Acórdão nº 5060/09.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., Lda., com sede em ..., Mem Martins, Sintra, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Condomínio do Edifício Lote B...
, da Avenida ..., em Leiria, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 5.098,36, acrescida de juros vencidos, de € 941,42, e vincendos, desde 18/09/2009 até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tal, em síntese, que celebrou com o R. contrato de conservação dos 2 elevadores do edifício, pelo prazo, renovável, de 3 anos; e que, estando a 5.ª renovação (entre 1/07/2007 e 30/06/2010) em curso, o R. rescindiu, em 27/11/2007, o contrato, razão pela qual a A. pede a sua condenação na sanção – totalidade das prestações até ao termo do prazo – prevista no contrato.
O R. contestou, sustentando, em resumo, que um dos elevadores já não funcionava, que o outro funcionava condicionadamente e que a situação de degradação dos elevadores era do descontentamento geral dos condóminos, o que gerou/legitimou a rescisão do contrato.
A A. respondeu, impugnando o circunstancionalismo invocado na contestação e concluindo como na PI.
Foi proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o R. do pedido.
Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. A A. celebrou com o R. um contrato de manutenção de dois elevadores deste; II. O R. pôs termo ao contrato dos autos em Novembro de 2007 quando o mesmo vigorava até 30-06-2010; III. A A. não aceitou existir fundamento (justa causa) para essa atitude da R., e, fazendo funcionar a Cl. “7.4.” do contrato, facturou a sanção aí prevista, cujo pagamento veio reclamar nesta Acção; IV. O Julgador a quo decidiu (e bem) não existir justa causa para a atitude do R., pelo que nada obstaria à aplicação da cláusula penal convencionada; V. Porém, absolveu o R. do pagamento da factura relativa a sanção contratual por entender a referida Cl. 7.4. nula; VI. É quanto a esta absolvição que nos insurgimos; VII. O Julgador a quo qualificou o contrato como de adesão, determinando a nulidade da Cl. 7.4., o facto desta ser desproporcionada aos danos a ressarcir, o que levou à absolvição do R. no pagamento relativo à sanção contratual peticionada; VIII. Contudo, nenhuma das partes alegou que o contrato foi celebrado sem negociação do respectivo conteúdo (porque não poderiam, com verdade, fazê-lo); IX. O ónus da prova constante do n.º 3 do art.º 5 do DL n.º 446/85, de 25-10 que, no caso, recaía sobre a A. não afasta o ónus de alegação, que, no caso, não podia deixar de recair sobre o R.; X. De facto, seria irrazoável que se exigisse que a A. fizesse prova sobre matéria nunca invocada; XI. Não podia, pois, o Julgador a quo apreciar oficiosamente esta situação; XII. O simples facto de um contrato constar de um pré-impresso não o caracteriza como de adesão; XIII. A qualificação feita ao contrato dos autos, salvo o devido respeito, partiu de um pressuposto absolutamente errado, qual seja o de assumir que o mesmo é um Contrato de Adesão e, como tal, sujeito à disciplina do RJCCG, pese embora nada nos autos permitisse uma certeza quanto a tal qualificação; XIV. Nem sequer foi a A. convidada a pronunciar-se sobre tal possibilidade, dando-lhe oportunidade de provar que, no caso em apreço, o conteúdo contratual proposto era passível de alteração; XV. Pois que ao cliente, a cada cliente, de per si, assiste o direito de contratar coisa diversa ao figurino de base proposto, fazendo inscrever as derrogações e/ou aditamentos negociados, que se passarão a aplicar, substituindo aquelas; XVI. Por outro lado, a A. celebra e sempre está disposta a celebrar textos contratuais da lavra dos seus clientes, sinal evidente que é possível negociar individualmente cada uma das condições da relação contratual que se pretende estabelecer; XVII. Assim, o contrato dos autos não é um mero Contrato de Adesão (do tipo dos praticados, por exemplo, para os telemóveis, instituições financeiras ou para os seguros, como a regra da normalidade social o sugere), sujeito ao RJCCG, antes se lhe aplicam as regras do Direito das Obrigações, com as legais consequências; XVIII. A Cl. 7.4. corresponde a uma cláusula penal, com a dupla vertente coercitiva e ressarcitória; XIX. Tal cláusula visa, em lugar de discutir os prejuízos de uma saída precipitada e injustificada de um dado contrato de uma carteira de clientes, o que levaria anos a demonstrar, definir logo a fórmula do seu cálculo, como a doutrina acolhe e sem margens para dúvidas e/ou discussões; XX. A A. está dimensionada (através da sua equipa de técnicos, administrativos, stock de peças, parque automóvel e ferramentas) para atender – bem – os seus clientes e se um deles resolve pôr termo ao seu contrato, sem justa causa para o efeito, já sabe que incorre numa sanção predefinida que aceitou ao contratar sem mais discussões; XXI. A circunstância de o cliente saber previamente qual a sanção em que incorre, caso queira pôr termo à relação contratual com a A. de forma injustificada, é, paradoxalmente, uma segurança para ele cliente: em lugar de a A. ter que quantificar depois os prejuízos resultantes dessa atitude do cliente, e poderem vir a constituir uma surpresa – que até podia ser para mais – ao serem reclamados, o cliente assim já sabe qual a quantificação exacta dessa sua atitude insensata e injustificada; XXII. Não existe, pois, qualquer desproporcionalidade da cláusula penal contratada, que é, assim, válida e eficaz; XXIII. Razão pela qual deve o presente recurso proceder, condenando-se o R. no pagamento da cláusula penal, como peticionado.
O R. não contra alegou.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de Facto Os factos, lógica e cronologicamente alinhados, são os seguintes:
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A autora A ..., Lda. é uma sociedade que tem como actividade principal o fornecimento, montagem e a conservação de elevadores.
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Em 1/6/1993 o réu Condomínio do Lote B ..., assinou com a autora o acordo n.º C42659/60, com início a 1/7/1992 e termo a 30/6/1995, denominado “Condições Gerais de Assistência e Conservação de Elevadores” -“Conservação Simples A ... Contrato Alargado”, pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos, mediante o qual incumbia à autora conservar os dois elevadores instalados no edifício do réu, sito na Avenida ..., Lote B ..., Leiria.
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A facturação do acordo aludido em B) era efectuada trimestralmente, tendo os serviços acordados um preço mensal de € 65,25 + IVA, o qual foi sofrendo actualizações, tendo à data do seu termo o valor de € 164,46 com IVA incluído.
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Os elevadores da ré necessitavam de ser modernizados, pelo que a autora apresentou o seu orçamento LSC054207, datado de 23/2/2007, para a modernização de um deles.
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Um dos ascensores foi desligado em 11/6/2007, por razões de segurança, atenta a impossibilidade de garantia de segurança para o seu funcionamento.
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O outro ascensor tinha um funcionamento condicionado ao limite de dois utentes, como medida de precaução, atento o desgaste do equipamento e apenas com o intuito de obviar a imobilização das duas unidades.
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Os dois elevadores apresentavam problemas de deslize de cabos, conforme aferido na inspecção datada de Setembro de 2006, e para correcção dessa situação a autora apresentou um orçamento à ré que não foi adjudicado pela ré.
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Em 19 de Novembro de 2007, reuniu a assembleia de condóminos da ré, da qual foi elaborada a respectiva acta, e onde se extrai do ponto 4 da ordem de trabalhos que se pretendia discutir sobre a dívida à A ... e soluções para integral pagamento.
“ (…) Foi aprovada por unanimidade dos presentes regularizar na íntegra a dívida existente à A ... que no momento perfaz um total de € 3.171,76 usando o Fundo Comum de Reserva do Condomínio.
Ainda no âmbito dos elevadores, foram apresentados na assembleia orçamentos de outras empresas para manutenção bastante mais vantajosas que o actual, pelo que foi aprovado por unanimidade dar poderes à administração eleita juntamente com o representante dos condóminos rescindir o contrato existente com a A ... com efeito a partir de Janeiro de 2008, sendo que a partir desta data será assinado um contrato com uma nova empresa de manutenção de elevadores.
Foram apresentados pelos condóminos três orçamentos para arranjo e modernização dos elevadores, os quais apresentam os seguintes valores: C...
, vinte mil, trezentos e vinte e dois euros (20.232,00 €) para os dois elevadores; A ..., vinte mil, quinhentos e vinte e um euros e quarenta e seis cêntimos (20.521,46 €) para um elevador e por fim a empresa D...
, trinta e um mil, setecentos e quarenta euros (31.740,00 €) para os dois elevadores, sendo que a todos os valores apresentados acresce IVA à taxa normal em vigor.
Foi também aprovado por unanimidade dos presentes dar poderes e legitimidade à administração eleita juntamente com o representante dos condóminos de estudar e decidir a melhor opção para o arranjo e modernização dos ascensores; sendo que deverão ser negociados valores, bem como prazos de pagamento, valores esses que...
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