Acórdão nº 456/10.3TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nesta acção declarativa com processo sumário, os AA alegam serem donos e legítimos possuidores de um prédio rústico que confina com um outro dos RR, encontrando-se ambos onerados com uma servidão de águas – o prédio dos AA com uma servidão de aqueduto e o dos RR com uma escoamento - que provêm de um poço existente no prédio dos intervenientes. Sucede que o Réu tapou a extremidade do tubo por onde escorre a água, assim dificultando o escoamento das ditas águas, o que tem como consequência que o prédio dos AA fique empapado, o que é impeditivo do seu cultivo.
Em consequência, pedem a condenação dos RR: a) A reconhecer que a obstrução do tubo causa prejuízos na fruição do prédio dos AA, nomeadamente as culturas de Inverno de que é susceptível; b) Em consequência a abster-se de quaisquer actos que impeçam a drenagem das águas através do referido tubo para o seu prédio; c) A repor o perfil de cimento que ladeava o rego a céu aberto, que os RR destruíram.
Os RR contestaram, impugnando a existência da servidão de escoamento alegada pelos AA, pelo que a acção deve improceder.
Na réplica os AA mantiveram a posição do articulado inicial.
* Pelo despacho de fls. 71 a 74 foi admitida intervenção dos chamados A...
e mulher, os quais, citados, não nada disseram.
* No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com fixação dos factos assentes e organização da base instrutória.
Feito o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que na parcial procedência da acção, condenou os RR: a) A reconhecerem que a obstrução do tudo aludido na factualidade provada causa prejuízos no prédio dos AA, nomeadamente prejudicando as culturas de inverno de que é susceptível; b) A absterem-se de quaisquer actos que impeçam a drenagem das águas através do tubo aludido em 19) e 20) para o prédio aludido em 8).
Inconformados, os RR apelaram com as seguintes conclusões: 1ª. Os AA carecem de legitimidade e fundamento legal para deduzirem os pedidos formulados na acção, já que os mesmos pressupõem a existência de uma servidão de escoamento e de uma servidão de aqueduto para as quais não possuem título e cujo reconhecimento não foi pedido.
-
O reconhecimento da existência da servidão de aqueduto, tal como a configuram os AA, pressupõe a existência da servidão de escoamento. Ora, não sendo os AA donos ou legítimos possuidores do prédio a favor do qual alegam existir a servidão de escoamento (art. 26º do CPC e 1287º do CC) não têm legitimidade para pedir o reconhecimento da sua existência – o que de resto não fazem, não estando o tribunal em condições de reconhecer esta, também aquela perde o seu fundamento legal.
-
Não estando o tribunal em condições de reconhecer a existência das servidões, causa de pedir na presente acção, cai por terra a fundamentação legal em que se baseiam todos os pedidos formulados pelos AA.
-
Relativamente à posse e propriedade do prédio a favor do qual alegadamente existiria a servidão de escoamento, nenhum facto se encontra provado quanto ao lapso temporal ou à forma de exercer a posse sobre o referido prédio ou sobre a água que alegadamente se pretende escoar; ora, tal prova, é condição prévia da aquisição por usucapião quer da servidão de escoamento quer da de aqueduto.
Não obstante: 5ª. Ficou provado que “o Réu, em data concretamente não apurada, tapou a extremidade do tubo aludido de 19º a 20º, colocando-lhe também uma lousa de suporte de arame de vinha na embocadura” (nº 23 da fundamentação de facto da sentença).
-
Ficou ainda provado que “com a conduta aludida em 23), o Réu impediu de aceder várias vezes e dificultou o escoamento das ditas águas…” (nº 24).
-
Bem como que “os RR trabalharam e residiram na Alemanha desde início dos anos 70, embora actualmente passem grandes temporadas em Portugal ainda se deslocam àquele país onde permanecem algumas temporadas” (ponto 25 da sentença).
-
Portanto, ficou provado que o R. exerceu medidas efectivas e concretas, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do “possuidor”, uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.
-
Ou seja, o R. exerceu – sempre que lhe foi possível – uma verdadeira oposição ao exercício do direito invocado pelos AA que, aproveitando-se da ausência dos RR no estrangeiro e de má fé (art. 1260º do CC), procuravam escoar do seu prédio para o prédio destes as águas sobejas.
-
Pelo que ficou provado não ter sido “manso e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO