Acórdão nº 1675/09.0T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

, por apenso à Execução n.º 1282/06.0TBAGD-B e A pendente no Juízo de Execução da Comarca do Baixo Mondego em que é exequente B...

e executada “C..., Lda.”, em 2.9.08 deduziu, contra estes, embargos de terceiro, alegando, em resumo, que a fracção predial autónoma destinada a habitação aí penhorada e que identificou, lhe pertence, dela tendo a posse desde 27.8.05 por via do contrato-promessa com tradição firmado com a embargada e a respectiva propriedade desde a celebração da respectiva escritura pública de compra e venda de 6.1.06, pelo que o arresto de 20.12.05, convertido em penhora em 11.3.08, ofendeu a sua posse sobre a fracção, violação de que teve conhecimento na 2.ª quinzena de Agosto de 2008.

Após produção de prova informatória foram os embargos recebidos e notificados ao embargados para os contestar, veio o exequente fazê-lo, alegando a caducidade do direito da embargante, com fundamento no registo do arresto em 20.12.05, de que a embargante tomou conhecimento, e impugnou a demais matéria alegada e com base na prevalência do registo predial concluiu pela improcedência dos embargos e manutenção da penhora sobre a fracção.

A embargante replicou no sentido da tempestividade dos embargos e no desconhecimento do registo do arresto, que não se encontrava publicitado no correspondente registo predial, conforme certidão com que instruiu a escritura pública de compra e venda da fracção, nem teve nem lhe foi dado conhecimento da penhora.

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamação, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, foi julgada improcedente a excepção de caducidade de dedução dos embargos e, na procedência destes, foi ordenado o levantamento da penhora e do arresto, bem como o cancelamento dos respectivos registos incidentes sobre a fracção predial em causa.

Inconformado, recorreu o embargado, apresentando extensas e prolixas alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – O quesito 12.º deveria ter sido julgado não provado na parte em que dispos “como quem exerce plenos poderes sobre coisa que lhe pertence”, porquanto no aditamento ao contrato-promessa de compra e venda ficou consignado que a sociedade promitente-vendedora autorizava a promitente-compradora a habitara fracção a partir de 1.9.05 sobre a forma de comodato e, portanto, gratuitamente, e que teria que deixar o imóvel caso a escritura não fosse outorgada; b) – A concluir-se pela insuficiência de prova para desse concluir deverá ampliar-se a matéria de facto nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPC e ser ordenada a repetição da prova; c) – A actuação da embargante, como se de coisa sua se tratasse ficou sempre dependente da outorga da escritura, que veio ocorrer nem 6.1.06, sendo que, até lá, houve mera tolerância da recorrente na utilização do imóvel, inexistindo animus na posse, apenas lhe vindo a pertencer depois de realizado o contrato translativo da propriedade; d) – As testemunhas D..., E... e F...não referiram factualidade integradora do animus da posse; e) – Um contrato-promessa de compra e venda nunca confere ao promitente-comprador, por si só, a posse sobre a coisa prometida, que é sempre precária e em nome alheio, ainda que haja tradição da coisa; f) – Não ocorrem, na situação em apreço, os casos excepcionais da posse efectiva e em nome próprio por pagamento total do preço, nem inversão do ónus da prova; g) – A posse invocada não deve prevalecer sobre o arresto, que foi validamente registado (art.º 5.º do CRP); h) – A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 351.º do CPC, 410.º, 1251.º, 1265 e 1285, do CC e 5.º do CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos improcedentes.

Em resposta, a recorrida, suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso por, constituindo um apenso de uma acção declarativa iniciada em 20.4.06, deveria seguir as regras processuais vigentes de interposição de recurso, em 10 dias após notificação da sentença e não 40 dias, como ocorreu e, cautelarmente, quanto à apelação propriamente dita, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar: 1. A questão prévia da extemporaneidade do recurso suscitado pela recorrida; 2. A impugnação da resposta dada ao quesito ou artigo 12.º da base instrutória; 3. A natureza da posse da promitente-compradora; 4. A prevalência (ou não) do registo do arresto posteriormente convertido em penhora.

* 2.

Fundamentação 2.1.

De facto Foram os seguintes os factos tidos como provados pela decisão recorrida: a) - Por contrato-promessa escrito, outorgado em 20 de...

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