Acórdão nº 116/11.8T2VGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Forma de julgamento do recurso.

Dado que a questão objecto recurso, por nem sequer ter sido oferecida resposta, é simples, declaro que aquele será julgado singular e sumariamente (artºs 700 nº 1 c) e 705 do CPC).

II.

Julgamento do recurso.

  1. Relatório.

    J… propôs, no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Vagos, Comarca do Baixo Vouga, contra a Junta de Freguesia de …, providência cautelar mista, pedindo o embargo das obras realizadas pela requerida, de compactação, pelo sul do campo de jogos, construído no topo poente dos seus prédios, com vista à construção de um parque de estacionamento, e autorização para remover os postes e redes, colocadas pela requerida, no espaço que medeia entre o campo de jogos e o parque de estacionamento em construção.

    Fundamentou estas pretensões no facto de ser proprietário de quatro prédios, descritos na conservatório do registo predial de Vagos sob os nºs …, da freguesia de …, matricialmente inscritos nos artigos …, respectivamente, que confrontam… e de no topo daqueles prédios a requerida ter construído um campo de jogos, construção com que ficou vedado quase todo o acesso directo daqueles prédios, com excepção de uma pequena parte do prédio matricialmente inscrito no artigo …, que continuou a chegar ao caminho através de uma faixa de terreno com 6 metros de largura, e de a requerida ter vindo a proceder a obras de compactação, pelo sul do campo de jogos e daquela faixa de terreno, com vista à construção de um parque de estacionamento, tendo vedado, com postes e redes, a nascente e poente, aquele espaço, aberto valas e colocado manilhas.

    Por despacho de 15 de Abril de 2011, decidiu-se que, face aos esclarecimentos prestados pelo requerente, na sequência de despacho anterior, a factualidade alegada se enquadrava no procedimento de restituição provisória da posse, e, sem audiência prévia da requerida, designou-se dia para a inquirição das testemunhas indicadas por aquele.

    Porém, finda a inquirição destas testemunhas, determinou-se a citação da requerida para a providência.

    A requerida defendeu-se por excepção dilatória, invocando a sua ilegitimidade ad causam, por não ser proprietária do terreno nem responsável pelas obras que estão a ser realizadas – terreno que é propriedade da Câmara Municipal de …, que nele executa uma obra de implantação de parque de auto-caravanas – e a incompetência material do tribunal, e por impugnação, alegando que quem vedou o caminho pelo limite norte e nascente do polidesportivo, foi o confrontante norte dos terrenos do requerente, M...

    Por despacho de 7 de Junho de 2011, proferido para a acta da inquirição de testemunhas, que não foi objecto de impugnação, decidiu-se que o presente juízo é materialmente competente para a apreciar a pertinência da pretensão “mista” formulada pelo requerente e que, do ponto de vista da configuração que o autor dá à acção, as partes têm, pois, a necessária legitimidade processual.

    A sentença final do procedimento, com fundamento em que não resultou provado que as obras realizadas, a poente do polidesportivo, sejam da responsabilidade da requerida, Junta de Freguesia de …, e, assim, porque se não se provou que a requerida é a autora de qualquer esbulho – julgou a providência totalmente improcedente, por não provada, e absolveu a requerida do pedido.

    O requerente, alegando, que esta decisão concluiu pela ilegitimidade da requerida junta de freguesia, o que se deve a manifesto lapso decorrente de não se ter atentado que no douto despacho proferido na acta da audiência de julgamento realizada aos 07.06.2011, já se havia conhecido dessa excepção, tendo-se proferido decisão contrária, e que tal despacho transitou em julgado, pelo que, em obediência ao disposto no artº 795 do CPC, tem aquela prevalência sobre esta, pediu a correcção do apontado lapso.

    Já depois da interposição, pelo requerente, do recurso ordinário de apelação daquela sentença, por despacho de 4 de Janeiro de 2012, depois de se observar que o tribunal em momento algum concluiu pela ilegitimidade da Ré – aliás já decidida nos autos, como se fez constar na sentença, mas antes pela improcedência do procedimento, e que uma questão é a legitimidade, tal como configurada na acção, e outra, diversa, é a prova do alegado pelas partes, e que a este propósito, não obstante o tribunal considerar que a Ré era parte legítima, não foi feita prova de todos os requisitos para que o procedimento procedesse – decidiu-se que nada há rectificar, mantendo-se na íntegra a decisão proferida.

    O requerente declarou, de seguida, manter o recurso interposto, e requereu se considerassem de valor nulo as alegações apresentadas e que relevassem as que apresentou nesse momento.

    E dessas alegações, o recorrente extraiu estas conclusões: ...

    Não foi oferecida resposta.

  2. Factos provados.

    O Tribunal de que provêm o recurso julgou provados os factos seguintes: … 3.

    Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    Nestas condições, tendo em conta os parâmetros de delimitação da competência decisória deste Tribunal representados pelo conteúdo da decisão recorrida e da alegação do recorrente, a questão concreta controversa que há que resolver é só uma: a de saber se a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por outra que ordene o proferimento de nova decisão que considere a recorrida parte legítima e se pronuncie sobre os pedidos formulados pelo recorrente.

    A resolução deste problema vincula, naturalmente, ao exame dos efeitos processuais do caso julgado e do proferimento da decisão judicial.

    3.1.

    Efeitos processuais do caso julgado e do proferimento da decisão judicial.

    O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, que torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão jurisdicional (artº 677 do CPC).

    O caso julgado constitui expressão dos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica.

    O caso julgado é, realmente, uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, evita que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a resolver.

    O caso julgado resolve-se, assim, na inadmissibilidade da substituição ou...

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