Acórdão nº 335/09.7TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. A T (…), residente em Coimbra, intentou a presente acção de prestação de contas contra A P (…), com domicílio profissional em Coimbra, pedindo que o mesmo apresente as contas da exploração de um estabelecimento, explorado por ambos, sob pena de ser condenado a reconhecer as que o A. agora apresentou e, a final, condenado a pagar metade do saldo apurado.
Alegou, em síntese, que ambos exploraram um estabelecimento comercial, uma Papelaria (...), em regime de sociedade irregular, exploração que vigorou entre Agosto de 1998 e Março de 2005, tendo sido o R. que sempre administrou e controlou as contas do mesmo estabelecimento. Considerou estarem acertadas as contas com o R. até Julho de 2004, data em que ele A. abandonou o estabelecimento, e data até à qual, mensalmente, ambos dividiram lucros e prejuízos da exploração do estabelecimento, devendo serem prestadas contas reportadas apenas ao período entre Agosto de 2004 e Março de 2005.
O R. contestou, dizendo, em suma, que o A. é que as tem que apresentar, pois foi acordado entre ambos que a administração e gestão de facto do estabelecimento caberia ao A., funções que este sempre desempenhou até ter abandonado o estabelecimento em Julho de 2004. Concluiu pela improcedência da acção.
O A. respondeu dizendo que no âmbito do Proc.381/05.0TBCBR. que correu na Vara da Mista de Coimbra, proposta por si contra o ora R., este confessou aí ser quem tinha a direcção efectiva do estabelecimento, quer legal quer factual (o que aliás veio aí a ser dado como provado), pelo que a contestação do R. é infundada. * De seguida foi proferida decisão que ordenou que o R. prestasse contas em 20 dias, pelos períodos que reputar convenientes.
* 2. O R. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não concorda e não se pode conformar com o douto despacho de fls. …. que decidiu pela existência da sua obrigação de prestar contas relativamente à exploração do estabelecimento comercial Papelaria (...), e ordenou a sua notificação para dentro de 20 dias prestar contas, pelos períodos que reputar convenientes.
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Considera o Recorrente não ter qualquer dever de prestar contas e que ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo o disposto no art.º 1014.º do C.P.C.
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Com vista à gestão conjunta deste estabelecimento, o R. propôs ao A. que se lhe associasse para em conjunto explorarem o estabelecimento o que o A. aceitou.
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Para o que celebraram, em 31 de Agosto de 1998, um contrato promessa de constituição de sociedade e de trespasse deste estabelecimento comercial.
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Nunca chegaram porém a celebrar o contrato constitutivo da sociedade entre eles, e também nunca se consumou o trespasse do estabelecimento a favor da mesma.
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Por falta de constituição da sociedade, o contrato celebrado acabou por se converter num contrato promessa de aquisição de 50% do valor atribuído ao estabelecimento referido.
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Após a celebração do contrato o A. passou a dirigir o referido estabelecimento, contratando com fornecedores e pagando as respectivas encomendas e assegurando o funcionamento do mesmo.
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Era ainda o A. quem recebia diariamente os valores apurados nas vendas, realizava os contactos no estabelecimento com os fornecedores, procedia à escolha e aquisição do material e dos produtos a comercializar, recebia diariamente os jornais, as revistas e demais publicações e as respectivas facturas, recibos, notas de crédito, talões de caixa referentes às vendas efectuadas na Papelaria (...) e todos os demais documentos referentes à exploração do estabelecimento que o A. conferia, fiscalizava e enviava no final de cada mês para o escritório do R. para serem remetidos ao gabinete de contabilidade deste.
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Era o A. ou a funcionária I (...), quem no estabelecimento procediam às vendas e recebiam os pagamentos dos artigos que comercializavam, valores que registavam diariamente em impresso tipo, denominado "Apuramento diário da caixa".
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Com base nesses dados apurados pelo A. e por ele registados num relatório de receitas e despesas que elaborava e enviava para o escritório do R. no final de cada mês, procedia o R. ao apuramento das contas finais do mês.
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Apuramento sempre feito de acordo e em conformidade com os elementos apurados pelo A. e por ele fornecidos ao R.
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Procedendo à determinação de lucros ou de prejuízos da Papelaria (...) cujo saldo final era, depois, dividido pelo A. e pelo R. na percentagem de 43,75% para o A. e...
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