Acórdão nº 3638/10.4TJCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No requerimento de apresentação à insolvência, os devedores/apresentantes A... e B...
, ambos com os sinais dos autos, requereram a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.
Tendo sido declarados insolventes e prosseguindo os autos, tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, o Ex.mo Juiz – após os credores se haverem manifestado contra tal pedido de exoneração – considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão dos insolventes e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, que, “durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível – correspondente aos valores superiores ao montante da remuneração mínima mensal garantida fixado anualmente – que os insolventes venham a auferir se considere cedido à fiduciária ora nomeada”.
Inconformados com este segmento da decisão, interpuseram ambos os insolventes recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outro que determine “a cedência ao fiduciário do valor dos seus salários correspondentes a 1/3”.
Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação II b) – De facto Em termos estritamente factuais – e respigados do Relatório do art. 155.º do CIRE – é possível alinhar, com relevo, o seguinte: - Em 2010, o recorrente auferiu, como chefe de vendas, o rendimento mensal bruto de € 2.293,00 (a que acresce, de comissões, cerca de € 300,00); e a recorrente auferiu, como vendedora, o rendimento mensal bruto de € 694,00.
- Os créditos reclamados ascendem a € 340.594,06 (€ 286.775,05 de capital e o restante de juros); destacando-se os créditos do Banco C...., D.... e E...., nos valores de, respectivamente, € 130,759,98, € 117.518,10 e € 43.388.96.
- O património apreendido aos insolventes é constituído por um prédio urbano – casa de habitação de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro – sito em ...., Antuzede, que se encontra hipotecado a favor do E.....
- Os insolventes têm 2 filhos menos, com 13 e 7 anos, a seu cargo.
* II b) - De Direito Não será supérfluo começar por referir – contextualizando juridicamente a questão sob recurso do rendimento a excluir da cessão – que o instituto, inovador, da “exoneração do passivo restante” significa a extinção de todas as obrigações do insolvente (que seja pessoa singular) que não logrem ser integralmente pagas no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento.
Diz-se a tal propósito, no preambulo do CIRE, que “ (…) o código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se...
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