Acórdão nº 1255/11.0TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO M (…), e E (…), ambos com os elementos identificativos constantes dos autos, vieram requerer a declaração da sua insolvência tendo, concomitantemente, apresentado pedido de exoneração do passivo restante.

Alegaram, para este último efeito, que: «88. Os Requerentes pretendem beneficiar da exoneração do passivo restante nos termos do artigo 254.° e da ai. a) do n.º 2 do art. 23.° do ClRE, 89. Pois não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência nem foram condenados por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.° a 229.° do Código - Cfr. Certidões de Registo Criminal dos requerentes que se junta como doc. 10 e 11.

  1. Sempre tiveram um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé para com os seus credores.

  2. Sempre tiveram perspectivas sérias de melhorias da sua situação económica tal como descreve nos artigos precedentes.

  3. Até à presente data, sempre cumpriram, com rigor, a generalidade das suas obrigações.

  4. Data em que deixaram de cumprir com alguns dos credores pois, quanto às demais obrigações, encontram-se cumpridas.

  5. E só não o conseguem continuar a cumprir na generalidade pelos motivos supra referidos.

  6. Não se abstiveram de se apresentarem à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de estarem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações.

  7. Não praticaram atos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores.

  8. No entanto é crucial que os requerentes mantenham a sua estabilidade emocional e psicológica precisando de manter a continuidade da satisfação das necessidades básicas da sua vida, e desempenhar um papel ativo na sociedade e prover pelo seu bem-estar e futuro, pelo que requere que lhes seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência.

  9. Para o efeito, e no âmbito do mesmo, vão precisar de se sustentar minimamente, requerendo que sejam considerados e deduzidos ao rendimento disponível os seguintes montantes mensais que consideram mínimos para uma vida condigna: DESPESAS Renda da casa (valor médio de renda de uma casa modesta) - 350,00€; Despesas com eletricidade - 30,00€; Despesas com água - 5,52€; Despesas com gás - 25,00€; Despesas com telefone, televisão e telemóveis – 160,00€; Despesas com alimentação dos requerentes - 500,00€ Despesas com farmácia e consultas dos requerentes - 80,00€; Despesas com vestuário e calçado dos Requerentes - 100,00€ Subsídio de alimentação englobado no seu ordenado - 105,00€ Despesas correntes de manutenção da casa habitação – 100,00€ Quota devida à Ordem dos farmacêuticos - 18,60€ TOTAL: 1.474,12 Euros - Cfr. doc. 12 que se junta para os devidos e legais efeitos.

  10. Encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das condições previstas no Artigo 238.° do ClRE, para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente.

  11. Nos termos do art. 236°, n" 3, os Requerentes declaram expressamente que preenchem todos os requisitos e obrigam-se a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos Artigos 237° a 239.° do ClRE.» Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou a insolvência dos Requerentes.

Na Assembleia de credores, o credor presente, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, C.R.L., votou desfavoravelmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Foi proferida decisão judicial relativa a tal pretensão, com o seguinte teor, na parte que interessa à presente impugnação judicial: «Pelo exposto, profere-se despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, - determinando-se que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considera cedido ao administrador judicial, desde já nomeado fiduciário, mais decidindo integrar o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham aos insolventes a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos pelos insolventes até ao montante de um salário mínimo nacional que em cada momento vigorar e por cada um dos insolventes;» É desta decisão que vem o presente recurso interposto peles Requerente que, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: «

  1. Vêm o presente recurso interposto do Douto Despacho proferida nos autos supra referidos, que declarou nos termos do art." 239 n.º 3 do ClRE, excluído do rendimento disponível, o valor equivalente a um salário mínimo nacional para cada um dos Requerentes.

  2. Os apelantes requereram a sua insolvência.

  3. Tal como alegado e provado na petição inicial, o agregado familiar dos Insolventes é composto por 3 elementos (os próprios e um filho maior de idade).

  4. Formularam, também, o pedido de exoneração do passivo restante.

  5. No âmbito do processo em epígrafe, foi proferido despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante cfr doc n.º 1.

  6. Ocorre que, a título de cessão de rendimento disponível entendeu o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT