Acórdão nº 3238/06.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
propos no 5.º Juízo Cível de Leiria a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B...
, pedindo a sua condenação na reparação dos defeitos enunciados na petição inicial e a indemnizar a A. a título de danos não patrimoniais pelos prejuízos decorrentes desses defeitos, em montante a liquidar ulteriormente.
Alegou, para tanto, que a Ré se dedica à actividade de promoção e desenvolvimento de negócios imobiliários e que, no exercício dessa actividade, construiu, entre os anos de 2001 e 2003, duas moradias geminadas em (...), (...), uma das quais lhe vendeu em 22.12.2003 [1] e logo no primeiro semestre de 2004 o imóvel evidenciou defeitos, que denunciou em 16.07.2004 e que a Ré reconheceu, prometendo repará-los e procedendo a algumas reparações no decorrer do segundo semestre de 2004, em 18.01.2005 seu pai denunciou novos defeitos entretanto surgidos, alegando ainda ter procedido a uma notificação judicial avulsa, concretizada em 22.11.2005, instando a Ré a proceder a obras de eliminação dos defeitos que subsistiam, alegando, finalmente, ter sofrido desgostos e aborrecimentos por não poder desfrutar da sua habitação com comodidade, higiene e salubridade.
Citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de a Autora pedir a reparação dos defeitos, pois que, tendo a acção entrado em juízo no dia 23.05.2006, decorreu mais de um ano desde a denúncia dos defeitos e a instauração da acção, alegou que a Autora, aquando da entrega do imóvel, aceitou, sem reservas, a situação relatada no artº 40º da petição “à vertical da caixa de colectores, localizada na caixa da cozinha, encontra-se exposta a manga de protecção do tubo “tex” da parede para o chão”, sendo certo que tal, aliás, não consubstancia um defeito ou que, a sê-lo, é aparente e não oculto, pelo qual o empreiteiro não responde.
Por outro lado, tal pretenso defeito não foi denunciado no ano seguinte ao seu conhecimento, nomeadamente durante o ano de 2004, tendo caducado o direito de pedir judicialmente a sua eliminação, sendo que tal caducidade também atinge o direito à indemnização pela “má execução das obras de canalização que tiveram na base de três inundações na habitação ocorridas em Janeiro, Junho e Julho de 2004”.
Concluiu a Ré pela improcedência da acção e deduziu incidente de intervenção acessória provocada de “Construções C...
, Lda.”, empresa que executou os trabalhos de construção e de edificação do imóvel, por ter sobre ela direito de regresso caso venha a ser condenada no pagamento das quantias peticionadas pela Autora.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência da deduzida excepção, designadamente alegando que a Ré sempre reconheceu a existência dos defeitos e que se está perante um contrato de compra e venda (e não de empreitada), destinando-se o imóvel a um uso não profissional e sujeito, por isso, ao regime especial da Lei n.º 24/96, de 31.7 e DL n.º 67/03. de 8.4.
Foi admitida a intervenção acessória provocada da sociedade “Construções C ..., Lda.”, a qual, citada, não deduziu contestação.
Proferido despacho saneador, em que se relegou para final o conhecimento da excepcionada caducidade, procedeu-se à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, com reclamação apresentada pela Ré, parcialmente atendida.
Foi efectuada perícia ao imóvel.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações.
Proferida sentença, foi a acção julgada procedente e a Ré condenada a executar os trabalhos de reparação dos defeitos descritos nos factos nela provados sob os pontos n.ºs 16, 18, 26, 28 a 38 e 40 a 45, bem como a pagar à A. o montante que vier a liquidar-se a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da existência de tais defeitos.
Inconformada com o assim decidido apelou a Ré, apresentando alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – Na escritura pública junta aos autos consta ter sido outorgada no dia 22.12.03 e não 22.12.04, pelo que enferma de lapso de escrita o facto dado como provado no ponto n.º 11 da sentença recorrida; b) – A presente acção deu entrada em tribunal a 23.5.06; c) – De acordo com a matéria de facto dada como provada a recorrente apenas reconheceu de modo claro, concreto e inequívoco o “problema da canalização na casa de banho do r/c, as fissuras entre degraus do logradouro frontal e a fachada de habitação e assentamentos diferenciais no pavimento (em elementos pré-fabricados em betão)”, não tendo a recorrida logrado provar, como lhe competia, que a Ré reconheceu, de modo claro, inequívoco, concreto e preciso quer as demais “deficiências” elencadas no ponto 18 da facticidade dada como provada, quer os “defeitos” denunciados a 18.1.05; d) – Não resultam provadas quais as reparações e que concretas e precisas “deficiências” foram efectuadas pela Ré no 2.º semestre de 2004, sendo que para efeito de reconhecimento do direito incumbia à recorrida provar quais as reparações concretas que a recorrente efectuou e de que concretas deficiências, para que opere o efeito do impedimento da caducidade do direito; e) – Da facticidade dada como provada decorreria que após 22.11.05 a A. podia exercer judicialmente os direitos que a lei lhe confere, nomeadamente os previstos no art.º 4.º do DL n.º 67/03, de 8.4, pelo que sempre seria esse momento a partir do qual começou a correr o prazo de caducidade de 6 meses previsto no art.º 5.º, n.º 4, do citado DL e também por esse motivo, aquando da propositura da acção já havia caducado o direito que a A. pretendia fazer valer nestes autos, valendo igual raciocínio se se entender aplicável o disposto no art.º 917.º do CC; f) – Mesmo segundo a tese perfilhada pelo tribunal, pelo menos quanto aos defeitos comunicados a 18.1.05, enumerados nos pontos n.ºs 26 a 43 dos factos...
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