Acórdão nº 1679/04.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012

Data06 Março 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente em ..., Carriço , Pombal, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Rede Ferroviária Nacional-Refer EP, CP-Caminhos de Ferro Portugueses EP, B...

e C...

, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da indemnização de € 186.700,05 (€ 12.120,79 de perdas de rendimentos pretéritos, € 124.699,47 de perdas de rendimentos futuros e € 49.879,79 de danos morais), “acrescida de juros moratórios legais, desde a citação até efectivo pagamento, acrescida de todas as despesas inerentes a eventuais intervenções cirúrgicas de que venha a carecer no futuro e inerentes danos morais a liquidar em execução de sentença”.

Alegou para tal, muito em síntese, que, no dia 8/03/02, ao atravessar, ao volante de uma máquina de que é proprietário, uma passagem de nível sem guarda, foi colhido por um comboio de mercadorias; acidente causado por exclusiva culpa dos RR. (uma vez que a passagem de nível está numa zona sem visibilidade, sem adequada sinalização e sem as características que a lei define e impõe; e que o maquinista e o ajudante (3º e 4º RR.) não efectuaram sinais sonoros, conforme o local que bem conheciam aconselhava, circulando a uma velocidade superior a 120 Km/h); e que lhe provocou os graves danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que detalhadamente invoca e cuja reparação solicita.

Contestaram, separadamente, os RR..

Os RR. CP-Caminhos de Ferro Portugueses, B... e C..., apresentaram contestação conjunta, em que defenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do A., que iniciou a travessia da via férrea sem se ter certificado previamente de que a podia fazer em segurança, não se apercebendo atempadamente que ali circulava o comboio, em desrespeito pela sinalização do local e pela regras da prudência, tendo os 3º e 4º RR. adoptado todos os cuidados (circulavam a 97 km/h) a que estavam obrigados. Concluíram pela total improcedência da acção e absolvição do pedido.

A R. Rede Ferroviária Nacional-Refer invocou a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria; e a prescrição do direito do A. (por, em conformidade com o Regime Especial dos Caminhos de Ferro, qualquer acção de indemnização por prejuízos causados pelo caminho de ferro dever ser proposta dentro de um ano a partir do facto que lhe serve de fundamento); ademais, invocou que o veículo que o A. tripulava é um veículo especial que não estava autorizado a circular na via pública e a atravessar qualquer passagem de nível, invocou que a passagem de nível em causa estava devidamente assinalada, em termos bem visíveis e de acordo com o regulamento em vigor, e impugnou os danos e respectivos montantes indemnizatórios peticionados, especialmente a título de reparação de perdas e lucros cessantes futuros. Concluiu, caso não se conclua pela respectiva absolvição da instância, pela sua absolvição do pedido.

O A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções da incompetência absoluta e da prescrição, reafirmando o antes alegado e concluindo como na P. I..

Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância (isto é, foram julgadas improcedentes, sem censura, as excepções da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e da prescrição do direito do A.), estado em que se mantém – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.

Entretanto, o processo A.O. 809/05 do mesmo 3.º Juízo de Pombal, decorrente do mesmo acidente – em que os Caminhos de Ferro Portugueses EP pediam a condenação do aqui A. A... no pagamento da quantia de € 21.247,41, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento – foi apensado a estes autos; passando desde aí (e após a elaboração do respectivo saneador e da organização da respectiva matéria factual com interesse para a decisão da causa) os 2 processos a ser tramitados unitariamente (sendo o 1679/04 o “principal”).

Instruído o processo (o “principal” e o apenso) e realizada unitariamente a audiência respeitante aos 2 processos, a Exma. Juíza de Circulo proferiu uma única sentença respeitante aos 2 processos, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) Por todo o exposto, decide-se: 1. Julgar a acção 1679/04, parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Absolver os RR. CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP, B... e C..., da totalidade dos pedidos contra si deduzidos.

  2. Condenar a R. Rede Ferroviária Nacional, Refer, EP. A pagar a A... a quantia de 5.000€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal e supletiva, contados da data da sua citação (1.10.2004), bem como no pagamento da quantia de 30.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à mesma taxa, contados da presente data, tudo até integral pagamento.

  3. Absolver a R. Refer, EP, de tudo o que, de mais, havia sido peticionado.

  4. Condenar o A. A... e a R. Refer EP, nas custas da citada acção, na proporção do respectivo decaimento, sendo aquele sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

    1. Julgar a acção 809/05.9TBPBL totalmente procedente e, em consequência: a) Condenar A... a pagar a Caminhos de Ferro Portugueses, EP a quantia de 21.247,41€, acrescida de juros moratórios legais contados da sua citação para contestar a referida acção (5.3.2005) e até integral pagamento.

  5. Condenar o R. na referida acção, na totalidade das custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

    (…) ” Inconformado com tal decisão, interpôs o A. A... recurso de apelação, visando a sua revogação e o incremento das indemnizações que lhe foram concedidas; mais exactamente, visando que seja proferido “ (…) acórdão que avalie/arbitre as perdas de rendimentos pretéritos na quantia de 20.544,00 €, as perdas de rendimentos futuros e ou dano biológico na quantia de 40.000,00 €, e os danos não patrimoniais na quantia de 30.000,00 €, e que decida fazer incidir juros legais moratórios a partir da citação sobre os dois primeiros montantes indemnizatórios arbitrados, e juros legais moratórios a partir da sentença sobre a quantia compensatória atribuível por danos morais, condenando a Ré Refer a pagar ao A. os valores correspondentes à quota-parte de culpa tal como ajuizado nos autos.

    ” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O A. formulou nos autos pedido indemnizatório global de 187.700,00€, sendo 12.120,79€ de perda de rendimentos pretéritos, 124.699,47€ de perda de rendimentos futuros, e 49.879,79€ de Danos Morais.

    1. - O A. delimita nos termos do artigo 684 do CPC o objecto deste recurso aos seguintes temas: - Impugnação parcial da decisão de facto com reflexo na fixação dos danos.

      - Os danos atendíveis - Valoração dos danos - Condenação em juros 3ª - O relatório de perícia medico legal que está nos autos, conjugado com os depoimentos das testemunhas D...

      (cujo depoimento está gravado com referencia 22/04/2010 e com inicio aos 11:14:11 e termo aos 11:51:39), E...

      (cujo depoimento está gravado com referencia 22/04/2010 e com inicio aos 11:52:20 e termo aos 12:16:50) F...

      (cujo depoimento está gravado com referencia 22/04/2010 e com inicio aos 15:43:48 e termo 16:26:53) e G...

      (cujo depoimento está gravado com referencia 22/04/2010 aos 14:21:53 e termo aos 14:21:57 e reinicio aos 14.33:38 e termo aos 15:02:50) impõem respostas diversas aos factos inseridos nos pontos 51º e 73 e 56º e 57º todos da BI.

    2. - Os pontos 56º e 57º da BI merecem respostas positivas sem quaisquer restrições – porque o A. não consegue manter-se de pé durante muito tempo e é obrigado a parar e sentar-se com insistência (artº 56º da BI), e não pode fazer esforços, ajoelhar-se, subir escadas, e coxeia (artº 57º da BI).

    3. - Os factos inseridos nos pontos 51 e 73 em vez de resposta negativa merecem ser contemplados com respostas positivas, porque à data da p.i. o A. locomovia-se com auxílio de canadianas 8artº 51º da BI) e atenta a idade e falta de preparação, não conseguirá obter outro emprego (artº 73º da BI) 6ª - Todos estes pontos de facto foram incorrectamente julgados, e são de relevo na modificação das respostas os depoimentos testemunhais de D..., E... que de modo isento e credível disseram que o A. à data da p.i. andava com canadianas e viam-no a claudicar (o relatório do INML também confirma o encurtamento do membro inferior), e por outro lado, a testemunha G..., que é pai do A., com plena razão de ciência, disse que este era portador de canadianas à data da p.i. e que tinha dificuldades em manter-se de pé e sentia necessidade de se sentar para descansar o corpo.

    4. - O acidente ocorreu aos 08/03/2002, de acordo com relatório do INML a cura das lesões contraídas pelo A ocorreu aos 16/04/2008, e ditaram um período de incapacidade de aproximadamente seis (6) anos.

    5. - De acordo com os valores do salário mínimo nacional nos anos de 2002, até 2006 inclusive, operando os cálculos do período de doença e de correspondente incapacidade temporária profissional do A., estimamos o valor das perdas de rendimentos pretéritas em 20.544,00€.

    6. - O A. tinha 43 anos à data do acidente, a sua vida activa iria até aos 70 anos, ficou com IPG de 30%, e esta IPG é compatível com a profissão de madeireiro que exercia à data do acidente, exigindo-lhe porém esforços acrescidos no respectivo exercício.

    7. - O A. não fora a IPG de que é portador, com 43 anos e daí em diante, não estaria por certo inactivo e teria prosseguido a normal exercitação da sua actividade profissional, porventura outra, as quais exerceria sem quaisquer limitações, e donde recolheria os naturais proventos ao longo de todo o decurso da sua vida, e daqui já se alcançam as repercussões patrimoniais pecuniárias em correspondência com a quota parte da diminuição da sua capacidade de trabalho, e esta inevitável perda de rendimentos futuros, só é indemnizável mediante a fixação e arbitramento de um capital nunca inferior a...

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