Acórdão nº 1264/08.7TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório E (…), veio ao abrigo do disposto no art. 181.º da O.T.M. propor contra F (…), incidente de incumprimento ao decidido no âmbito dos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor M (…), filha de ambos Alega, para tanto e em síntese que o requerido, apesar de a isso estar obrigado, não efectuou o pagamento da pensão de alimentos devida à filha de ambos no montante mensal de € 150.00, desde Setembro de 2006.

    Realizou-se a conferência de pais, na qual o requerido confirmou o não pagamento das prestações, alegando não dispor de meios para o efeito.

    Foi solicitada a elaboração de relatórios sociais nos termos do disposto no n.º 4 do art. 181º da O.T.M., relativamente à requerente e ao requerido.

    Juntos os relatórios sociais, foi proferida sentença, onde se conclui com o seguinte dispositivo: «Resulta da factualidade assente que o requerido, a isso estando obrigado por decisão transitada em julgado, não efectuou o pagamento da quantia por si devida a título de alimentos à menor desde Setembro de 2006 e até à presente data. Cumpre por isso julgar verificado o incidente suscitado nos autos, sendo que à requerente assiste legitimidade para suscitar o mesmo atenta a menoridade da sua filha.

    Termos em que, face ao exposto e decidindo, julgando verificado o incumprimento suscitado nos autos condeno o requerido a pagar à requerida o montante em dívida de 4.800,00 euros.

    Mais se determina o pagamento da quantia em dívida mediante desconto a efectuar sobre o vencimento auferido pelo requerido à razão de 75,00 euros por mês a que acrescerá o desconto do montante devido a título de alimentos, à razão de 150,00 euros mensais, devendo oficiar-se à entidade patronal do requerido em conformidade com o sobredito e promovido a fls. 77.» Na douta promoção de 2.09.2011, a Digna Magistrada do MP promove a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nestes termos: “Considerando o teor da douta sentença de fls. 78 a 81 e dos relatórios de fls. 109 a 112 e 150 a 152 entendemos estarem reunidos os pressupostos para que se determine o pagamento da pensão de alimentos da menor pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.” Na sequência da referida promoção, foi proferida decisão em 16.09.2011, com o seguinte dispositivo: «Termos em que, face ao exposto e decidindo, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19.11 e, bem assim, nos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º e 9.º, todos do Decreto Lei n.º 164/99, de 13.05 determino seja o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor obrigado doravante a suportar a prestação de alimentos mensal no montante de 150,00 euros, que o requerido F (…) está obrigado, e isto enquanto se verificarem as circunstâncias aludidas supra.» Não se conformando com a decisão, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interpor recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formaliza as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls..., de 16/09/20111 na qual o Mm.º Juiz do Tribunal Judicial de Ourém condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a assegurar a prestação de alimentos relativa à menor M (…), no montante mensal de € 150,00, com início no mês seguinte à notificação da citada decisão.

    1. Nos termos do preceituado no art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no art.º 3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3. O douto despacho proferido considera que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos legais para que o FGADM se substitua ao devedor incumpridor. Salvo o devido respeito, não o entende assim o ora recorrente.

    2. O despacho recorrido não refere expressamente qual a composição do agregado familiar, em que se insere a menor (art.º 4.º do DL n.º 70/2010 de 16 de Junho), a qual é um elemento fundamental e inultrapassável, quer em sede de atribuição da prestação, quer em sede de renovação da prova, dada a relevância que assume no apuramento da capitação dos rendimentos do próprio agregado (art.º 5.º do DL n.º 70/2010 de 16 de Junho ).

    3. Do douto despacho proferido apenas se poderá concluir que o agregado familiar é...

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