Acórdão nº 194/08.7TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

propos no Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-a-Nova acção declarativa com processo sumário contra a “Associação de Caçadores de B...

”, pedindo fosse declarado que o prazo constante da 1.ª cláusula do contrato junto como documento n.º 1 à petição inicial não corresponde à sua vontade real, fosse rectificado o contrato para que do mesmo passasse a constar, na cláusula 1.ª, que o acordo de autorização de incorporação do prédio rústico descrito no art. 1.º na Zona de Caça Associativa (ZCA) da “C...

e Outras”, é válido por seis anos sem possibilidade de renovação, fosse a R. condenada a reconhecer a rectificação ao contrato referido e condenada a proceder à entrega do prédio à A.

Citada, a R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando, por um lado, a caducidade do direito invocado pela A. e, ainda, a excepção do abuso de direito e, por outro, impugnou parte dos factos alegados na petição e deduziu pedido reconvencional, pedindo fosse a A. e seu sobrinho D...

, cuja intervenção principal no processo requereu, condenados a pagar a importância de € 5.000,00 por danos já causados e outros cujo valor se venha a liquidar em execução de sentença, alegando, em síntese, que o comportamento da A. ao intentar a presente acção e do sobrinho têm provocado danos à associação, porquanto os sócios começam a questionar o comportamento moral desta, assim como a questionar se, com a perda da possibilidade de caçar nas terras cedidas pela Autora, deverão continuar como sócios.

Foi efectuada audiência preliminar, onde foi indeferida a intervenção principal requerida e relegado para final o conhecimento das excepções peremptórias, assim como foi admitido o pedido reconvencional, efectuado o saneamento da causa e seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida resposta à matéria de facto, que igualmente não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, o mesmo acontecendo à reconvenção, de cujo pedido reconvencional absolveu a A.

Inconformada, a A. apelou, apresentando conclusões que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – O enquadramento jurídico para a resolução do caso em apreço é o constante do art.º 249.º do CC (como os demais que, sem menção, irão ser indicados), na medida em que, provado que a A. e a Ré acordaram no prazo contratual de 6 anos sem renovação, estamos face a erro de escrita quando no contrato escrito figura a duração de 12 anos renováveis; b) – Para além disso, estão verificados os requisitos do art.º 247.º: o erro essencial (relativa ou absolutamente) e mero conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade; c) – A recorrente não pretendia nem pretende um contrato com uma duração superior a 6 anos e não teria celebrado o negócio caso tivesse consciência que no contrato escrito constava um prazo de 12 anos renovável; d) – A recorrida tinha conhecimento e/ou deveria ter conhecido da essencialidade dom prazo para o declarante que, com mais de 90 anos, onerando o prédio por 12 anos renováveis, não seria expectável que voltasse a poder usar e fruir a exploração cinegética do prédio rústico; e) – A consequência é a anulabilidade parcial do negócio quanto à sua duração e redução ao prazo de 6 anos (art.º 292.º do CC); f) – O erro foi invocado dentro do prazo de 1 ano contado da data em que a recorrente tomou conhecimento do vício; g) – O contrato enferma de falta de forma por não conter a assinatura da recorrente, o que gera a sua nulidade, sempre de conhecimento oficioso.

Em resposta, a recorrida contrariou o teor dessas conclusões, sustentou a decisão recorrida e, ampliando o âmbito do recurso, subsidiariamente invocou a caducidade do direito de arguir a anulabilidade.

Dispensados os vistos, cumpre decidir, sendo questões a resolver: a) – A nulidade do contrato por falta de forma; b) – A questão da...

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