Acórdão nº 240-A/1996.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Em processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar em que são interessados A...

(cabeça de casal) e B...

, apresentada a relação de bens, foi designado dia para a conferência de interessados, à qual esteve presente apenas o i. mandatário da cabeça de casal, munido de procuração com poderes especiais, incluindo os de em nome da mesma licitar.

Proferido despacho a considerar expressamente o interessado não presente regularmente notificado, foi iniciada a conferência, em cuja acta consta que o i. mandatário da interessada cabeça de casal aí declarou que “aprovava o passivo constante da relação de bens, o qual consiste numa única verba, apresentando neste acto fotocópia de um cheque que comprova o pagamento de tal passivo por parte da cabeça de casal”.

No que concerne a este documento ficou igualmente consignado em acta que o Sr. Juiz ordenou “a sua junção aos autos, após numerar e rubricar”.

Face à impossibilidade de obtenção de acordo de todos os interessados, procedeu-se de imediato à abertura de licitações tendo por objecto o único bem relacionado (imóvel), vindo o mesmo a ser licitado pela cabeça de casal por € 3.560,00.

Requereu então o mandatário da cabeça de casal forma à partilha nos termos que seguem: “ Os interessados foram casados segundo o regime de comunhão geral, tendo o divórcio sido decretado em 25-11-1997.

Há apenas um único bem a partilhar o qual foi licitado pela cabeça de casal. Foi igualmente aprovada a verba descrita como passivo, da qual é única credora a cabeça de casal.

Assim, o valor do único bem a partilhar, com o aumento proveniente da licitação, divide-se em duas partes iguais, constituindo a meação de cada um dos cônjuges. Por virtude do instituto da compensação e considerando os valores quer da meação quer do passivo, ao valor da meação será descontado o valor do débito descrito. (…)”.

Sobre isto passou o Sr. Juiz a prolatar o seguinte despacho: “Sendo certo que a simplicidade da partilha o permite, o inventário será ultimado nesta conferência procedendo-se à partilha da forma descrita pelo ilustre mandatário da cabeça de casal”.

A secretaria, na execução das operações de partilha decorrentes do despacho determinativo, e após apurar o montante de € 1.780,00 como tornas a pagar pela cabeça de casal ao interessado B ..., por ser o correspondente ao quinhão que lhe cabia no valor final apurado para os bens (€ 3.560,00), abateu esse valor à importância de todo o passivo relacionado (€ 20.000,00), e acabou por considerar a cabeça de casal credora daquele interessado da diferença (€ 18.220,00).

Acto contínuo foi ditada para a acta sentença a homologar a partilha assim elaborada, “adjudicando aos interessados os bens e valores que integram os respectivos quinhões, condenando os interessados a observar os seus precisos termos”.

Inconformado, interpôs o interessado B... recurso do despacho de 12 de Maio de 2011 que procedeu à partilha; e em requerimento autónomo, declarou querer também interpor recurso da sentença homologatória da partilha emitida na mesma data.

Não admitidos num primeiro momento, viriam os mesmos recursos a ser mandados admitir após reclamação para o Ex.mo Sr. Presidente desta Relação, sendo que tal despacho de admissão considerou que se tratava de um só recurso, a subir como apelação...

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