Acórdão nº 1548/10.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) intentou contra Companhia de Seguros, (…), S.A.

ação declarativa de condenação, com processo sumário.

Alegando, em síntese: No dia 20 de Outubro de 2007, na zona do entroncamento da via em que circulava – Rua Fonte dos Ratos, com a Rua da Capela de São João, teve lugar um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro/passageiros com matrícula DH (...), conduzido pelo autor e a ele pertencente e o veículo ligeiro/mercadorias, com a matrícula AX (...), pertencente a (…) e, sendo conduzido por (…) por conta e no interesse daquela Sociedade e segurado na ré.

Que o acidente se deveu a culpa deste condutor que circulava no meio da via de trânsito, no sentido de Ilha de Baixo/Ilha de Cima, a uma velocidade de cerca de 90 Km/hora sendo que para quem circula no sentido de marcha do veículo segurado na Ré, a cerca de 250 metros do local do embate, no inicio da localidade, se depara com um sinal C13 - (de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Km por hora).

E, a essa velocidade, ultrapassou o eixo da via que delimita as duas faixas de trânsito, passando a circular ocupando parcialmente a faixa de rodagem da esquerda, onde circulava o veículo DH (...), pertencente ao Autor, indo desse modo embater com a parte frontal do seu veículo na frontal lateral esquerda do veículo pertencente ao Autor.

Que os danos causados no seu veículo foram de tal forma avultados, que são superiores ao seu valor comercial, não sendo assim viável a sua reparação.

A ré nunca efectuou qualquer peritagem ao veículo sinistrado pelo que este se encontra, ainda hoje, em sua casa, no mesmo estado em que ficou na altura do acidente e a aguardar que a Ré efectue a requerida peritagem, Ele, autor, efectuou a peritagem ao veículo sinistrado, para avaliar dos prejuízos sofridos e consultou um perito que os avaliou num valor superior ao custo da viatura.

Acrescenta que o valor venal da sua viatura, antes do acidente, era de € 10.677,50 (dez mil seiscentos e setenta e sete Euros e cinquenta cêntimos), valor que despendeu, cinco meses antes do acidente, com a sua aquisição no estado de novo.

Mais afirma que esteve desde a data do acidente (20.10.2007), até à data de hoje, sem a sua viatura.

Durante meses foi obrigado a alugar viaturas a pessoas amigas, visto necessitar de uma viatura diariamente para se deslocar, enquanto o seu carro esteve imobilizado, ao quais pagou várias quantias, que calcula no montante total de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos Euros).

Afirma, ainda, que foi obrigado a receber assistência médica no Hospital de Gala – Figueira da Foz, em virtude do acidente sofrido. Com efeito, sofreu diversas contusões e traumatismos que o obrigaram, nesse mesmo dia, a receber assistência médica.

Posteriormente, devido aos ferimentos acima referidos, necessitou de um período de reabilitação e recuperação durante um mês. Durante tal período de baixa, não pode trabalhar, como agricultor, e não recebeu qualquer remuneração ou subsídio.

No período em que não pode exercer a sua profissão, foi obrigado a contratar trabalhadores para efectuarem as tarefas por si até ali desempenhadas, tendo pago aos mesmos, a quantia que calcula no montante de € 500,00 (quinhentos Euros).

Que fez diversos telefonemas, escreveu várias cartas, e deslocou-se à delegação de Leiria da Ré, várias vezes.

Assim, calcula que despendeu a quantia de € 25,00 Euros (vinte e cinco Euros) de telefonemas para a Ré; a quantia de € 15,00 Euros (quinze Euros) de correspondência para a Ré; a quantia de € 35,00 Euros (trinta e cinco Euros) de tempo despendido.

Por outro lado, refere que durante os 6 meses seguintes ao acidente não dormia convenientemente e acordava muitas vezes a altas horas da noite com insónias, o que lhe causou bastante transtorno, preocupação e uma grande mágoa.

Acrescenta que em consequência do acidente sofreu dores.

Peticionou: A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 13.752,50 euros que incluem os danos patrimoniais supra referidos e, ainda, mil euros a título de danos não patrimoniais.

Contestou a ré: Que o acidente se ficou a dever a atuação do autor que ignorou o sinal de stop que tinha à sua frente ao chegar ao entroncamento da Rua Fonte dos Ratos com a Rua Capela de S. João.

Ademais o DH penetrou na Rua Capela de S. João, sem fazer a manobra de mudança de direcção para a esquerda na perpendicular atravessando toda a faixa de rodagem, em obliquidade, para a esquerda.

E que o condutor do DH, antes de fazer penetrar este na faixa de rodagem da Rua Capela de S. João, não cuidou de verificar se, de qualquer dos lados desta via, se aproximava qualquer veículo.

Que o DH sofreu o impacto da colisão predominantemente na lateral esquerda. Já o AX, com a colisão, sofreu danos na quina frontal lado esquerdo.

Pediu: A improcedência da ação.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor: - uma indemnização referente à reparação da viatura sinistrada a apurar em liquidação de sentença, sendo certo que a indemnização a atribuir nunca poderá ser superior ao montante de €10.677,50, peticionado pelo autor, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    - uma indemnização pela privação do uso da viatura sinistrada cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, não podendo o respectivo valor ser superior a €1 500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    - uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos no montante de €1 000,00.

  2. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Inexistiram contra-alegações.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as seguintes: 1ª – Anulação da sentença por enfermar do vício do artº 668º nº1 al.e), in fine, do CPC e por necessidade de ampliação da matéria de fato.

    1. - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    2. – improcedência da ação.

  4. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Diz a recorrente que a sentença é nula porque condenou em objeto diverso.

    Esta nulidade está relacionada com o artº 661º nº1 do CPC e o respeito que merece o princípio do dispositivo, em função do qual se assegura à parte o poder/dever de assegurar o thema dedidendum – cfr. Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.195.

    In casu e bem vistas as coisas, o pedido formulado consiste na condenação numa indemnização pecuniária. O objeto da ação é, pois, uma determinada...

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