Acórdão nº 45191/10.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Data17 Janeiro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., Lda.” apresentou no Banco Nacional de Injunções requerimento de injunção, requerendo a notificação da requerida “B..., Lda.

para esta lhe efectuar o pagamento da quantia global de € 7.865,84, correspondente a € 7.355,26 de capital e € 409,58 de juros de mora, € 50,00 de “outras” quantias e € 51,00 de taxa de justiça, com fundamento em que, em 3.4.09, vendeu e forneceu à requerida, no âmbito da actividade comercial de ambas as empresas, quantidade, qualidade e espécie de peles constantes da factura n.º 15335/1 emitida em 3.4.09, naquele valor de € 7.355,26.

A requerida deduziu oposição, excepcionando a ineptidão do requerimento inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir e impugnando qualquer fornecimento.

Distribuído o processo ao TJ da comarca de Alcanena para seguir os termos de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, foi proferido despacho a apreciar (oficiosamente) a excepção de incompetência territorial, a favor desse tribunal e a nulidade do processo pela alegada ineptidão daquele requerimento, no sentido da improcedência.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, sem gravação dos depoimentos orais, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré no pagamento à A. da quantia de € 7.355,26, acrescida de juros de mora comerciais desde a citação e da quantia de € 51,00, do demais a absolvendo.

Inconformada, recorreu a Ré, apresentando alegações rematadas com as seguintes úteis conclusões: a) – Porque a sentença não especificou os fundamentos de facto que fundamentaram a decisão está a mesma eivada de nulidade (n.º 1, alín. b), do CPC); b) – Não foram devidamente valorados os documentos juntos aos autos (factura n.º 15335/1 e guia de transporte 00279-B de 1.4.09), em nenhum constando ter havido encomenda ou fornecimento entre a A. e a Ré; c) – As relações comerciais entre a intermediária “C...

” e a Ré terminaram de forma litigiosa em Fevereiro de 2009, pelo que os factos provados estão em contradição com a decisão, incorrendo esta, também e por isso, em nulidade (n.º 1, alín. d), do cit. art.º 668.º); d) – Foram violados os art.ºs 516.º e 668.º, n.º1, alíns. b) e c), do CPC.

A Ré não respondeu.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar, sendo questões a decidir: a) – As nulidades de sentença, de falta de fundamentação de facto e de oposição entre os fundamentos e a...

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