Acórdão nº 456/10.3TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nesta acção declarativa com processo sumário, os AA alegam serem donos e legítimos possuidores de um prédio rústico que confina com um outro dos RR, encontrando-se ambos onerados com uma servidão de águas – o prédio dos AA com uma servidão de aqueduto e o dos RR com uma escoamento - que provêm de um poço existente no prédio dos intervenientes. Sucede que o Réu tapou a extremidade do tubo por onde escorre a água, assim dificultando o escoamento das ditas águas, o que tem como consequência que o prédio dos AA fique empapado, o que é impeditivo do seu cultivo.

Em consequência, pedem a condenação dos RR: a) A reconhecer que a obstrução do tubo causa prejuízos na fruição do prédio dos AA, nomeadamente as culturas de Inverno de que é susceptível; b) Em consequência a abster-se de quaisquer actos que impeçam a drenagem das águas através do referido tubo para o seu prédio; c) A repor o perfil de cimento que ladeava o rego a céu aberto, que os RR destruíram.

Os RR contestaram, impugnando a existência da servidão de escoamento alegada pelos AA, pelo que a acção deve improceder.

Na réplica os AA mantiveram a posição do articulado inicial.

* Pelo despacho de fls. 71 a 74 foi admitida intervenção dos chamados A...

e mulher, os quais, citados, não nada disseram.

* No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com fixação dos factos assentes e organização da base instrutória.

Feito o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que na parcial procedência da acção, condenou os RR: a) A reconhecerem que a obstrução do tudo aludido na factualidade provada causa prejuízos no prédio dos AA, nomeadamente prejudicando as culturas de inverno de que é susceptível; b) A absterem-se de quaisquer actos que impeçam a drenagem das águas através do tubo aludido em 19) e 20) para o prédio aludido em 8).

Inconformados, os RR apelaram com as seguintes conclusões: 1ª. Os AA carecem de legitimidade e fundamento legal para deduzirem os pedidos formulados na acção, já que os mesmos pressupõem a existência de uma servidão de escoamento e de uma servidão de aqueduto para as quais não possuem título e cujo reconhecimento não foi pedido.

  1. O reconhecimento da existência da servidão de aqueduto, tal como a configuram os AA, pressupõe a existência da servidão de escoamento. Ora, não sendo os AA donos ou legítimos possuidores do prédio a favor do qual alegam existir a servidão de escoamento (art. 26º do CPC e 1287º do CC) não têm legitimidade para pedir o reconhecimento da sua existência – o que de resto não fazem, não estando o tribunal em condições de reconhecer esta, também aquela perde o seu fundamento legal.

  2. Não estando o tribunal em condições de reconhecer a existência das servidões, causa de pedir na presente acção, cai por terra a fundamentação legal em que se baseiam todos os pedidos formulados pelos AA.

  3. Relativamente à posse e propriedade do prédio a favor do qual alegadamente existiria a servidão de escoamento, nenhum facto se encontra provado quanto ao lapso temporal ou à forma de exercer a posse sobre o referido prédio ou sobre a água que alegadamente se pretende escoar; ora, tal prova, é condição prévia da aquisição por usucapião quer da servidão de escoamento quer da de aqueduto.

    Não obstante: 5ª. Ficou provado que “o Réu, em data concretamente não apurada, tapou a extremidade do tubo aludido de 19º a 20º, colocando-lhe também uma lousa de suporte de arame de vinha na embocadura” (nº 23 da fundamentação de facto da sentença).

  4. Ficou ainda provado que “com a conduta aludida em 23), o Réu impediu de aceder várias vezes e dificultou o escoamento das ditas águas…” (nº 24).

  5. Bem como que “os RR trabalharam e residiram na Alemanha desde início dos anos 70, embora actualmente passem grandes temporadas em Portugal ainda se deslocam àquele país onde permanecem algumas temporadas” (ponto 25 da sentença).

  6. Portanto, ficou provado que o R. exerceu medidas efectivas e concretas, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do “possuidor”, uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.

  7. Ou seja, o R. exerceu – sempre que lhe foi possível – uma verdadeira oposição ao exercício do direito invocado pelos AA que, aproveitando-se da ausência dos RR no estrangeiro e de má fé (art. 1260º do CC), procuravam escoar do seu prédio para o prédio destes as águas sobejas.

  8. Pelo que ficou provado não ter sido “manso e...

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