Acórdão nº 764/09.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é Expropriante EP, ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e é expropriada a sociedade M (..) e S (…) LDA., foi proferida decisão de expropriação da parcela de terreno correspondente à parcela n.º 260, com a área de 6.990 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de Casais, Concelho de Tomar, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 94, secção AG e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n.º 00782/170987, a confrontar do norte com estrada municipal, a sul com Isilda da Piedade e outros, de nascente com estrada nacional n.º 110 e do poente com Maria Fernandes S.L. Alcobia e outros.

Por decisão arbitral, foi fixado em € 17.216,20 o valor da indemnização.

A expropriada M (…) e S (…) LDA. interpôs recurso dessa decisão alegando, em síntese, que a parcela expropriada não foi considerada em conjunto com o prédio da qual foi extraída, enquanto uma única unidade económica; o solo em causa é apto para a construção, pelo que não foi classificado correctamente pelos Srs. Árbitros; o prédio e parcela tinham boa localização, visibilidade, qualidade ambiental, bons acessos às principais vias e centros urbanos da região e a expropriação veio cortá-lo, deixando uma parte sobrante sem frente nem acesso de e para a EN 110 e sem acesso à nova via IC9, da qual apenas recebe ruído e poluição, o que não foi tido em consideração pelos Srs. Árbitros, sendo que estes não especificaram o montante da depreciação e dos prejuízos ou encargos para a parte não expropriada.

Admitido tal recurso, a parte contrária que veio responder sustentando dever ser mantida a indemnização constante da decisão arbitral.

Procedeu-se à avaliação.

Foram apresentadas alegações.

Foi proferida sentença que culminou com decisão do seguinte teor: “Face ao exposto, fixo o valor da indemnização em €28,378,20 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e oito euros e vinte cêntimos), calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, publicado pelo I.N.E., nos termos do artº 24º do Código das Expropriações”.

É desta sentença que vem o presente recurso interposto por EP, ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. que concluiu as suas alegações apresentando as seguintes alegações: “1 - Nos termos do art. 23° do Código das Expropriações, a justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

2 - O direito à construção de uma habitação mantém-se na sobrante, uma vez que a mesma dispõe de frente com via publica infraestruturada e tem área suficiente para garantir os 250 m2 autorizados, não resultando por isso qualquer prejuízo com a expropriação relativamente a este aspecto.

3 - Não se aceita uma desvalorização de €4.967,00, quando a capacidade edificativa habitacional se mantém inalterada, estando a sobrante servida por via pública pavimentada e demais infraestruturas.

4 - O Regulamento do PDM do concelho de Tomar, em vigor à data da declaração de utilidade pública, verifica-se a possibilidade de construção de uma edificação habitacional, após a presente expropriação, porque a sobrante do prédio fica com 13.079m2.

5 - A sentença ora recorrida considerou de forma errada a possibilidade de construção no solo expropriado de 250m2, acrescentando €6.250 (250m2 x €25) ao cálculo efectuado pelos Srs. Peritos do laudo maioritário, construção essa que não estava garantida e que não correspondia ao uso normal do solo (uso agrícola - RAN), para além de que a mesma podia ainda ser feita na parte sobrante que mantém características para o efeito.

6 - A sentença adicionou aos cálculos efectuados pelos Srs. Peritos o valor do solo apto para construção de 250m2, não vislumbrando que a operação levada a efeito pelos Srs. Peritos considerou a desvalorização da capacidade construtiva da parte sobrante, configurando uma óbvia duplicação de valores.

7 - A justa indemnização não deverá ultrapassar o valor de € 17.161,20.” Não foi apresentada resposta a estas alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a avaliar: 1. Não é aceitável uma desvalorização de € 4.967,00 já que a capacidade edificativa habitacional se mantém inalterada, estando a parcela sobrante servida por via pública pavimentada e demais infraestruturas? 2. A sentença ora recorrida considerou de forma errada a possibilidade de construção no solo expropriado de 250 m2, acrescentando € 6.250 (250 m2 x € 25) ao cálculo efectuado pelos Srs. Peritos do laudo maioritário, construção essa que não estava...

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