Acórdão nº 364/05.0TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Está em causa – e assim relatamos o contexto geral que conduziu o processo a esta instância de recurso – um inventário instaurado em 03/10/2005[1], por óbito de Maria … (falecida em 23/09/2004[2]).
Com efeito, os Requerentes do inventário (que são Apelantes neste recurso e Agravantes nos dois recursos desta espécie arrastados pela apelação): J… e marido, D…, A… e marido, E… e C… (este[3], Requerente inicial do inventário, viria a falecer em 28/12/2005[4], o que viria a determinar a cumulação aqui do respectivo inventário[5]), todos estes Requerentes, dizíamos, instauraram o presente inventário, demandando os seguintes Requeridos (seus irmãos e cunhados): M… (veio esta a ocupar as funções de cabeça de casal[6]) e marido, M…, N… e marido, J… e O… e mulher, S… (Requeridos no inventário e Apelados no recurso).
Trata-se aqui, pois, resumindo as coisas, do inventário por óbito de Maria e por óbito de A… (Inventariados), travado, fundamentalmente, entre os seus cinco filhos, sublinhando-se no subsequente relato, para compreensão da situação, as mais relevantes incidências patenteadas pela marcha do processo até ao despacho determinativo da partilha.
É o relato deste complexo percurso que se segue neste primeiro item do Acórdão.
1.1.
Consta desde logo a fls. 109/111 o auto de declarações da cabeça de casal, sendo que daí decorre terem os Inventariados sido casados em regime de comunhão geral de bens, falecendo a Inventariada Maria sem deixar testamento. Apurou-se, ainda, embora a cabeça de casal o não tenha logo referido, que o Inventariado C…, à data do seu decesso, deixou testamento (o que está junto a fls. 64/66 e foi lavrado em 27/09/2005), instituindo herdeiras da sua quota disponível as duas filhas aqui Requerentes, J… e A…[7].
Mais declarou a cabeça de casal não existir passivo (asserção que na posterior marcha do processo veio a alterar-se), estando em causa a partilha de bens móveis e de bens imóveis, indicando nesse momento a cabeça de casal terem existido três doações por banda dos inventariados (veio a verificar-se que, na realidade, haviam sido cinco essas doações).
1.2.
A fls. 120/123 vº apresentou a cabeça de casal a relação de bens (inicial).
1.3.
Tenha-se presente que, no desenvolvimento do inventário apurou-se terem existido – e têm, obviamente, reflexo no enquadramento da partilha – as seguintes cinco doações realizadas pelos Inventariados: (a) Escritura de fls. 142/147 – em 18/11/2003, os dois Inventariados doaram, por conta da quota disponível de cada um[8], à sua filha M… (a cabeça de casal) e ao marido desta o “[…] prédio urbano, sito no lugar de …, freguesia de Serrazes, Concelho de São Pedro do Sul, composto por um edifício destinado a habitação e comércio ou indústria, com loja de dois compartimentos e primeiro andar e quintal … inscrito na matriz respectiva sob o artigo […]”; (b) Escritura de fls. 149/151 – em 20/08/2003, os dois Inventariados doaram, por conta da legítima da donatária (filha deles), M…, o […] prédio rústico […] denominado ‘Outeiro …’, sito no lugar e freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do concelho de S. Pedro do Sul sob o número trezentos e um, da freguesia de Serrazes”; (c) Escritura de fls. 152/155 – em 06/08/1991, os dois inventariados doaram, por conta da sua legítima, à filha M…, “[…] o seu prédio rústico, culto de sequeiro, denominado ‘Outeiro…’, nos limites da freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de S. Pedro do Sul sob o número …, com reserva de usufruto”; através da escritura adicional de fls. 156/159, em 28/08/2003, os dois Inventariados rectificaram a anterior escritura de doação (à filha M…) no sentido de a referida doação ser efectuada por conta da quota disponível deles e não da legítima da donatária[9]; (d) Escritura de fls. 160/164 – Em 28/08/2003, os dois Inventariados doaram ao seu filho, O…: 1. o prédio rústico, composto de terreno de cultura, vinha e oliveiras, sito ao …, freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo …; 2. o prédio urbano, destinado a comércio ou indústria, sito no lugar de …, freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo ; 3. o prédio urbano, composto de casa de arrumações, sito no lugar de …, freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo …; os prédios descritos são doados, o nº. 1 e 3 por força da quota disponível dos doadores e o nº. 2 por conta da legítima do donatário; (e) Escritura de fls. 165/168 – em 04/01/1996, os dois inventariados doaram, por conta da sua quota disponível, ao seu filho, O…, o prédio urbano constituído por casa de habitação, sito nos limites do lugar de …, da freguesia de Serrazes, inscrito na matriz sob o artigo … (em 29/12/2000, através da escritura adicional de fls. 169/171, os Inventariados/Doadores rectificaram a área deste prédio indicada na escritura).
1.4.
No decurso da tramitação do inventário, numa marcha pautada por diversos incidentes e questões atinentes à determinação do conteúdo activo e passivo do acervo hereditário e do valor dos bens que o integram, surgiu, apresentada pela cabeça de casal na sequência da conferência documentada a fls. 661/662, uma “relação unificada de bens”, condensando as posições (as relações de bens) de todos os interessados.
Consta esta relação de fls. 666/684 e seguiu-se-lhe a conferência de interessados documentada a fls. 695/699.
Nesta, só foi aprovado por todos os Interessados parte do passivo (fls. 696)[10] e houve acordo quanto à partilha dos bens móveis (fls. 696/697), outro tanto não sucedendo relativamente às restantes verbas (imóveis) relacionadas, sendo que, pelas Interessadas J… e A… foi dito pretenderem licitar sobre os bens doados pelos Inventariados, declaração à qual os interessados donatários deduziram oposição, requerendo, como resulta do artigo 1365º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[11], a avaliação desses bens, o que foi logo aí determinado pelo Tribunal[12] (trecho de fls. 698 da conferência).
1.4.1.
Consta o relatório da avaliação assim desencadeada de fls. 705/707, sendo que os Interessados Requerentes (J… e a sua irmã, A…) apresentaram a reclamação de fls. 710/711[13], logo aí requerendo que tivesse lugar uma segunda avaliação.
Determinou a Exma. Juíza (no despacho de fls. 717) a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito[14], o que veio a ocorrer a fls. 722 (e foi completado a fls. 786, suprindo uma omissão), insistindo os Requerentes na sua discordância, reiterando esse pedido de uma segunda avaliação (fls. 728/730). A tomada de posição sobre esta segunda avaliação ocorreu através do despacho de fls. 780/782, que a negou (foi esta decisão objecto de um dos recursos aqui em causa; o de agravo interposto a fls. 784, admitido a fls. 787 e alegado a fls. 790/797, trecho processual este ao qual adiante retornaremos neste relato).
1.4.2.
Entretanto, na conferência de interessados documentada a fls. 695/699 (v. item 1.4., supra, cfr. fls. 696) havia a Senhora Juíza relegada para momento posterior a tomada de posição sobre a verba nº 1 do passivo (aí só aprovada pelos Interessados Requeridos[15]). Ora, consubstancia tal decisão o despacho de fls. 736/738 – e dele irá nascer o primeiro recurso de agravo a apreciar nesta instância (respeitante, como se verá, a uma questão de custas incidentais) –, que excluiu do acervo hereditário passivo (não reconhecendo nessa verba do passivo) o valor de €18.338,63 (reconheceu €2.806,15), tributando o incidente (respeitante à verificação de uma dívida, nos termos dos artigos 1355º e 1356º do CPC) nos seguintes termos: “Custas do incidente a que deram causa pela cabeça de casal e pelas interessadas J… e A…, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC relativamente à cabeça de casal e em 1 UC, relativamente às interessadas, por cada uma (artigo 16º do Código das Custas Judiciais)” (transcrição de fls. 738).
Na sequência de recurso dos três interessados Requeridos (fls. 740/741[16]) foi o agravo respectivo reparado a fls. 755/757, nos seguintes termos: “[…] Face ao exposto, na senda do nosso despacho sob recurso e reparando o mesmo, decide-se: a) reconhecer judicialmente a quota-parte da dívida da herança à cabeça de casal relativamente aos interessados … que a aprovaram, no valor de €4.228,95 (quatro mil, duzentos e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos), a cargo de cada um; b) quanto ao remanescente, conhecer apenas da existência do valor de €2.806,15 (dois mil, oitocentos e seis euros e quinze cêntimos), sendo que os interessados J… e C…, apenas são responsáveis na medida da sua quota parte, a saber, no valor de €561,23 (quinhentos e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos).
[…] Custas pelo incidente a que deram causa, a cargo das interessadas J… e A…, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC, por cada uma (artigo 16º do Código das Custas Judiciais).
[…]” [transcrição de fls. 756/755, sublinhado acrescentado destacando-se o trecho sob recurso] 1.4.2.1. (trecho processual que originou o 1º recurso de agravo) Estas Interessadas (referimo-nos às Requerentes J… e A…) condenadas que foram em custas – e assim caracterizamos este primeiro recurso – solicitaram a fls. 760 a aclaração da respectiva responsabilização tributária, esclarecimento que lhes foi negado a fls. 765/766[17], tendo interposto recurso de agravo (admitido a fls. 770) – referente à respectiva condenação em custas a fls. 755 – que alegaram a fls. 772/777, aí concluindo o seguinte: “[…] 1. As ora agravantes e interessadas nos autos de inventário em epígrafe, não deram causa a qualquer incidente.
-
Sendo que, quando decidiram não reconhecer a verba nº. 1 do passivo da relação de bens de fls. 666-684, utilizaram o preceituado na legislação em vigor, e uma vez que a documentação apresentada pela cabeça de casal não era de per se bastante para fundamentar tal verba do passivo.
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Tendo decidido acatar...
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