Acórdão nº 364/05.0TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Está em causa – e assim relatamos o contexto geral que conduziu o processo a esta instância de recurso – um inventário instaurado em 03/10/2005[1], por óbito de Maria … (falecida em 23/09/2004[2]).

Com efeito, os Requerentes do inventário (que são Apelantes neste recurso e Agravantes nos dois recursos desta espécie arrastados pela apelação): J… e marido, D…, A… e marido, E… e C… (este[3], Requerente inicial do inventário, viria a falecer em 28/12/2005[4], o que viria a determinar a cumulação aqui do respectivo inventário[5]), todos estes Requerentes, dizíamos, instauraram o presente inventário, demandando os seguintes Requeridos (seus irmãos e cunhados): M… (veio esta a ocupar as funções de cabeça de casal[6]) e marido, M…, N… e marido, J… e O… e mulher, S… (Requeridos no inventário e Apelados no recurso).

Trata-se aqui, pois, resumindo as coisas, do inventário por óbito de Maria e por óbito de A… (Inventariados), travado, fundamentalmente, entre os seus cinco filhos, sublinhando-se no subsequente relato, para compreensão da situação, as mais relevantes incidências patenteadas pela marcha do processo até ao despacho determinativo da partilha.

É o relato deste complexo percurso que se segue neste primeiro item do Acórdão.

1.1.

Consta desde logo a fls. 109/111 o auto de declarações da cabeça de casal, sendo que daí decorre terem os Inventariados sido casados em regime de comunhão geral de bens, falecendo a Inventariada Maria sem deixar testamento. Apurou-se, ainda, embora a cabeça de casal o não tenha logo referido, que o Inventariado C…, à data do seu decesso, deixou testamento (o que está junto a fls. 64/66 e foi lavrado em 27/09/2005), instituindo herdeiras da sua quota disponível as duas filhas aqui Requerentes, J… e A…[7].

Mais declarou a cabeça de casal não existir passivo (asserção que na posterior marcha do processo veio a alterar-se), estando em causa a partilha de bens móveis e de bens imóveis, indicando nesse momento a cabeça de casal terem existido três doações por banda dos inventariados (veio a verificar-se que, na realidade, haviam sido cinco essas doações).

1.2.

A fls. 120/123 vº apresentou a cabeça de casal a relação de bens (inicial).

1.3.

Tenha-se presente que, no desenvolvimento do inventário apurou-se terem existido – e têm, obviamente, reflexo no enquadramento da partilha – as seguintes cinco doações realizadas pelos Inventariados: (a) Escritura de fls. 142/147 – em 18/11/2003, os dois Inventariados doaram, por conta da quota disponível de cada um[8], à sua filha M… (a cabeça de casal) e ao marido desta o “[…] prédio urbano, sito no lugar de …, freguesia de Serrazes, Concelho de São Pedro do Sul, composto por um edifício destinado a habitação e comércio ou indústria, com loja de dois compartimentos e primeiro andar e quintal … inscrito na matriz respectiva sob o artigo […]”; (b) Escritura de fls. 149/151 – em 20/08/2003, os dois Inventariados doaram, por conta da legítima da donatária (filha deles), M…, o […] prédio rústico […] denominado ‘Outeiro …’, sito no lugar e freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do concelho de S. Pedro do Sul sob o número trezentos e um, da freguesia de Serrazes”; (c) Escritura de fls. 152/155 – em 06/08/1991, os dois inventariados doaram, por conta da sua legítima, à filha M…, “[…] o seu prédio rústico, culto de sequeiro, denominado ‘Outeiro…’, nos limites da freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de S. Pedro do Sul sob o número …, com reserva de usufruto”; através da escritura adicional de fls. 156/159, em 28/08/2003, os dois Inventariados rectificaram a anterior escritura de doação (à filha M…) no sentido de a referida doação ser efectuada por conta da quota disponível deles e não da legítima da donatária[9]; (d) Escritura de fls. 160/164 – Em 28/08/2003, os dois Inventariados doaram ao seu filho, O…: 1. o prédio rústico, composto de terreno de cultura, vinha e oliveiras, sito ao …, freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo …; 2. o prédio urbano, destinado a comércio ou indústria, sito no lugar de …, freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo ; 3. o prédio urbano, composto de casa de arrumações, sito no lugar de …, freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo …; os prédios descritos são doados, o nº. 1 e 3 por força da quota disponível dos doadores e o nº. 2 por conta da legítima do donatário; (e) Escritura de fls. 165/168 – em 04/01/1996, os dois inventariados doaram, por conta da sua quota disponível, ao seu filho, O…, o prédio urbano constituído por casa de habitação, sito nos limites do lugar de …, da freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo … (em 29/12/2000, através da escritura adicional de fls. 169/171, os Inventariados/Doadores rectificaram a área deste prédio indicada na escritura).

1.4.

No decurso da tramitação do inventário, numa marcha pautada por diversos incidentes e questões atinentes à determinação do conteúdo activo e passivo do acervo hereditário e do valor dos bens que o integram, surgiu, apresentada pela cabeça de casal na sequência da conferência documentada a fls. 661/662, uma “relação unificada de bens”, condensando as posições (as relações de bens) de todos os interessados.

Consta esta relação de fls. 666/684 e seguiu-se-lhe a conferência de interessados documentada a fls. 695/699.

Nesta, só foi aprovado por todos os Interessados parte do passivo (fls. 696)[10] e houve acordo quanto à partilha dos bens móveis (fls. 696/697), outro tanto não sucedendo relativamente às restantes verbas (imóveis) relacionadas, sendo que, pelas Interessadas J… e A… foi dito pretenderem licitar sobre os bens doados pelos Inventariados, declaração à qual os interessados donatários deduziram oposição, requerendo, como resulta do artigo 1365º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[11], a avaliação desses bens, o que foi logo aí determinado pelo Tribunal[12] (trecho de fls. 698 da conferência).

1.4.1.

Consta o relatório da avaliação assim desencadeada de fls. 705/707, sendo que os Interessados Requerentes (J… e a sua irmã, A…) apresentaram a reclamação de fls. 710/711[13], logo aí requerendo que tivesse lugar uma segunda avaliação.

Determinou a Exma. Juíza (no despacho de fls. 717) a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito[14], o que veio a ocorrer a fls. 722 (e foi completado a fls. 786, suprindo uma omissão), insistindo os Requerentes na sua discordância, reiterando esse pedido de uma segunda avaliação (fls. 728/730). A tomada de posição sobre esta segunda avaliação ocorreu através do despacho de fls. 780/782, que a negou (foi esta decisão objecto de um dos recursos aqui em causa; o de agravo interposto a fls. 784, admitido a fls. 787 e alegado a fls. 790/797, trecho processual este ao qual adiante retornaremos neste relato).

1.4.2.

Entretanto, na conferência de interessados documentada a fls. 695/699 (v. item 1.4., supra, cfr. fls. 696) havia a Senhora Juíza relegada para momento posterior a tomada de posição sobre a verba nº 1 do passivo (aí só aprovada pelos Interessados Requeridos[15]). Ora, consubstancia tal decisão o despacho de fls. 736/738 – e dele irá nascer o primeiro recurso de agravo a apreciar nesta instância (respeitante, como se verá, a uma questão de custas incidentais) –, que excluiu do acervo hereditário passivo (não reconhecendo nessa verba do passivo) o valor de €18.338,63 (reconheceu €2.806,15), tributando o incidente (respeitante à verificação de uma dívida, nos termos dos artigos 1355º e 1356º do CPC) nos seguintes termos: “Custas do incidente a que deram causa pela cabeça de casal e pelas interessadas J… e A…, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC relativamente à cabeça de casal e em 1 UC, relativamente às interessadas, por cada uma (artigo 16º do Código das Custas Judiciais)” (transcrição de fls. 738).

Na sequência de recurso dos três interessados Requeridos (fls. 740/741[16]) foi o agravo respectivo reparado a fls. 755/757, nos seguintes termos: “[…] Face ao exposto, na senda do nosso despacho sob recurso e reparando o mesmo, decide-se: a) reconhecer judicialmente a quota-parte da dívida da herança à cabeça de casal relativamente aos interessados … que a aprovaram, no valor de €4.228,95 (quatro mil, duzentos e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos), a cargo de cada um; b) quanto ao remanescente, conhecer apenas da existência do valor de €2.806,15 (dois mil, oitocentos e seis euros e quinze cêntimos), sendo que os interessados J… e C…, apenas são responsáveis na medida da sua quota parte, a saber, no valor de €561,23 (quinhentos e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos).

[…] Custas pelo incidente a que deram causa, a cargo das interessadas J… e A…, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC, por cada uma (artigo 16º do Código das Custas Judiciais).

[…]” [transcrição de fls. 756/755, sublinhado acrescentado destacando-se o trecho sob recurso] 1.4.2.1. (trecho processual que originou o 1º recurso de agravo) Estas Interessadas (referimo-nos às Requerentes J… e A…) condenadas que foram em custas – e assim caracterizamos este primeiro recurso – solicitaram a fls. 760 a aclaração da respectiva responsabilização tributária, esclarecimento que lhes foi negado a fls. 765/766[17], tendo interposto recurso de agravo (admitido a fls. 770) – referente à respectiva condenação em custas a fls. 755 – que alegaram a fls. 772/777, aí concluindo o seguinte: “[…] 1. As ora agravantes e interessadas nos autos de inventário em epígrafe, não deram causa a qualquer incidente.

  1. Sendo que, quando decidiram não reconhecer a verba nº. 1 do passivo da relação de bens de fls. 666-684, utilizaram o preceituado na legislação em vigor, e uma vez que a documentação apresentada pela cabeça de casal não era de per se bastante para fundamentar tal verba do passivo.

  2. Tendo decidido acatar...

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