Acórdão nº 131/11.1T2AVR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Na apresentação à insolvência, logo foi pela requerente A...

, com os sinais dos autos, requerida a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.

Tendo sido declarada insolvente e prosseguindo nos autos – tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante – a Ex.ma Juíza proferiu decisão em que: Admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Determinou que “ (…) durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (para os efeitos em apreço designado período de cessão), o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir considera-se cedido a fiduciário, investindo-se nessa qualidade a Sr.ª administrador de insolvência nomeado nestes autos, cuja remuneração e reembolso de despesas ficam a cargo da devedora/insolvente (art. 240º, nº 1 e 2 e 60º, nº 1 do CIRE)”.

E “ (…) considerando que o legislador ordinário entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna o salário mínimo nacional e que a insolvente tem a seu cargo filha menor, determina-se que o rendimento disponível da insolvente, objecto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do montante correspondente a um salário mínimo e meio que para cada ano seja legalmente determinado e que se fixa como o necessário para o sustento minimamente condigno da insolvente (art. 239º, nº 3, al. b)” Inconformado com tal decisão, interpôs o Banco B... SA (credor) recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que indefira liminarmente o incidente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. O douto despacho recorrido que deferiu o pedido de exoneração do passivo restante relativo à Recorrida deve ser revogado, pois nele não se fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito.

  1. De entre os requisitos do n.º1 do art. 238.º do CIRE e no que ao caso interessa, dispõe a al. d) que deve ser indeferido o pedido se "o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica".

  2. A Recorrida não se apresentou à Insolvência no momento legalmente devido, isto é, dentro do período de 6 meses a contar do momento da verificação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.

  3. A Insolvente/Recorrida deixou de cumprir com as suas obrigações em meados de 2008.

  4. Ao abster-se de se apresentar à insolvência, recusando todas as evidências quanto ao seu colapso financeiro, a Insolvente conseguiram apenas protelar as suas dívidas, provocando um acréscimo do seu passivo, e, ainda, um maior prejuízo aos seus credores.

  5. Tal como refere a decisão do Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Setembro de 2010 (www.dgsi.pt), “ I. No incidente de exoneração do passivo restante, apurado que o requerente incumpriu o dever de apresentação à insolvência ou, não tendo, tal dever, não se apresentou no prazo de seis meses, previsto na al. d) do n.º1 do artº 238º do CIRE, é lícito presumir judicialmente o prejuízo para os credores. II. Com efeito, na generalidade dos casos, verificada a situação de insolvência, quanto maior for a demora do devedor a apresentar-se, maior será o prejuízo dos credores, seja pelo atraso na cobrança, seja pelo aumento, nomeadamente com o acumular de juros, do passivo, seja ainda pela mais provável diminuição do património do devedor decorrente, entre outros factores possíveis, do previsível menor zelo posta na sua conservação ou valorização. II. O entendimento referido não acarreta a inutilidade da inclusão na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE do requisito do prejuízo para os credores, já que tal inclusão permite ao devedor, ciente da apresentação tardia, alegar e provar factos que impeçam a utilização da aludida presunção judicial.” G. A Recorrida incumpriu, assim, o dever de não se abster de se apresentar à insolvência, com prejuízo para os seus credores, e sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, preenchendo assim a previsão da alínea d) do n.º1, do art.238.º do CIRE, legitimando desse modo a apelação do despacho do Tribunal “a quo”, ora deduzida.

    A insolvente respondeu, sustentando, em resumo, a manutenção do decidido.

    Dispensados os vistos, foi, em 18/10/2011, proferido Acórdão neste Tribunal da Relação a conceder parcial provimento à apelação, mantendo-se a decisão recorrida quanto à admissão liminar da exoneração do passivo restante, mas procedendo-se à sua alteração quanto à quantia e excluir da cessão, exclusão que se reduziu ao valor equivalente a um salário mínimo nacional.

    Acórdão esse de que a recorrida veio arguir a nulidade, por lhe ter sido coarctado o direito de exercer o contraditório e de se pronunciar sobre o montante do salário a excluir da exoneração.

    Nulidade que, “para que a recorrida (…) não se considere constrangida em toda a sua possibilidade de pronuncia sobre a questão em causa”, se deferiu, razão por que, em 13/12/2011, se declarou por tal motivo a nulidade do Acórdão antes proferido, em 18/11/2011, anulando-se todo o processado após o despacho que mandou inscrever o processo em tabela; e se concedeu o prazo de 10 dias à recorrida e ao recorrente para se pronunciarem sobre o montante do salário a excluir da exoneração (isto é, sobre a “redução” da exclusão para um salário mínimo nacional).

    Notificados da anulação, pronunciaram-se recorrida e recorrente sobre o montante a excluir da exoneração; a recorrida no sentido de se manter a exclusão em um salário mínimo e meio, o recorrente no sentido da redução da exclusão ao valor equivalente a um salário mínimo nacional.

    Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Fundamentação II

    1. De Facto A) A requerente – e aqui recorrida – na PI de apresentação à insolvência, entrada em juízo em 26/01/2011, alegou, entre outras coisas, o seguinte: - Trabalhar na Loja do Cidadão como assistente técnica do Instituto de Registos e Notariado, recebendo a quantia mensal líquida de € 781,38; - Estar obrigada a pagar uma pensão de alimentos ao filho de € 80,00.

    - Ser o seu património – composto pela “metade indivisa” dum prédio urbano (composto de casa de habitação de cave, R/C, 1.ª andar e garagem na cave, descrito na C. R. de Aveiro sob o n.º ... da freguesia de Cacia e inscrito na matriz predial sob o n.º ... da mesma freguesia) – insuficiente para satisfazer os seus...

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