Acórdão nº 636/06.6TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , Lda.” intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra “B... , Lda.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 10.792,47 acrescida de juros legais contados desde a proposição da acção e até integral pagamento.

Funda o seu pedido, em síntese, no facto de ter prestado à R. serviços de reparação e manutenção de máquinas, com fornecimento de peças e componentes, tudo no valor global de € 9.364,85, que a R. não pagou.

Mais peticiona juros sobre estas quantias computados desde 30 dias após a emissão de cada uma das facturas, estando vencida a quantia de € 1.423,62.

A Ré deduziu contestação defendendo-se alegando que comprou diversas máquinas à A. para a sua actividade comercial – terraplanagens – mas tais máquinas apresentaram problemas mecânicos e não se mostraram aptas para a actividade em causa.

Mais alega que em virtude desse facto a A. concordou em suportar o preço da factura n.º 1.142, emitindo a competente nota de crédito a favor da R.. Refere também que a A. concordou em fornecer à R. uma nova roda de guia, e concordou em apresentar uma proposta para a retoma dos equipamentos, o que ainda não fez.

A A. respondeu à contestação impugnando os eventuais defeitos ou inadequação das máquinas e alegando que o desconto a que faz referência apenas operava após o pagamento voluntário do remanescente em dívida, o que a R. não fez, pelo que a A. comunicou a resolução do referido acordo de pagamento.

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, sobre o que não incidiu qualquer reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 106 a 108, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 111 a 115, na qual se decidiu o seguinte: “São termos em que, e com os fundamentos expostos, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré a pagar à A. a quantia de € 9.364,85, acrescida de juros à taxa legal para as dívidas comerciais, contados desde a data de vencimento das facturas, até integral cumprimento.

Custas pela R.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 131), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1ª A situação dos autos não configura uma série de contratos de empreitada, mas sim um contrato de compra e venda e assistência, celebrado entre as partes em finais de 2001.

2ª Pelo qual a A vendeu à Ré, que as adquiriu, duas máquinas Hyunday.

3ª Que necessitaram de assistência técnica, o que originou a emissão das facturas cujo pagamento se reclama; 4ª E originou também a promessa da A de proceder à substituição de uma roda de guia.

5ª O que, até ao presente, ainda não foi feito; 6ª Enquanto a A não proceder a essa substituição, pode a Ré recusar o pagamento das facturas reclamadas, incluindo o diferencial da factura 1142, descontado o montante de 3.267,25 que a A aceitou fazer na reunião referida no ponto 5 da matéria de facto provada; 7ª Pela mesma razão não são devidos quaisquer juros.

8ª A douta sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico da questão, e violou o disposto no artigo 428º do CC, pelo que deve ser parcialmente alterada, reconhecendo-se à Ré o direito de recusar o pagamento da quantia 6.097,60, € enquanto a A não proceder à...

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