Acórdão nº 5060/09.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., Lda., com sede em ..., Mem Martins, Sintra, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Condomínio do Edifício Lote B...

, da Avenida ..., em Leiria, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 5.098,36, acrescida de juros vencidos, de € 941,42, e vincendos, desde 18/09/2009 até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tal, em síntese, que celebrou com o R. contrato de conservação dos 2 elevadores do edifício, pelo prazo, renovável, de 3 anos; e que, estando a 5.ª renovação (entre 1/07/2007 e 30/06/2010) em curso, o R. rescindiu, em 27/11/2007, o contrato, razão pela qual a A. pede a sua condenação na sanção – totalidade das prestações até ao termo do prazo – prevista no contrato.

O R. contestou, sustentando, em resumo, que um dos elevadores já não funcionava, que o outro funcionava condicionadamente e que a situação de degradação dos elevadores era do descontentamento geral dos condóminos, o que gerou/legitimou a rescisão do contrato.

A A. respondeu, impugnando o circunstancionalismo invocado na contestação e concluindo como na PI.

Foi proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o R. do pedido.

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. A A. celebrou com o R. um contrato de manutenção de dois elevadores deste; II. O R. pôs termo ao contrato dos autos em Novembro de 2007 quando o mesmo vigorava até 30-06-2010; III. A A. não aceitou existir fundamento (justa causa) para essa atitude da R., e, fazendo funcionar a Cl. “7.4.” do contrato, facturou a sanção aí prevista, cujo pagamento veio reclamar nesta Acção; IV. O Julgador a quo decidiu (e bem) não existir justa causa para a atitude do R., pelo que nada obstaria à aplicação da cláusula penal convencionada; V. Porém, absolveu o R. do pagamento da factura relativa a sanção contratual por entender a referida Cl. 7.4. nula; VI. É quanto a esta absolvição que nos insurgimos; VII. O Julgador a quo qualificou o contrato como de adesão, determinando a nulidade da Cl. 7.4., o facto desta ser desproporcionada aos danos a ressarcir, o que levou à absolvição do R. no pagamento relativo à sanção contratual peticionada; VIII. Contudo, nenhuma das partes alegou que o contrato foi celebrado sem negociação do respectivo conteúdo (porque não poderiam, com verdade, fazê-lo); IX. O ónus da prova constante do n.º 3 do art.º 5 do DL n.º 446/85, de 25-10 que, no caso, recaía sobre a A. não afasta o ónus de alegação, que, no caso, não podia deixar de recair sobre o R.; X. De facto, seria irrazoável que se exigisse que a A. fizesse prova sobre matéria nunca invocada; XI. Não podia, pois, o Julgador a quo apreciar oficiosamente esta situação; XII. O simples facto de um contrato constar de um pré-impresso não o caracteriza como de adesão; XIII. A qualificação feita ao contrato dos autos, salvo o devido respeito, partiu de um pressuposto absolutamente errado, qual seja o de assumir que o mesmo é um Contrato de Adesão e, como tal, sujeito à disciplina do RJCCG, pese embora nada nos autos permitisse uma certeza quanto a tal qualificação; XIV. Nem sequer foi a A. convidada a pronunciar-se sobre tal possibilidade, dando-lhe oportunidade de provar que, no caso em apreço, o conteúdo contratual proposto era passível de alteração; XV. Pois que ao cliente, a cada cliente, de per si, assiste o direito de contratar coisa diversa ao figurino de base proposto, fazendo inscrever as derrogações e/ou aditamentos negociados, que se passarão a aplicar, substituindo aquelas; XVI. Por outro lado, a A. celebra e sempre está disposta a celebrar textos contratuais da lavra dos seus clientes, sinal evidente que é possível negociar individualmente cada uma das condições da relação contratual que se pretende estabelecer; XVII. Assim, o contrato dos autos não é um mero Contrato de Adesão (do tipo dos praticados, por exemplo, para os telemóveis, instituições financeiras ou para os seguros, como a regra da normalidade social o sugere), sujeito ao RJCCG, antes se lhe aplicam as regras do Direito das Obrigações, com as legais consequências; XVIII. A Cl. 7.4. corresponde a uma cláusula penal, com a dupla vertente coercitiva e ressarcitória; XIX. Tal cláusula visa, em lugar de discutir os prejuízos de uma saída precipitada e injustificada de um dado contrato de uma carteira de clientes, o que levaria anos a demonstrar, definir logo a fórmula do seu cálculo, como a doutrina acolhe e sem margens para dúvidas e/ou discussões; XX. A A. está dimensionada (através da sua equipa de técnicos, administrativos, stock de peças, parque automóvel e ferramentas) para atender – bem – os seus clientes e se um deles resolve pôr termo ao seu contrato, sem justa causa para o efeito, já sabe que incorre numa sanção predefinida que aceitou ao contratar sem mais discussões; XXI. A circunstância de o cliente saber previamente qual a sanção em que incorre, caso queira pôr termo à relação contratual com a A. de forma injustificada, é, paradoxalmente, uma segurança para ele cliente: em lugar de a A. ter que quantificar depois os prejuízos resultantes dessa atitude do cliente, e poderem vir a constituir uma surpresa – que até podia ser para mais – ao serem reclamados, o cliente assim já sabe qual a quantificação exacta dessa sua atitude insensata e injustificada; XXII. Não existe, pois, qualquer desproporcionalidade da cláusula penal contratada, que é, assim, válida e eficaz; XXIII. Razão pela qual deve o presente recurso proceder, condenando-se o R. no pagamento da cláusula penal, como peticionado.

O R. não contra alegou.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto Os factos, lógica e cronologicamente alinhados, são os seguintes:

  1. A autora A ..., Lda. é uma sociedade que tem como actividade principal o fornecimento, montagem e a conservação de elevadores.

  2. Em 1/6/1993 o réu Condomínio do Lote B ..., assinou com a autora o acordo n.º C42659/60, com início a 1/7/1992 e termo a 30/6/1995, denominado “Condições Gerais de Assistência e Conservação de Elevadores” -“Conservação Simples A ... Contrato Alargado”, pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos, mediante o qual incumbia à autora conservar os dois elevadores instalados no edifício do réu, sito na Avenida ..., Lote B ..., Leiria.

  3. A facturação do acordo aludido em B) era efectuada trimestralmente, tendo os serviços acordados um preço mensal de € 65,25 + IVA, o qual foi sofrendo actualizações, tendo à data do seu termo o valor de € 164,46 com IVA incluído.

  4. Os elevadores da ré necessitavam de ser modernizados, pelo que a autora apresentou o seu orçamento LSC054207, datado de 23/2/2007, para a modernização de um deles.

  5. Um dos ascensores foi desligado em 11/6/2007, por razões de segurança, atenta a impossibilidade de garantia de segurança para o seu funcionamento.

  6. O outro ascensor tinha um funcionamento condicionado ao limite de dois utentes, como medida de precaução, atento o desgaste do equipamento e apenas com o intuito de obviar a imobilização das duas unidades.

  7. Os dois elevadores apresentavam problemas de deslize de cabos, conforme aferido na inspecção datada de Setembro de 2006, e para correcção dessa situação a autora apresentou um orçamento à ré que não foi adjudicado pela ré.

  8. Em 19 de Novembro de 2007, reuniu a assembleia de condóminos da ré, da qual foi elaborada a respectiva acta, e onde se extrai do ponto 4 da ordem de trabalhos que se pretendia discutir sobre a dívida à A ... e soluções para integral pagamento.

    “ (…) Foi aprovada por unanimidade dos presentes regularizar na íntegra a dívida existente à A ... que no momento perfaz um total de € 3.171,76 usando o Fundo Comum de Reserva do Condomínio.

    Ainda no âmbito dos elevadores, foram apresentados na assembleia orçamentos de outras empresas para manutenção bastante mais vantajosas que o actual, pelo que foi aprovado por unanimidade dar poderes à administração eleita juntamente com o representante dos condóminos rescindir o contrato existente com a A ... com efeito a partir de Janeiro de 2008, sendo que a partir desta data será assinado um contrato com uma nova empresa de manutenção de elevadores.

    Foram apresentados pelos condóminos três orçamentos para arranjo e modernização dos elevadores, os quais apresentam os seguintes valores: C...

    , vinte mil, trezentos e vinte e dois euros (20.232,00 €) para os dois elevadores; A ..., vinte mil, quinhentos e vinte e um euros e quarenta e seis cêntimos (20.521,46 €) para um elevador e por fim a empresa D...

    , trinta e um mil, setecentos e quarenta euros (31.740,00 €) para os dois elevadores, sendo que a todos os valores apresentados acresce IVA à taxa normal em vigor.

    Foi também aprovado por unanimidade dos presentes dar poderes e legitimidade à administração eleita juntamente com o representante dos condóminos de estudar e decidir a melhor opção para o arranjo e modernização dos ascensores; sendo que deverão ser negociados valores, bem como prazos de pagamento, valores esses que...

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