Acórdão nº 3638/10.4TJCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No requerimento de apresentação à insolvência, os devedores/apresentantes A... e B...

, ambos com os sinais dos autos, requereram a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.

Tendo sido declarados insolventes e prosseguindo os autos, tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, o Ex.mo Juiz – após os credores se haverem manifestado contra tal pedido de exoneração – considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão dos insolventes e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, que, “durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível – correspondente aos valores superiores ao montante da remuneração mínima mensal garantida fixado anualmente – que os insolventes venham a auferir se considere cedido à fiduciária ora nomeada”.

Inconformados com este segmento da decisão, interpuseram ambos os insolventes recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outro que determine “a cedência ao fiduciário do valor dos seus salários correspondentes a 1/3”.

Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação II b) – De facto Em termos estritamente factuais – e respigados do Relatório do art. 155.º do CIRE – é possível alinhar, com relevo, o seguinte: - Em 2010, o recorrente auferiu, como chefe de vendas, o rendimento mensal bruto de € 2.293,00 (a que acresce, de comissões, cerca de € 300,00); e a recorrente auferiu, como vendedora, o rendimento mensal bruto de € 694,00.

- Os créditos reclamados ascendem a € 340.594,06 (€ 286.775,05 de capital e o restante de juros); destacando-se os créditos do Banco C...., D.... e E...., nos valores de, respectivamente, € 130,759,98, € 117.518,10 e € 43.388.96.

- O património apreendido aos insolventes é constituído por um prédio urbano – casa de habitação de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro – sito em ...., Antuzede, que se encontra hipotecado a favor do E.....

- Os insolventes têm 2 filhos menos, com 13 e 7 anos, a seu cargo.

* II b) - De Direito Não será supérfluo começar por referir – contextualizando juridicamente a questão sob recurso do rendimento a excluir da cessão – que o instituto, inovador, da “exoneração do passivo restante” significa a extinção de todas as obrigações do insolvente (que seja pessoa singular) que não logrem ser integralmente pagas no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento.

Diz-se a tal propósito, no preambulo do CIRE, que “ (…) o código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se...

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