Acórdão nº 194/08.7TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
propos no Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-a-Nova acção declarativa com processo sumário contra a “Associação de Caçadores de B...
”, pedindo fosse declarado que o prazo constante da 1.ª cláusula do contrato junto como documento n.º 1 à petição inicial não corresponde à sua vontade real, fosse rectificado o contrato para que do mesmo passasse a constar, na cláusula 1.ª, que o acordo de autorização de incorporação do prédio rústico descrito no art. 1.º na Zona de Caça Associativa (ZCA) da “C...
e Outras”, é válido por seis anos sem possibilidade de renovação, fosse a R. condenada a reconhecer a rectificação ao contrato referido e condenada a proceder à entrega do prédio à A.
Citada, a R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando, por um lado, a caducidade do direito invocado pela A. e, ainda, a excepção do abuso de direito e, por outro, impugnou parte dos factos alegados na petição e deduziu pedido reconvencional, pedindo fosse a A. e seu sobrinho D...
, cuja intervenção principal no processo requereu, condenados a pagar a importância de € 5.000,00 por danos já causados e outros cujo valor se venha a liquidar em execução de sentença, alegando, em síntese, que o comportamento da A. ao intentar a presente acção e do sobrinho têm provocado danos à associação, porquanto os sócios começam a questionar o comportamento moral desta, assim como a questionar se, com a perda da possibilidade de caçar nas terras cedidas pela Autora, deverão continuar como sócios.
Foi efectuada audiência preliminar, onde foi indeferida a intervenção principal requerida e relegado para final o conhecimento das excepções peremptórias, assim como foi admitido o pedido reconvencional, efectuado o saneamento da causa e seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida resposta à matéria de facto, que igualmente não foi objecto de reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, o mesmo acontecendo à reconvenção, de cujo pedido reconvencional absolveu a A.
Inconformada, a A. apelou, apresentando conclusões que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – O enquadramento jurídico para a resolução do caso em apreço é o constante do art.º 249.º do CC (como os demais que, sem menção, irão ser indicados), na medida em que, provado que a A. e a Ré acordaram no prazo contratual de 6 anos sem renovação, estamos face a erro de escrita quando no contrato escrito figura a duração de 12 anos renováveis; b) – Para além disso, estão verificados os requisitos do art.º 247.º: o erro essencial (relativa ou absolutamente) e mero conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade; c) – A recorrente não pretendia nem pretende um contrato com uma duração superior a 6 anos e não teria celebrado o negócio caso tivesse consciência que no contrato escrito constava um prazo de 12 anos renovável; d) – A recorrida tinha conhecimento e/ou deveria ter conhecido da essencialidade dom prazo para o declarante que, com mais de 90 anos, onerando o prédio por 12 anos renováveis, não seria expectável que voltasse a poder usar e fruir a exploração cinegética do prédio rústico; e) – A consequência é a anulabilidade parcial do negócio quanto à sua duração e redução ao prazo de 6 anos (art.º 292.º do CC); f) – O erro foi invocado dentro do prazo de 1 ano contado da data em que a recorrente tomou conhecimento do vício; g) – O contrato enferma de falta de forma por não conter a assinatura da recorrente, o que gera a sua nulidade, sempre de conhecimento oficioso.
Em resposta, a recorrida contrariou o teor dessas conclusões, sustentou a decisão recorrida e, ampliando o âmbito do recurso, subsidiariamente invocou a caducidade do direito de arguir a anulabilidade.
Dispensados os vistos, cumpre decidir, sendo questões a resolver: a) – A nulidade do contrato por falta de forma; b) – A questão da...
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