Acórdão nº 1473/10.9T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 198.459,47, sendo € 195.459,47 de capital, acrescido de juros de moras vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega a ocorrência, em 27.8.2007, de um acidente de viação, em Espanha, entre um veículo sua propriedade e um veículo propriedade de uma sociedade espanhola, cuja responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua circulação estava transferida para a 2ª Ré, representada em Portugal pela 1ª Ré.
Descrevendo o acidente, imputa a culpa na sua produção ao veículo de matrícula 1----FRG e alega que do mesmo lhe resultaram danos que enumera como o transporte do mesmo para Portugal, o custo da reparação dos estragos que aquele sofreu e os prejuízos que lhe advieram pela privação do seu uso.
Alega ainda que a 1ª Ré por carta de 19.9.07 comunicou-lhe que o veículo era irrecuperável, tendo em 27.11.07 declarado que não o repararia, apresentando como proposta de resolução do litígio o pagamento da quantia global de €.12.521,10.
As Rés contestaram, excepcionando a prescrição do direito à indemnização reclamado pela Autora, defendendo que, tendo as citações ocorrido em 20.8.2010 e 24.8.2010, respectivamente, e sendo aplicável a lei espanhola – art.º 1968º, n.º 2, do C. Civil Espanhol – aquele direito prescreveu decorrido um ano sobre a ocorrência do facto.
Excepcionam, ainda a ilegitimidade da 1ª Ré, alegando que se trata de uma pessoa jurídica distinta da 2ª Ré.
Impugnam ainda a versão do acidente apresentada pela Autora bem como a extensão dos danos reclamados.
A Autora replicou, alegando quanto à excepção da prescrição que a lei aplicável é a lei portuguesa, porquanto foi em Portugal que ocorreu grande parte dos danos por si sofridos em consequência do acidente, face à qual o seu direito não se encontra prescrito, defendendo também a legitimidade da 1ª Ré.
Na sequência de despacho judicial vieram as Rés juntar aos autos a lei espanhola, vindo a Autora a pronunciar-se pela aplicação ao caso em apreço do Regulamento CE 864/2007, de 11 de Julho, o qual, no seu entendimento, determina a aplicação da lei portuguesa à acção.
Veio a ser proferido saneador – sentença que, julgando aplicável o art.º 4, do Regulamento CE n.º 864/2007, de 11.7, julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu as Rés do pedido formulado.
* Inconformada com a decisão a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
As Rés apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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O objecto do...
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