Acórdão nº 37/11.4TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.V (…), residente em Ocala, Florida, EUA, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumária contra Adega Cooperativa de S (…), C.R.L., com sede em Gouveia, pedindo que seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 11.382,12 €, acrescida de juros de mora vencidos até 31 de Dezembro de 2010, no valor de 1.404,52 €, e dos vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Invocou, para tanto e em suma, que, na qualidade de sócio e produtor de uvas, entregou à Ré 14.214 Kg de uvas no ano de 2003 e 17.866 Kg no ano de 2004, que esta transformou em vinho e posteriormente vendeu ou deu o destino que melhor serviu os seus fins. O valor daquelas uvas, já deduzidas as despesas suportadas pela Ré, é de 1.886,82 €, no ano de 2003, e 3.308,56 €, no ano de 2004, a que acresce uma bonificação no valor de 2.613,25 € e de 3.575,45 €, respectivamente. Acrescenta que, apesar de o Autor, em 30 de Novembro de 2007, ter exigido à Ré o pagamento daqueles valores, esta, até à data, não o fez, apesar de reconhecer os valores em dívida.

A Ré contestou, onde, em suma, alegou ser inexigível o pagamento de tais valores, pois foi deliberado em Assembleia Geral de Dezembro de 2006 pagar, total ou parcialmente, conforme as disponibilidades financeiras, as entregas de uvas feitas em 2006, e nada mais foi deliberado em contrário, e que o documento apresentado pelo Autor, do qual consta que a Ré deve tal quantitativo total ao mesmo desde 30.11.2007, apenas contém uma assinatura quando a vinculação da Ré exige duas assinaturas.

O Autor respondeu mantendo que a Ré está obrigada ao pagamento do devido, e quando muito a inexistência das duas assinaturas, estatutariamente exigíveis, redundaria na inexigibilidade de juros desde a referida data de 30.11.2007 até á citação da Ré.

* Foi depois proferido saneador-sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.

* 2. O A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1/ A ré reconhece, por confissão, que o valor económico do benefício obtido pelo autor, enquanto seu cooperante, nos anos de 2003 e 2004 é de 11.382,45 € relativo ao valor das uvas, e respectiva bonificação entregues naqueles anos à cooperativa.

2/ O pagamento daquela quantia tanto pode ser exigido judicialmente ou extra judicialmente.

3/ Tendo o autor exigido judicialmente da ré aquele pagamento e não tendo esta reunido, quer a sua direcção, quer a sua assembleia geral, no sentido de aprovar aquele pagamento e ou o pagamento das contas dos anos respectivos, não pode invocar judicialmente que o pagamento não é exigível por falta daquelas deliberações.

4/ Competia à ré alegar e provar que, reunidos os seus órgãos sociais para o efeito, tinha sido deliberado não aprovar as contas daqueles anos e deliberado não pagar os benefícios económicos dos seus cooperadores obtidos no mesmo período de tempo.

5/ As dificuldades económicas da ré não podem justificar a ausência daquelas deliberações e muito menos justificar o não pagamento daqueles benefícios.

6/ Acresce que tendo a AG da ré aprovado o pagamento dos benefícios relativos ao ano de 2006, prova que a sua situação económica permitia o pagamento dos benefícios dos anos de 2003 e 2004, anos anteriores.

7/ A douta sentença ao absolver a ré do pedido de pagamento feito pelo autor na P.I. com fundamento na inexistência de deliberação da AG fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando as normas jurídicas previstas nos artigos 3.º do Código Cooperativo, no D.L 335/99, de 20/8 que fixa o regime jurídico das cooperativas agrícolas, artigo 14.º n.º 2 alínea c) dos Estatutos da ré e os artigos 397.º, 405.º, 406, 777.º e ss e 804.º todos do C.C.

8/ As normas atrás citadas, na interpretação de que delas fez o tribunal...

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