Acórdão nº 629/1999.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório “A..., Lda.” deduziu contra B...
e C...
incidente de liquidação dos danos genericamente fixados na sentença de 1.9.05 (fls. 367) confirmada por acórdão desta Relação, concluindo por peticionar o pagamento da quantia certa de € 106.585,99 e que adicionada à quantia então liquidada na sentença, do valor de € 204,26, perfaz a quantia global pedida de € 106.790,25.
Alegou, para tanto, que por aquela sentença os RR. foram condenados a pagar solidariamente à A. a quantia líquida de € 204,26 e na que viesse a liquidar-se, correspondente ao valor das rendas cujo pagamento não fosse satisfeito pela arrendatária “D...
, Lda.” até ao montante global de € 10.320,33 no período compreendido entre Dezembro de 1988 e Outubro de 1999, inclusive, e até ao montante mensal de € 944,00 desde Novembro de 1999, inclusive, até efectiva desocupação da loja por parte dessa arrendatária.
Mais alegou que em 9.4.98 a A. requerente e a sociedade “ D ...” outorgaram uma escritura de arrendamento referente à fracção autónoma D – Loja 4, sendo que a arrendatária não pagou à A. as rendas devidas de Dezembro de 1998, inclusive, a Outubro de 1999, inclusive, e daí em diante e até Abril de 2008, sendo que foi no dia 14.4.08 e com referência a esta data que a A. e a arrendatária “ D ...” efectuaram uma transacção homologada por sentença transitada na acção de despejo que as opunha (Sum. n.º 82/99 do 1.ª juízo Cível), acordando ter sido nessa data que se procedeu à entrega do arrendado e que para efeitos da liquidação do valor das rendas a que se reporta a sentença da presente acção declararam não terem sido pagas as rendas de Dezembro de 1998 inclusive a Março de 1999 inclusive, no valor mensal, cada, de € 922,77 e de Abril de 1999 inclusive até Abril de 2008 inclusive.
Juntaram certidão da acta de audiência de discussão e julgamento onde exararam a transacção com a respectiva sentença homologatória.
Os demandados deduziram oposição por excepção, arguindo a nulidade processual decorrente da falta de citação/notificação em suas próprias pessoas e o abuso de direito e por impugnação, fundamentalmente, que foi em 1.3.99 que a arrendatária “ D ...” retirou do locado todo o recheio, sendo nessa data que entregou as chaves do locado à A., ou subsidiariamente, em 4.11.99 manifestou a esta a disposição de lhe entregar o imóvel, sendo que cessou a actividade em 31.12.00, pelo que o valor das rendas não poderia ser superior a Março de 1999 ou Dezembro de 2000 e quanto à transacção entre a A. e a arrendatária na acção de despejo deve-se a conluio entre ambas com vista a extorquir uma elevada quantia aos RR., concluindo pelo pedido de condenação da A. a título de litigância de má fé, pela procedência da excepção e improcedência da liquidação.
A A. respondeu à matéria da excepção e má fé no sentido da sua improcedência, pedindo agora a condenação dos RR. a esse título.
Deferida a alegada nulidade, foi ordenada a citação dos requeridos cuja oposição remeteram para a antes apresentada, o mesmo acontecendo quanto à requerente do incidente no respeitante à resposta.
Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, de que houve reclamação, parcialmente deferida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.
Proferida sentença, foi a liquidação julgada parcialmente procedente e a quantia liquidada em € 2.832,00 e a A. absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé.
Inconformada, apelou a A., em cujas alegações formulou as seguintes úteis conclusões: a) – A resolução do contrato de arrendamento entre a A. e a sociedade “ D ..., Lda.” (“ D...”) só era possível através da via judicial, o que a apelante fez intentando a correspondente acção de despejo (Sum. n.º 82/99 do 1.º Juízo Cível de Leiria; b) – A resolução do contrato só se verificou válida e eficazmente com a realização de transacção em 14.4.08, data em que deixou de vigorar o arrendamento e ocorreu efectiva desocupação do locado a ter em conta na liquidação; c) – A autoridade do caso julgado formado pela sentença homologatória dessa transacção, bem como o caso julgado da sentença declarativa impõe-se aos RR.; d) – A A. logrou provar a existência dos prejuízos no montante peticionado, sem prejuízo de se entender que o montante dado como provado no facto n.º 41 da...
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