Acórdão nº 636/06.6TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , Lda.” intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra “B... , Lda.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 10.792,47 acrescida de juros legais contados desde a proposição da acção e até integral pagamento.
Funda o seu pedido, em síntese, no facto de ter prestado à R. serviços de reparação e manutenção de máquinas, com fornecimento de peças e componentes, tudo no valor global de € 9.364,85, que a R. não pagou.
Mais peticiona juros sobre estas quantias computados desde 30 dias após a emissão de cada uma das facturas, estando vencida a quantia de € 1.423,62.
A Ré deduziu contestação defendendo-se alegando que comprou diversas máquinas à A. para a sua actividade comercial – terraplanagens – mas tais máquinas apresentaram problemas mecânicos e não se mostraram aptas para a actividade em causa.
Mais alega que em virtude desse facto a A. concordou em suportar o preço da factura n.º 1.142, emitindo a competente nota de crédito a favor da R.. Refere também que a A. concordou em fornecer à R. uma nova roda de guia, e concordou em apresentar uma proposta para a retoma dos equipamentos, o que ainda não fez.
A A. respondeu à contestação impugnando os eventuais defeitos ou inadequação das máquinas e alegando que o desconto a que faz referência apenas operava após o pagamento voluntário do remanescente em dívida, o que a R. não fez, pelo que a A. comunicou a resolução do referido acordo de pagamento.
Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, sobre o que não incidiu qualquer reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 106 a 108, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.
Após o que foi proferida a sentença de fl.s 111 a 115, na qual se decidiu o seguinte: “São termos em que, e com os fundamentos expostos, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré a pagar à A. a quantia de € 9.364,85, acrescida de juros à taxa legal para as dívidas comerciais, contados desde a data de vencimento das facturas, até integral cumprimento.
Custas pela R.”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 131), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1ª A situação dos autos não configura uma série de contratos de empreitada, mas sim um contrato de compra e venda e assistência, celebrado entre as partes em finais de 2001.
2ª Pelo qual a A vendeu à Ré, que as adquiriu, duas máquinas Hyunday.
3ª Que necessitaram de assistência técnica, o que originou a emissão das facturas cujo pagamento se reclama; 4ª E originou também a promessa da A de proceder à substituição de uma roda de guia.
5ª O que, até ao presente, ainda não foi feito; 6ª Enquanto a A não proceder a essa substituição, pode a Ré recusar o pagamento das facturas reclamadas, incluindo o diferencial da factura 1142, descontado o montante de 3.267,25 que a A aceitou fazer na reunião referida no ponto 5 da matéria de facto provada; 7ª Pela mesma razão não são devidos quaisquer juros.
8ª A douta sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico da questão, e violou o disposto no artigo 428º do CC, pelo que deve ser parcialmente alterada, reconhecendo-se à Ré o direito de recusar o pagamento da quantia 6.097,60, € enquanto a A não proceder à...
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