Acórdão nº 162/11.1PTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO No processo sumário n.º 162/11.1PTLRA do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Leiria, foi o arguido A...

submetido a julgamento, em 24-8-2011, e na mesma data veio a ser proferida sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a) ambos do CP, na pena de 13 meses de prisão, suspensa por igual período, e na pena acessória de proibição de conduzir por 12 meses.

*O Ministério Público, discordando da sentença proferida, no que tange à sua forma, por se lhe afigurar que deveria ter sido reduzida a escrito (e não oral como foi) por ter sido aplicada uma pena de prisão, veio interpor o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1- O Tribunal violou o disposto no n.º 6, do art. 389º-A do CPP, na redacção da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto (art. 412º, nº 2, al. a) do CPP).

2- O Tribunal entendeu que na forma de processo sumário é legalmente admissível proferir sentença oral mesmo quando a pena a aplicar seja privativa da liberdade (art. 412º, nº 2, al. b), do CPP).

3- O Tribunal ao aplicar ao caso o disposto no nº 1, do art. 6º, do art. 389º-A do CPP, na redacção da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, incorreu em erro na escolha da norma aplicável (art. 412º, n.º 2, al. c), do CPP).

4- O Recorrente entende que ao caso é aplicável o disposto no nº 6, do art. 389º-A do CPP, na redacção da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, por ter sido aplicada uma pena privativa da liberdade (art. 412º, n.º 2, al. c), do CPP).

Pelo exposto, com os fundamentos indicados e com os demais que V. Ex.as por forma sábia suprirão, afigura-se-nos que o recurso deve ser julgado procedente devendo, consequentemente, ser ordenada a redução a escrito da sentença oral proferida nos autos. Porém, como sempre, V. Ex.as decidirão como for de JUSTIÇA.

*O arguido não respondeu ao recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com os seguintes fundamentos: «Verifica-se que na sentença o tribunal na 1ª instância aplicou uma pena privativa da liberdade, embora declarada suspensa na sua execução. Uma pena de prisão suspensa é sem dúvida uma pena de prisão e onde o legislador não distingue não pode o intérprete distinguir. Isto é, determinando o n.º 5 do art. 389º-A do CPP que, se for aplicada pena privativa da liberdade, a sentença é elaborada por escrito, não poderia a nosso ver, o tribunal deixar de ter elaborado a sentença por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT