Acórdão nº 1473/10.9T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 198.459,47, sendo € 195.459,47 de capital, acrescido de juros de moras vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega a ocorrência, em 27.8.2007, de um acidente de viação, em Espanha, entre um veículo sua propriedade e um veículo propriedade de uma sociedade espanhola, cuja responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua circulação estava transferida para a 2ª Ré, representada em Portugal pela 1ª Ré.

Descrevendo o acidente, imputa a culpa na sua produção ao veículo de matrícula 1----FRG e alega que do mesmo lhe resultaram danos que enumera como o transporte do mesmo para Portugal, o custo da reparação dos estragos que aquele sofreu e os prejuízos que lhe advieram pela privação do seu uso.

Alega ainda que a 1ª Ré por carta de 19.9.07 comunicou-lhe que o veículo era irrecuperável, tendo em 27.11.07 declarado que não o repararia, apresentando como proposta de resolução do litígio o pagamento da quantia global de €.12.521,10.

As Rés contestaram, excepcionando a prescrição do direito à indemnização reclamado pela Autora, defendendo que, tendo as citações ocorrido em 20.8.2010 e 24.8.2010, respectivamente, e sendo aplicável a lei espanhola – art.º 1968º, n.º 2, do C. Civil Espanhol – aquele direito prescreveu decorrido um ano sobre a ocorrência do facto.

Excepcionam, ainda a ilegitimidade da 1ª Ré, alegando que se trata de uma pessoa jurídica distinta da 2ª Ré.

Impugnam ainda a versão do acidente apresentada pela Autora bem como a extensão dos danos reclamados.

A Autora replicou, alegando quanto à excepção da prescrição que a lei aplicável é a lei portuguesa, porquanto foi em Portugal que ocorreu grande parte dos danos por si sofridos em consequência do acidente, face à qual o seu direito não se encontra prescrito, defendendo também a legitimidade da 1ª Ré.

Na sequência de despacho judicial vieram as Rés juntar aos autos a lei espanhola, vindo a Autora a pronunciar-se pela aplicação ao caso em apreço do Regulamento CE 864/2007, de 11 de Julho, o qual, no seu entendimento, determina a aplicação da lei portuguesa à acção.

Veio a ser proferido saneador – sentença que, julgando aplicável o art.º 4, do Regulamento CE n.º 864/2007, de 11.7, julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu as Rés do pedido formulado.

* Inconformada com a decisão a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

As Rés apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

  1. O objecto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT