Acórdão nº 188/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Admissão dos recursos.

Recursos próprios e admitidos com o efeito devido, nenhuma circunstância obstando ao conhecimento do seu objecto (artº 700 nº 1 do CPC).

II.

Forma de julgamento dos recursos.

Dado que as questões, absolutamente homótropas, objecto de ambos os recursos, não são complexas, declaro que estes serão julgados sumariamente (artºs 700 nº 1 g) e 705 do CPC).

III.

Julgamento dos recursos.

  1. Relatório.

    No processo de inventário para pôr termo à comunhão do património hereditário de M… e cônjuge, A…, falecidos nos dias 8 de Janeiro de 1999 e 14 de Dezembro de 2000, que sob o nº 188, corre, desde 2001, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém - no qual são interessados, M… e cônjuge, A…, L…, J… e cônjuge, D… – representada pelo Ministério Público - e N… – habilitada por decisões de 4 de Março de 2009 e 15 de Novembro de 2010, primeiro, conjuntamente com a interessada M…, como sucessora da interessado M…, falecido no dia 17 de Outubro de 2007, e, depois, como sucessora de M…, falecida no dia 27 de Julho de 2010 - proferido o despacho determinativo da partilha, lançada no processo informação sob a forma de mapa e reclamadas, pelo respectivo credor, as tornas, a interessada N…, atravessou, no dia 18 de Outubro de 2010, por via electrónica, um requerimento, pedindo: 1 – Que seja eliminada a verba nº 17 da relação de bens uma vez que o imóvel está actualmente em situação física e jurídica muito diferente das que apresentava à data em que foi relacionado.

    2 – Que seja aditada à relação de bens uma nova verba, no activo, com a seguinte descrição: Direito à indemnização pela expropriação do prédio rústico e eventual remanescente do terreno de pousio e machoqueiros, sito em …, com a área de 26.000m2, a confrontar do Norte com …, sul com …, nascente com … e poente com caminho público, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de cinquenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos.

    3 – A marcação de conferência de interessados complementar para deliberação acerca do pedido de expropriação total e adjudicação ou licitação da nova verba.

    Fundamentou esta pretensão no facto de ter sido notificada pela Brisa, Engenharia e Gestão SA para comparecer na Atouguia, no dia 7 de Outubro de 2010, para a realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam do prédio rústico matricialmente inscrito sob o artigo …, relacionado sob a verba nº 17, que consta, sob o nº …, como prédio a expropriar do despacho nº 7169/2010 do SEAOPC, publicado no DR nº 79 de 23 de Abril de 2010, que autorizou a AELO – Auto-Estradas do Litoral SA, subconcessionário, a tomar posse administrativa da respectiva parcela, de se ter dado consta que a vistoria estava a ser repetida por as pessoas com quem a expropriante até aí contactara – os interessados M… e A… – não terem legitimidade para tal, de a expropriação retirar o terreno da disponibilidade do seu proprietário, ainda que a transmissão da propriedade só venha a acontecer mais tarde, transformando imediatamente o bem expropriado num mero direito de crédito sobre o montante indemnizatório, de aqueles interessados já terem, à data da conferência de interessados, conhecimento da expropriação, não tendo comunicado o facto aos demais herdeiros e ao processo, mantendo a requerente e a sua mãe em erro que viciou as respectivas vontades aquando das licitações e de, mesmo que assim não fosse, a sentença a proferir, sem referência à expropriação, estar desactualizada e desadequada dos fins que se prosseguem no inventário, só sendo o equilíbrio entre herdeiros alcançado, até à fixação definitiva do valor da expropriação, através da adjudicação do direito de crédito na proporção de 1/4 pelos interessados, devendo a opção pela dedução do pedido de expropriação total ser efectuada em conferência de interessados.

    A interessada L… – única que respondeu ao requerimento - opôs-se, alegando que há muito foi apresentada a relação de bens e os interessados notificados para reclamarem contra ela, que quanto à verba nº 17 nada foi dito, tendo sido acordado por todos os interessados que deveria integrar os bens a partilhar, que era na conferência que cabia decidir a composição dos quinhões e dos respectivos valores, que aquela verba foi licitada pela interessada R…, que naquela data a verba era e é bem imóvel da herança pelo que não existe nem existiu qualquer erro, que já se efectuou o mapa informativo e foi proferido o despacho determinativo da partilha, pelo que é infundada e intempestiva a pretensão da requerente e não foram alegados por esta, como lhe competia, os elementos essenciais para se determinar a anulação do negócio nem foi junta prova dos factos alegados.

    A Sra. Juíza de Direito, por despacho de 13 de Janeiro de 2011 – depois de declarar que a interessada N… requereu a anulação da licitação da verba nº 17 e de se observar que dúvidas inexistem que nenhuma das causas ínsitas no artº 909º do CPC que permitia dar sem efeito a licitação está verificada, mesmo no que tange à al. d) do nº 1 do sobredito normativo legal, em face do alegado pela não licitante da verba nº 17 e do documento junto, a única situação que se vislumbra é que a posse de tal verba é administrativa desde 23/04/2010 (sublinhe-se, em data posterior à conferência de interessados), contudo a propriedade da mesma é sem sombra de dúvida do acervo hereditário – indeferiu o requerimento.

    A interessada N… logo impugnou esta decisão por recurso ordinário de agravo – admitido para subir com o primeiro recurso que, depois de ele interposto, houvesse de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo – tendo extraído da sua alegação estas conclusões: … Na resposta, L… – único interessado que respondeu ao recurso – concluiu pela sua improcedência.

    A agravante impugnou também, por recurso ordinário de apelação, a sentença homologatória da partilha, tendo condensado na sua alegação estas conclusões: ...

    A interessada L… – único interessado que respondeu também a este recurso – concluiu, igualmente, pela improcedência dele.

  2. Factos provados.

    Embora não surjam individualizados nem especificados na decisão recorrida, os factos que relevam para o conhecimento do objecto dos recursos e que devem considerar-se assentes por virtude da prova documental produzida, única prova disponível, são os seguintes: … 3.

    Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito dos recursos.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    No caso, são impugnadas através dos recursos ordinários de agravo e de apelação, a decisão que indeferiu o requerimento da recorrente de eliminação da verba nº 17 e de aditamento, à relação de bens que devem figurar no inventário, de uma nova verba – o direito à indemnização pela expropriação do prédio rústico, objecto daquela verba – e a sentença que julgou a partilha, respectivamente.

    Todavia, é clara, em face do conteúdo das alegações de ambas as partes, a fundamental homotropia do objecto de ambos os recursos, o que, decerto se explica, pelo facto de a impugnação da sentença homologatória da partilha ter por finalidade conspícua assegurar a expedição, para o tribunal ad quem, do recurso de agravo objecto de retenção.

    Apesar disso, deve respeitar-se a ordem de conhecimento representada pela prioridade de interposição e, consequentemente, apreciar em primeiro lugar o recurso de agravo (artº 752 nº 2 do CPC).

    Todavia, da homogeneidade de ambos os recursos decorre, como corolário que não pode ser recusado, esta consequência: se o recurso de agravo proceder, a procedência do recurso de apelação é uma fatalidade inevitável. Mas o inverso também é verdadeiro: se se negar provimento ao recurso de agravo, a improcedência do recurso de apelação é meramente consequencial[1].

    Para pedir a eliminação, da relação de bens, da verba nº 17 e a adição a essa relação daquela outra nova verba, a recorrente adiantou três fundamentos: a conversão imediata, por força da declaração de utilidade pública da expropriação, do direito real de propriedade relativo àquela bem imóvel, num mero direito de indemnização; o erro, que inquinou a sua vontade, e a vontade da sua antecessora, no acto de licitação; o desequilíbrio entre os herdeiros - o mesmo é dizer, a violação do princípio da igualdade e da equidade da partilha – resultante da adjudicação, a um deles, de um bem diverso do relacionado.

    A decisão impugnada, porém, de um aspecto, não julgou verificada qualquer causa de invalidade do acto de licitação, e de outro, concluiu pela permanência, no relictum, do direito real de propriedade sobre o bem imóvel, objecto da declaração de utilidade pública.

    Nestas condições, tendo em conta os parâmetros de delimitação da competência decisória deste Tribunal representados pelo conteúdo das decisões impugnadas e das alegações da recorrente e da recorrida, a questão concreta controversa que há que resolver é só uma: a de saber se a decisão que indeferiu o requerimento de supressão da verba nº 17 e a adição, à relação de uma nova verba representada...

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