Acórdão nº 159-I/1993.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Nos autos de execução especial por alimentos, a correr termos no Tribunal Judicial de Alcanena, em que é exequente A...

, sendo executado, B...

, seu pai, foi penhorado o crédito que este detinha sobre a “C...

, Companhia de Seguros - S.p.A.”, por indemnização emergente de acidente de trabalho, através de notificação que, para o efeito, foi efectuada à devedora.

2) - Por requerimento entrado em juízo em 28/12/2010 e juntando documentos comprovativos, veio a “ C..., Companhia de Seguros - S.p.A.” informar que, desde Maio de 2009 até 31/12/2010, na sequência da penhora que incidira sobre a pensão que o executado recebia a título de acidente de trabalho, havia efectuado transferências bancárias para os Solicitadores de Execução num total de 6.562,36 € (fls. 496 e ss.); 3) - Ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre os documentos juntos, veio o executado requerer que se notificasse o Sr. Agente de Execução para que esclarecesse a razão de ter indicado (em 05/11/2010), o valor de 5783,97 €, quando a “ C..., Companhia de Seguros - S.p.A.” informara e comprovara terem sido efectuadas transferências no valor de 6.562, 36 €; 4) - Em 24/03/2011 (fls. 550), foi proferido despacho com o seguinte teor: «Penhora das prestações do executado/sinistrado Do art. 35º da Lei 100/97, de 13.09, como também da Base XLI da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, aplicável ao caso em apreço, atenta a data em que se deu o sinistro, decorre que os créditos derivados de um acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, razão pela qual determino levantamento da penhora das prestações em apreço devendo após transito se proceder à devolução dos montantes retidos.».

  1. - Inconformada, a exequente recorreu do aludido despacho - recurso esse que veio a ser mandado subir em separado (fls. 18) - oferecendo, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: […] Terminou pugnando pela revogação do despacho recorrido.

  2. - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC [1] (aplicáveis ao agravo, “ex vi” do art.º 749º do mesmo Código), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc...

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