Acórdão nº 240-A/1996.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Em processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar em que são interessados A...
(cabeça de casal) e B...
, apresentada a relação de bens, foi designado dia para a conferência de interessados, à qual esteve presente apenas o i. mandatário da cabeça de casal, munido de procuração com poderes especiais, incluindo os de em nome da mesma licitar.
Proferido despacho a considerar expressamente o interessado não presente regularmente notificado, foi iniciada a conferência, em cuja acta consta que o i. mandatário da interessada cabeça de casal aí declarou que “aprovava o passivo constante da relação de bens, o qual consiste numa única verba, apresentando neste acto fotocópia de um cheque que comprova o pagamento de tal passivo por parte da cabeça de casal”.
No que concerne a este documento ficou igualmente consignado em acta que o Sr. Juiz ordenou “a sua junção aos autos, após numerar e rubricar”.
Face à impossibilidade de obtenção de acordo de todos os interessados, procedeu-se de imediato à abertura de licitações tendo por objecto o único bem relacionado (imóvel), vindo o mesmo a ser licitado pela cabeça de casal por € 3.560,00.
Requereu então o mandatário da cabeça de casal forma à partilha nos termos que seguem: “ Os interessados foram casados segundo o regime de comunhão geral, tendo o divórcio sido decretado em 25-11-1997.
Há apenas um único bem a partilhar o qual foi licitado pela cabeça de casal. Foi igualmente aprovada a verba descrita como passivo, da qual é única credora a cabeça de casal.
Assim, o valor do único bem a partilhar, com o aumento proveniente da licitação, divide-se em duas partes iguais, constituindo a meação de cada um dos cônjuges. Por virtude do instituto da compensação e considerando os valores quer da meação quer do passivo, ao valor da meação será descontado o valor do débito descrito. (…)”.
Sobre isto passou o Sr. Juiz a prolatar o seguinte despacho: “Sendo certo que a simplicidade da partilha o permite, o inventário será ultimado nesta conferência procedendo-se à partilha da forma descrita pelo ilustre mandatário da cabeça de casal”.
A secretaria, na execução das operações de partilha decorrentes do despacho determinativo, e após apurar o montante de € 1.780,00 como tornas a pagar pela cabeça de casal ao interessado B ..., por ser o correspondente ao quinhão que lhe cabia no valor final apurado para os bens (€ 3.560,00), abateu esse valor à importância de todo o passivo relacionado (€ 20.000,00), e acabou por considerar a cabeça de casal credora daquele interessado da diferença (€ 18.220,00).
Acto contínuo foi ditada para a acta sentença a homologar a partilha assim elaborada, “adjudicando aos interessados os bens e valores que integram os respectivos quinhões, condenando os interessados a observar os seus precisos termos”.
Inconformado, interpôs o interessado B... recurso do despacho de 12 de Maio de 2011 que procedeu à partilha; e em requerimento autónomo, declarou querer também interpor recurso da sentença homologatória da partilha emitida na mesma data.
Não admitidos num primeiro momento, viriam os mesmos recursos a ser mandados admitir após reclamação para o Ex.mo Sr. Presidente desta Relação, sendo que tal despacho de admissão considerou que se tratava de um só recurso, a subir como apelação...
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