Acórdão nº 764/09.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MARINHO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é Expropriante EP, ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e é expropriada a sociedade M (..) e S (…) LDA., foi proferida decisão de expropriação da parcela de terreno correspondente à parcela n.º 260, com a área de 6.990 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de Casais, Concelho de Tomar, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 94, secção AG e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n.º 00782/170987, a confrontar do norte com estrada municipal, a sul com Isilda da Piedade e outros, de nascente com estrada nacional n.º 110 e do poente com Maria Fernandes S.L. Alcobia e outros.
Por decisão arbitral, foi fixado em € 17.216,20 o valor da indemnização.
A expropriada M (…) e S (…) LDA. interpôs recurso dessa decisão alegando, em síntese, que a parcela expropriada não foi considerada em conjunto com o prédio da qual foi extraída, enquanto uma única unidade económica; o solo em causa é apto para a construção, pelo que não foi classificado correctamente pelos Srs. Árbitros; o prédio e parcela tinham boa localização, visibilidade, qualidade ambiental, bons acessos às principais vias e centros urbanos da região e a expropriação veio cortá-lo, deixando uma parte sobrante sem frente nem acesso de e para a EN 110 e sem acesso à nova via IC9, da qual apenas recebe ruído e poluição, o que não foi tido em consideração pelos Srs. Árbitros, sendo que estes não especificaram o montante da depreciação e dos prejuízos ou encargos para a parte não expropriada.
Admitido tal recurso, a parte contrária que veio responder sustentando dever ser mantida a indemnização constante da decisão arbitral.
Procedeu-se à avaliação.
Foram apresentadas alegações.
Foi proferida sentença que culminou com decisão do seguinte teor: “Face ao exposto, fixo o valor da indemnização em €28,378,20 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e oito euros e vinte cêntimos), calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, publicado pelo I.N.E., nos termos do artº 24º do Código das Expropriações”.
É desta sentença que vem o presente recurso interposto por EP, ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. que concluiu as suas alegações apresentando as seguintes alegações: “1 - Nos termos do art. 23° do Código das Expropriações, a justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 - O direito à construção de uma habitação mantém-se na sobrante, uma vez que a mesma dispõe de frente com via publica infraestruturada e tem área suficiente para garantir os 250 m2 autorizados, não resultando por isso qualquer prejuízo com a expropriação relativamente a este aspecto.
3 - Não se aceita uma desvalorização de €4.967,00, quando a capacidade edificativa habitacional se mantém inalterada, estando a sobrante servida por via pública pavimentada e demais infraestruturas.
4 - O Regulamento do PDM do concelho de Tomar, em vigor à data da declaração de utilidade pública, verifica-se a possibilidade de construção de uma edificação habitacional, após a presente expropriação, porque a sobrante do prédio fica com 13.079m2.
5 - A sentença ora recorrida considerou de forma errada a possibilidade de construção no solo expropriado de 250m2, acrescentando €6.250 (250m2 x €25) ao cálculo efectuado pelos Srs. Peritos do laudo maioritário, construção essa que não estava garantida e que não correspondia ao uso normal do solo (uso agrícola - RAN), para além de que a mesma podia ainda ser feita na parte sobrante que mantém características para o efeito.
6 - A sentença adicionou aos cálculos efectuados pelos Srs. Peritos o valor do solo apto para construção de 250m2, não vislumbrando que a operação levada a efeito pelos Srs. Peritos considerou a desvalorização da capacidade construtiva da parte sobrante, configurando uma óbvia duplicação de valores.
7 - A justa indemnização não deverá ultrapassar o valor de € 17.161,20.” Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar: 1. Não é aceitável uma desvalorização de € 4.967,00 já que a capacidade edificativa habitacional se mantém inalterada, estando a parcela sobrante servida por via pública pavimentada e demais infraestruturas? 2. A sentença ora recorrida considerou de forma errada a possibilidade de construção no solo expropriado de 250 m2, acrescentando € 6.250 (250 m2 x € 25) ao cálculo efectuado pelos Srs. Peritos do laudo maioritário, construção essa que não estava...
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