Acórdão nº 181/08.5TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., S.A.

, com sede na Rua ..., Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B...

, residente em ..., Oliveira de Frades, C...

e esposa, D....

, residentes em ..., E... e esposa F...

, residentes em ..., Oliveira de Frades, e G...

, também residente em ..., Oliveira de Frades, pedindo que os RR. sejam “solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 57.250,05, acrescida de juros à taxa supletiva que pode ser praticada pelas empresas comerciais, desde 14.11.2006, até efectivo e integral pagamento, que à presente data (propositura da acção) ascendem a € 9.132.09”.

Alegou para tal, em síntese, que, no exercício da sua actividade de refinação e comercialização de combustíveis líquidos e gasosos, forneceu aos RR. (mais exactamente, à 1.ª e 4.ª rés e aos 2.º e 3.º réus maridos), para estes revenderem no posto de abastecimento de combustíveis que herdaram do seu pai – que os RR. detinham e exploravam – as quantidades de gasolinas, gasóleo e gasóleo corado constantes das facturas que junta, cujo valor ascendeu a € 57.350,44, tendo sido acordado que tais facturas se venceriam em 14/11/06; fornecimentos esses que os RR., embora repetidamente instados, na pessoa da R. B..., só pagaram € 80,39, encontrando-se por pagar os restantes € 57.250,05. Mais alegou, em relação às 2.ª e 3.ª rés, o proveito comum do casal, para além de a dívida ter sido contraída pelos maridos no exercício do seu comércio.

Citados todos os RR., apenas os 2.º e 3.º RR. contestaram.

Articulado em que, em resumo, alegam que, após a morte dos pais da 1.ª e 4.ª rés e dos 2.º e 3.º réus maridos, o posto de abastecimento de combustíveis, para o qual foram fornecidos os combustíveis em causa passou a ser explorado apenas pelas 1.ª e 4.ª rés, nunca tendo os réus contestantes estado, directa ou indirectamente, ligados à exploração comercial daquele posto, nunca tendo participado na sua gestão, nem efectuado compras ou vendas, nem participado nos lucros do mesmo. Mais alegam que, por escrituras de 12/07/07, doaram os seus direitos às heranças de seus pais à 4.ª ré, G..., em consequência do que esta foi julgada habilitada, ocupando aquela a sua posição nos autos de inventário pendente para partilha das heranças de seus pais. E invocam por fim que só poderiam ser responsáveis enquanto herdeiros e em representação da herança de seus pais e nunca a título pessoal, sendo nesse caso a sua responsabilidade limitada aos direitos que das mesmas heranças lhes adviessem, o que também não é o caso em face das doações que fizeram dos seus quinhões hereditários.

Concluem pois pela sua absolvição do pedido.

A A. replicou, alegando que os RR. contestantes aceitaram as heranças de seus pais antes da data em que foram fornecidos os combustíveis ao posto, que após essa aceitação detinham conjuntamente com as demais irmãs o domínio e posse dos bens da herança, não eximindo a sua responsabilidade o facto de mais tarde terem doado os seus direitos nas heranças à 4.ª ré, G..., dado que tal facto, por ser posterior à data da contracção da dívida, em nada alterar a sua responsabilidade nem relevar para a presente acção.

E concluiu como na PI.

Foi proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que a Exma. Juíza de Circulo proferiu sentença, em que concluiu pela improcedência da acção e pela total absolvição de todos os RR. do pedido.

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que “condene os Réus herdeiros, no pagamento à Autora das quantias peticionadas na acção, embora com a sua responsabilidade limitada às forças da herança.” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A solução adoptada na sentença recorrida, de que, em caso de herança indivisa, ainda não partilhada, os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecer a existência de créditos sobre a herança e a ver satisfeitos esses créditos pelos bens dela, não podendo ser directamente condenados, na satisfação das correspondentes dívidas, não tem tradução na lei nem acolhimento na doutrina 2. Por um lado, é o próprio artigo 2091º do Código Civil, que dispõe que os direitos relativos à herança, só podem ser exercidos contra todos os herdeiros, o que implica que estes podem ser condenados, em acção que lhes for interposta, para fazer valer aqueles direitos.

  1. Por outro, na doutrina, para Galvão Teles os herdeiros sucedem nas dívidas do de cujus, cabendo-lhes a posição de devedores, respondem colectivamente, perante os credores, enquanto a herança se mantém indivisa e é a eles que os credores se podem dirigir, para obter a satisfação dos seus créditos.

  2. Oliveira Ascensão sustenta a oponibilidade do próprio débito proveniente do passivo hereditário, aos herdeiros e que são estes que recebem as próprias dívidas e não apenas a sua responsabilidade, sucedendo, nos débitos do de cujus.

  3. E, no mesmo sentido, seguem Pires de Lima e Antunes Varela, que reportam que a concepção dominante na doutrina italiana é que o herdeiro sucede nos débitos do de cujus e que essa é a posição que melhor se adapta aos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2071º do Código Civil e é aos...

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