjuge, tendo intentado a presente acção em 15.3.2010.
Com a reforma do C. Civil levada a efeito pelo DL 61/2008, de 31-10, o legislador afirmou, expressamente, o princípio de que depois do divórcio cada cônjuge deve prover à sua subsistência – n.º 1 do art.º 2016º do C. Civil –, o que já resultava das normas gerais sobre alimentos – n.º 2 do art. 2004º –, deixando, contudo, expresso que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio – art.º 2016º-A.
Com esta orientação o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só...
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