Acórdão nº 1255/11.0TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MARINHO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO M (…), e E (…), ambos com os elementos identificativos constantes dos autos, vieram requerer a declaração da sua insolvência tendo, concomitantemente, apresentado pedido de exoneração do passivo restante.
Alegaram, para este último efeito, que: «88. Os Requerentes pretendem beneficiar da exoneração do passivo restante nos termos do artigo 254.° e da ai. a) do n.º 2 do art. 23.° do ClRE, 89. Pois não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência nem foram condenados por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.° a 229.° do Código - Cfr. Certidões de Registo Criminal dos requerentes que se junta como doc. 10 e 11.
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Sempre tiveram um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé para com os seus credores.
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Sempre tiveram perspectivas sérias de melhorias da sua situação económica tal como descreve nos artigos precedentes.
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Até à presente data, sempre cumpriram, com rigor, a generalidade das suas obrigações.
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Data em que deixaram de cumprir com alguns dos credores pois, quanto às demais obrigações, encontram-se cumpridas.
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E só não o conseguem continuar a cumprir na generalidade pelos motivos supra referidos.
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Não se abstiveram de se apresentarem à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de estarem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações.
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Não praticaram atos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores.
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No entanto é crucial que os requerentes mantenham a sua estabilidade emocional e psicológica precisando de manter a continuidade da satisfação das necessidades básicas da sua vida, e desempenhar um papel ativo na sociedade e prover pelo seu bem-estar e futuro, pelo que requere que lhes seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência.
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Para o efeito, e no âmbito do mesmo, vão precisar de se sustentar minimamente, requerendo que sejam considerados e deduzidos ao rendimento disponível os seguintes montantes mensais que consideram mínimos para uma vida condigna: DESPESAS Renda da casa (valor médio de renda de uma casa modesta) - 350,00€; Despesas com eletricidade - 30,00€; Despesas com água - 5,52€; Despesas com gás - 25,00€; Despesas com telefone, televisão e telemóveis – 160,00€; Despesas com alimentação dos requerentes - 500,00€ Despesas com farmácia e consultas dos requerentes - 80,00€; Despesas com vestuário e calçado dos Requerentes - 100,00€ Subsídio de alimentação englobado no seu ordenado - 105,00€ Despesas correntes de manutenção da casa habitação – 100,00€ Quota devida à Ordem dos farmacêuticos - 18,60€ TOTAL: 1.474,12 Euros - Cfr. doc. 12 que se junta para os devidos e legais efeitos.
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Encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das condições previstas no Artigo 238.° do ClRE, para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente.
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Nos termos do art. 236°, n" 3, os Requerentes declaram expressamente que preenchem todos os requisitos e obrigam-se a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos Artigos 237° a 239.° do ClRE.» Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou a insolvência dos Requerentes.
Na Assembleia de credores, o credor presente, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, C.R.L., votou desfavoravelmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Foi proferida decisão judicial relativa a tal pretensão, com o seguinte teor, na parte que interessa à presente impugnação judicial: «Pelo exposto, profere-se despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, - determinando-se que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considera cedido ao administrador judicial, desde já nomeado fiduciário, mais decidindo integrar o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham aos insolventes a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos pelos insolventes até ao montante de um salário mínimo nacional que em cada momento vigorar e por cada um dos insolventes;» É desta decisão que vem o presente recurso interposto peles Requerente que, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: «
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Vêm o presente recurso interposto do Douto Despacho proferida nos autos supra referidos, que declarou nos termos do art." 239 n.º 3 do ClRE, excluído do rendimento disponível, o valor equivalente a um salário mínimo nacional para cada um dos Requerentes.
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Os apelantes requereram a sua insolvência.
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Tal como alegado e provado na petição inicial, o agregado familiar dos Insolventes é composto por 3 elementos (os próprios e um filho maior de idade).
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Formularam, também, o pedido de exoneração do passivo restante.
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No âmbito do processo em epígrafe, foi proferido despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante cfr doc n.º 1.
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Ocorre que, a título de cessão de rendimento disponível entendeu o...
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