Acórdão nº 629/1999.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., Lda.” deduziu contra B...

e C...

incidente de liquidação dos danos genericamente fixados na sentença de 1.9.05 (fls. 367) confirmada por acórdão desta Relação, concluindo por peticionar o pagamento da quantia certa de € 106.585,99 e que adicionada à quantia então liquidada na sentença, do valor de € 204,26, perfaz a quantia global pedida de € 106.790,25.

Alegou, para tanto, que por aquela sentença os RR. foram condenados a pagar solidariamente à A. a quantia líquida de € 204,26 e na que viesse a liquidar-se, correspondente ao valor das rendas cujo pagamento não fosse satisfeito pela arrendatária “D...

, Lda.” até ao montante global de € 10.320,33 no período compreendido entre Dezembro de 1988 e Outubro de 1999, inclusive, e até ao montante mensal de € 944,00 desde Novembro de 1999, inclusive, até efectiva desocupação da loja por parte dessa arrendatária.

Mais alegou que em 9.4.98 a A. requerente e a sociedade “ D ...” outorgaram uma escritura de arrendamento referente à fracção autónoma D – Loja 4, sendo que a arrendatária não pagou à A. as rendas devidas de Dezembro de 1998, inclusive, a Outubro de 1999, inclusive, e daí em diante e até Abril de 2008, sendo que foi no dia 14.4.08 e com referência a esta data que a A. e a arrendatária “ D ...” efectuaram uma transacção homologada por sentença transitada na acção de despejo que as opunha (Sum. n.º 82/99 do 1.ª juízo Cível), acordando ter sido nessa data que se procedeu à entrega do arrendado e que para efeitos da liquidação do valor das rendas a que se reporta a sentença da presente acção declararam não terem sido pagas as rendas de Dezembro de 1998 inclusive a Março de 1999 inclusive, no valor mensal, cada, de € 922,77 e de Abril de 1999 inclusive até Abril de 2008 inclusive.

Juntaram certidão da acta de audiência de discussão e julgamento onde exararam a transacção com a respectiva sentença homologatória.

Os demandados deduziram oposição por excepção, arguindo a nulidade processual decorrente da falta de citação/notificação em suas próprias pessoas e o abuso de direito e por impugnação, fundamentalmente, que foi em 1.3.99 que a arrendatária “ D ...” retirou do locado todo o recheio, sendo nessa data que entregou as chaves do locado à A., ou subsidiariamente, em 4.11.99 manifestou a esta a disposição de lhe entregar o imóvel, sendo que cessou a actividade em 31.12.00, pelo que o valor das rendas não poderia ser superior a Março de 1999 ou Dezembro de 2000 e quanto à transacção entre a A. e a arrendatária na acção de despejo deve-se a conluio entre ambas com vista a extorquir uma elevada quantia aos RR., concluindo pelo pedido de condenação da A. a título de litigância de má fé, pela procedência da excepção e improcedência da liquidação.

A A. respondeu à matéria da excepção e má fé no sentido da sua improcedência, pedindo agora a condenação dos RR. a esse título.

Deferida a alegada nulidade, foi ordenada a citação dos requeridos cuja oposição remeteram para a antes apresentada, o mesmo acontecendo quanto à requerente do incidente no respeitante à resposta.

Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, de que houve reclamação, parcialmente deferida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, foi a liquidação julgada parcialmente procedente e a quantia liquidada em € 2.832,00 e a A. absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformada, apelou a A., em cujas alegações formulou as seguintes úteis conclusões: a) – A resolução do contrato de arrendamento entre a A. e a sociedade “ D ..., Lda.” (“ D...”) só era possível através da via judicial, o que a apelante fez intentando a correspondente acção de despejo (Sum. n.º 82/99 do 1.º Juízo Cível de Leiria; b) – A resolução do contrato só se verificou válida e eficazmente com a realização de transacção em 14.4.08, data em que deixou de vigorar o arrendamento e ocorreu efectiva desocupação do locado a ter em conta na liquidação; c) – A autoridade do caso julgado formado pela sentença homologatória dessa transacção, bem como o caso julgado da sentença declarativa impõe-se aos RR.; d) – A A. logrou provar a existência dos prejuízos no montante peticionado, sem prejuízo de se entender que o montante dado como provado no facto n.º 41 da...

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