Acórdão nº 40/08.1TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Data20 Março 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 17 de Janeiro de 2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais despesas do processo, J (…) instaurou acção declarativa sob forma ordinária contra L (…) Seguros, SA pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 61.483,55, sendo € 8.091,68, a título de incapacidade temporária absoluta, € 220,93, a título de incapacidade temporária parcial, € 45.670,93, a título de perda de ganhos futuros, € 7.500,00, a título de incapacidade temporária absoluta resultante da cirurgia a que vai ser submetido, a que acrescem € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais e juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, o autor alega que no dia 13 de Junho de 2005, pelas 7h40, na Estrado do Campo, Meãs do Campo, concelho de Montemor-o-Velho, foi vítima de um acidente de viação causado por um veículo, achando-se a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com intervenção de tal veículo transferida para a ré, resultando do referido sinistro os danos cujo ressarcimento peticiona.

Efectuada a citação da ré, esta contestou aceitando a factualidade relativa à dinâmica do acidente, admitindo a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, impugnando por desconhecimento os danos alegados pelo autor, alegando que o autor nada mais tem a receber a título de perda de capacidade de ganho em virtude de já ter sido ressarcido deste dano, a título de acidente de trabalho, concluindo pela improcedência da acção.

Proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.

As partes ofereceram as suas provas, realizando-se a prova pericial requerida pela ré.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com registo magnético da prova pessoal aí produzida.

Proferiu-se decisão sobre a matéria de facto vertida na base instrutória.

Elaborou-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenado a ré a pagar ao autor a quantia de € 40.739,55, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a quantia de € 7.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a prolação da sentença (08 de Junho de 2011) e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem incidência sobre o montante total arbitrado a título de danos patrimonial futuro do Recorrido configurando uma duplicação de indemnização por se tratar de acidente simultaneamente de viação e trabalho; 2. O acidente dos presentes autos consubstanciou simultaneamente um acidente de viação e de trabalho; 3. Ocorre que, não há um dano da viação e um dano do trabalho, mas apenas um dano com origem na viação; 4. O Autor havia já efectivamente recebido da Companhia de Seguros (…)aquando da propositura da presente acção, o montante de €6.640,57 a título de incapacidades (absoluta e relativa) temporárias; €22.987,34 a título de capital de remissão referente a uma IPP de 18,16%; €10,00 de deslocações ao Tribunal; €485,90 a título de despesas de transporte durante a assistência clínica 5. Ora, o montante de capital de remissão entregue ao Recorrido, referente à sua incapacidade permanente para o desempenho de funções laborais, destinava-se a ressarci-lo integralmente da perda de capacidade de ganho com base na IPP determinada e avaliada com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI).

  1. No direito laboral está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina a perda da capacidade de ganho; 7. No âmbito do direito civil, e face ao principio da reparação integral do dano nele vigente, deve-se valorar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-adia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando.

  2. Com efeito, no dano de natureza geral inclui-se o dano laboral e quanto a este e somente este a Recorrente se insurge, porquanto na indemnização arbitrada há uma duplicação de indemnização atribuída ao Recorrido.

  3. Como é consabido, não pode o Autor cumular indemnizações pelo mesmo dano, motivo pelo qual à quantia apurada na acção como correspondendo ao seu dano, deverá ser deduzida a referida quantia de € 22.987,34 já entregue ao Autor; 10. Assim, no cálculo da indemnização devida pelo acidente de viação, deve ser descontado o valor já recebido em sede de acidente de trabalho, isto é, à quantia de €40.000,00 deve ser descontada a quantia de €22.987,34, perfazendo assim o montante total devido ao Recorrido €17.012,66 (dezassete mil e doze euros e sessenta e seis cêntimos).

  4. Pretende-se desta forma evitar o enriquecimento injustificado do lesado, mediante a acumulação do próprio capital e os respectivos rendimentos.

  5. Na verdade, não sendo as indemnizações cumuláveis o lesado não poderá receber as duas indemnizações integral e autonomamente, dado que, se tal sucedesse, isso equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo.

  6. Apenas por manifesta má-fé poderá o Recorrido...

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