Acórdão nº 3238/06.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

propos no 5.º Juízo Cível de Leiria a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B...

, pedindo a sua condenação na reparação dos defeitos enunciados na petição inicial e a indemnizar a A. a título de danos não patrimoniais pelos prejuízos decorrentes desses defeitos, em montante a liquidar ulteriormente.

Alegou, para tanto, que a Ré se dedica à actividade de promoção e desenvolvimento de negócios imobiliários e que, no exercício dessa actividade, construiu, entre os anos de 2001 e 2003, duas moradias geminadas em (...), (...), uma das quais lhe vendeu em 22.12.2003 [1] e logo no primeiro semestre de 2004 o imóvel evidenciou defeitos, que denunciou em 16.07.2004 e que a Ré reconheceu, prometendo repará-los e procedendo a algumas reparações no decorrer do segundo semestre de 2004, em 18.01.2005 seu pai denunciou novos defeitos entretanto surgidos, alegando ainda ter procedido a uma notificação judicial avulsa, concretizada em 22.11.2005, instando a Ré a proceder a obras de eliminação dos defeitos que subsistiam, alegando, finalmente, ter sofrido desgostos e aborrecimentos por não poder desfrutar da sua habitação com comodidade, higiene e salubridade.

Citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de a Autora pedir a reparação dos defeitos, pois que, tendo a acção entrado em juízo no dia 23.05.2006, decorreu mais de um ano desde a denúncia dos defeitos e a instauração da acção, alegou que a Autora, aquando da entrega do imóvel, aceitou, sem reservas, a situação relatada no artº 40º da petição “à vertical da caixa de colectores, localizada na caixa da cozinha, encontra-se exposta a manga de protecção do tubo “tex” da parede para o chão”, sendo certo que tal, aliás, não consubstancia um defeito ou que, a sê-lo, é aparente e não oculto, pelo qual o empreiteiro não responde.

Por outro lado, tal pretenso defeito não foi denunciado no ano seguinte ao seu conhecimento, nomeadamente durante o ano de 2004, tendo caducado o direito de pedir judicialmente a sua eliminação, sendo que tal caducidade também atinge o direito à indemnização pela “má execução das obras de canalização que tiveram na base de três inundações na habitação ocorridas em Janeiro, Junho e Julho de 2004”.

Concluiu a Ré pela improcedência da acção e deduziu incidente de intervenção acessória provocada de “Construções C...

, Lda.”, empresa que executou os trabalhos de construção e de edificação do imóvel, por ter sobre ela direito de regresso caso venha a ser condenada no pagamento das quantias peticionadas pela Autora.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência da deduzida excepção, designadamente alegando que a Ré sempre reconheceu a existência dos defeitos e que se está perante um contrato de compra e venda (e não de empreitada), destinando-se o imóvel a um uso não profissional e sujeito, por isso, ao regime especial da Lei n.º 24/96, de 31.7 e DL n.º 67/03. de 8.4.

Foi admitida a intervenção acessória provocada da sociedade “Construções C ..., Lda.”, a qual, citada, não deduziu contestação.

Proferido despacho saneador, em que se relegou para final o conhecimento da excepcionada caducidade, procedeu-se à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, com reclamação apresentada pela Ré, parcialmente atendida.

Foi efectuada perícia ao imóvel.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações.

Proferida sentença, foi a acção julgada procedente e a Ré condenada a executar os trabalhos de reparação dos defeitos descritos nos factos nela provados sob os pontos n.ºs 16, 18, 26, 28 a 38 e 40 a 45, bem como a pagar à A. o montante que vier a liquidar-se a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da existência de tais defeitos.

Inconformada com o assim decidido apelou a Ré, apresentando alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – Na escritura pública junta aos autos consta ter sido outorgada no dia 22.12.03 e não 22.12.04, pelo que enferma de lapso de escrita o facto dado como provado no ponto n.º 11 da sentença recorrida; b) – A presente acção deu entrada em tribunal a 23.5.06; c) – De acordo com a matéria de facto dada como provada a recorrente apenas reconheceu de modo claro, concreto e inequívoco o “problema da canalização na casa de banho do r/c, as fissuras entre degraus do logradouro frontal e a fachada de habitação e assentamentos diferenciais no pavimento (em elementos pré-fabricados em betão)”, não tendo a recorrida logrado provar, como lhe competia, que a Ré reconheceu, de modo claro, inequívoco, concreto e preciso quer as demais “deficiências” elencadas no ponto 18 da facticidade dada como provada, quer os “defeitos” denunciados a 18.1.05; d) – Não resultam provadas quais as reparações e que concretas e precisas “deficiências” foram efectuadas pela Ré no 2.º semestre de 2004, sendo que para efeito de reconhecimento do direito incumbia à recorrida provar quais as reparações concretas que a recorrente efectuou e de que concretas deficiências, para que opere o efeito do impedimento da caducidade do direito; e) – Da facticidade dada como provada decorreria que após 22.11.05 a A. podia exercer judicialmente os direitos que a lei lhe confere, nomeadamente os previstos no art.º 4.º do DL n.º 67/03, de 8.4, pelo que sempre seria esse momento a partir do qual começou a correr o prazo de caducidade de 6 meses previsto no art.º 5.º, n.º 4, do citado DL e também por esse motivo, aquando da propositura da acção já havia caducado o direito que a A. pretendia fazer valer nestes autos, valendo igual raciocínio se se entender aplicável o disposto no art.º 917.º do CC; f) – Mesmo segundo a tese perfilhada pelo tribunal, pelo menos quanto aos defeitos comunicados a 18.1.05, enumerados nos pontos n.ºs 26 a 43 dos factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT