Acórdão nº 702/08.3TBOVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A...

, Ldª» e «B...

, Ldª», intentaram em 18.4.08, acção declarativa de condenação contra, «Banco C...

, «Banco D...

, «Banco E...

, «BancoF...

e «Banco G...

, pedindo que se condene: 1.

o R. C (...) solidariamente com os outros RR. a pagar: a) à lesada « A (...)» a quantia global de 2.161.390,88 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da petição inicial até integral pagamento; b) à lesada « B (...)», a quantia global de 268.720,40 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da petição inicial até integral pagamento; 2.

o R. D (...) solidariamente com os outros RR., na proporção das suas responsabilidades, a pagar à A (...) a quantia de 540.780,00 € correspondente 25,2% do valor global de 2.161.390,88 € acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de entrada da petição inicial até efectivo pagamento; 3.

o R. Banco E (...) solidariamente com os outros RR. a pagar à : a) « A (...)» a quantia de 1.084.585,95 €, correspondente a 50,18% do valor global 2.161.390,88 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de entrada da petição inicial em Tribunal até integral pagamento; b) « B (...)» a quantia de 81.561,98 €, correspondente a 31,39 % do valor supra global 268.720,43 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de entrada da petição inicial em Tribunal até integral pagamento; 4.

o R. Banco F (...) solidariamente com os outros RR. a pagar à: a) « A (...)» a quantia de 490.635,72 €, correspondente a 22,70 % do valor global 2.161.390,88 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de entrada da petição inicial em Tribunal até integral pagamento; b) « B (...)» a quantia de 178.271.80 €, correspondente a 68,61% do valor global 268.720,43 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de entrada da petição inicial até integral pagamento; 5.

o R. Banco G (...) solidariamente com os outros RR., na proporção das suas responsabilidades, a pagar à « A (...)» a quantia de 45.389,20 €, correspondente a 2,10% do valor global 2.161.390,88 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de entrada da petição inicial até integral pagamento.

Para tanto e em síntese, alegam que: Com vista ao cumprimento das suas obrigações fiscais e parafiscais, celebraram, primeiro, com H...

, a título individual, e posteriormente com a sociedade «I....

, Ldª», pertencente àquele,um acordo mediante o qual H (...) prestava-lhes os seus serviços na área da contabilidade e no cumprimento das suas obrigações fiscais, tendo, designadamente, acordado que seria aquele que procederia às declarações necessárias junto da administração fiscal e da segurança social com vista ao cumprimento de todas as obrigações fiscais e parafiscais por parte das autoras e que procederia ao pagamento das quantias devidas pelas autoras a título fiscal e parafiscal junto das entidades competentes.

Durante, pelo menos, os anos de 1996 a Janeiro de 2004, as autoras emitiam os cheques com as importâncias a pagar à Administração Fiscal, a título de IVA/IRS e IRC, preenchidos de acordo com as indicações dadas pelo H (...), a favor dos CTT, por ali se poder proceder ao pagamento dos impostos.

Porém, quase todos os meses, desde pelo menos Abril de 1996, no que respeita à autora « A (...)» e, a partir de 2002, no que respeita à autora « B (...)», após ter recebido os cheques da respectiva sócia-gerente, o H (...), em vez de efectuar os pagamentos aludidos, alterava a identificação do beneficiário do cheque, rasurando a sigla CTT e ali inscrevendo outros nomes.

Posteriormente, o H (...) forjava as assinaturas dessas pessoas, endossando os cheques a si próprio e depositava-os em contas que lhe pertencem ou em contas conjuntas com a sua então esposa, fazendo suas essas quantias de dinheiro que sabia não lhe pertencerem.

As pessoas que aquele fazia constar no local destinado ao beneficiário do cheque não existem tendo sido por ele inventadas para este efeito. Depois de ter os cheques na sua posse, o H (...) elaborava declarações que não correspondiam à realidade, em que o valor correspondia em média a 10% dos impostos devidos e do valor que tinha indicado às autoras, após o que entregava estas declarações e efectuava o pagamento das mesmas, por cheque seu ou por multibanco com desconto em contas bancárias suas ou que ele controlava.

Até Janeiro de 2004, aquando da denúncia efectuada pelas autoras junto do Ministério Público/PSP de Ovar, nunca esta situação tinha sido detectada, nem pelas autoras nem pela administração fiscal.

A alteração do beneficiário do cheque era manifesta e perceptível, designadamente para um funcionário bancário. O C (...) não verificou os endossos nem efectuou qualquer diligência junto dos demais bancos co-réus, junto das autoras, nem junto do H (...) sobre esta situação e dos demais bancos réus não verificaram os cheques quanto ao beneficiário, endosso e titular, nem contactaram as autoras para aferir se tais cheques eram para pagar, tendo todos agido sem observarem os deveres de diligência e zelo que sobre si impendiam, pelos que são responsáveis pela indemnização dos danos que lhes advieram da descrita actuação.

I.2- Os RR. contestaram, alegando, em resumo: […] I.3- Foi proferido despacho de saneamento, relegando-se a apreciação das excepções de prescrição para a sentença final, e de condensação do processo com selecção da matéria assente e da base instrutória, o qual sofreu reclamações, tendo, após decisão das mesmas, sido nele introduzidas as alterações ordenadas.

I.4- Realizado o julgamento em 9 sessões, com gravação da prova, e respondida a matéria da base instrutória sem reparos das pares, proferiu-se sentença datada de 15.3.2011, com o seguinte dispositivo: “A) – Julgar procedente, por provada, a excepção de prescrição invocada pelo réu «Banco C (...), S.A.» e, consequentemente, absolvê-lo do pedido contra si formulado.

  1. – Julgar a acção improcedente, por não provada, relativamente aos réus «Banco D (...), S. A.», «Banco E..., S.A.», « Banco F (...) , S.A.», e « Banco G (...) , S.A.», absolvendo-os dos pedidos”.

I.5- Inconformadas, apelaram as autoras.

[…] I.6- Os RR. apresentaram contra-alegações em curtos textos mas suficientemente entendíveis, pronunciando-se no sentido da manutenção do julgado.

I.7- Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto Vêm dados como...

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