Acórdão nº 1679/04.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012
Data | 06 Março 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, residente em ..., Carriço , Pombal, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Rede Ferroviária Nacional-Refer EP, CP-Caminhos de Ferro Portugueses EP, B...
e C...
, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da indemnização de € 186.700,05 (€ 12.120,79 de perdas de rendimentos pretéritos, € 124.699,47 de perdas de rendimentos futuros e € 49.879,79 de danos morais), “acrescida de juros moratórios legais, desde a citação até efectivo pagamento, acrescida de todas as despesas inerentes a eventuais intervenções cirúrgicas de que venha a carecer no futuro e inerentes danos morais a liquidar em execução de sentença”.
Alegou para tal, muito em síntese, que, no dia 8/03/02, ao atravessar, ao volante de uma máquina de que é proprietário, uma passagem de nível sem guarda, foi colhido por um comboio de mercadorias; acidente causado por exclusiva culpa dos RR. (uma vez que a passagem de nível está numa zona sem visibilidade, sem adequada sinalização e sem as características que a lei define e impõe; e que o maquinista e o ajudante (3º e 4º RR.) não efectuaram sinais sonoros, conforme o local que bem conheciam aconselhava, circulando a uma velocidade superior a 120 Km/h); e que lhe provocou os graves danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que detalhadamente invoca e cuja reparação solicita.
Contestaram, separadamente, os RR..
Os RR. CP-Caminhos de Ferro Portugueses, B... e C..., apresentaram contestação conjunta, em que defenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do A., que iniciou a travessia da via férrea sem se ter certificado previamente de que a podia fazer em segurança, não se apercebendo atempadamente que ali circulava o comboio, em desrespeito pela sinalização do local e pela regras da prudência, tendo os 3º e 4º RR. adoptado todos os cuidados (circulavam a 97 km/h) a que estavam obrigados. Concluíram pela total improcedência da acção e absolvição do pedido.
A R. Rede Ferroviária Nacional-Refer invocou a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria; e a prescrição do direito do A. (por, em conformidade com o Regime Especial dos Caminhos de Ferro, qualquer acção de indemnização por prejuízos causados pelo caminho de ferro dever ser proposta dentro de um ano a partir do facto que lhe serve de fundamento); ademais, invocou que o veículo que o A. tripulava é um veículo especial que não estava autorizado a circular na via pública e a atravessar qualquer passagem de nível, invocou que a passagem de nível em causa estava devidamente assinalada, em termos bem visíveis e de acordo com o regulamento em vigor, e impugnou os danos e respectivos montantes indemnizatórios peticionados, especialmente a título de reparação de perdas e lucros cessantes futuros. Concluiu, caso não se conclua pela respectiva absolvição da instância, pela sua absolvição do pedido.
O A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções da incompetência absoluta e da prescrição, reafirmando o antes alegado e concluindo como na P. I..
Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância (isto é, foram julgadas improcedentes, sem censura, as excepções da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e da prescrição do direito do A.), estado em que se mantém – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.
Entretanto, o processo A.O. 809/05 do mesmo 3.º Juízo de Pombal, decorrente do mesmo acidente – em que os Caminhos de Ferro Portugueses EP pediam a condenação do aqui A. A... no pagamento da quantia de € 21.247,41, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento – foi apensado a estes autos; passando desde aí (e após a elaboração do respectivo saneador e da organização da respectiva matéria factual com interesse para a decisão da causa) os 2 processos a ser tramitados unitariamente (sendo o 1679/04 o “principal”).
Instruído o processo (o “principal” e o apenso) e realizada unitariamente a audiência respeitante aos 2 processos, a Exma. Juíza de Circulo proferiu uma única sentença respeitante aos 2 processos, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) Por todo o exposto, decide-se: 1. Julgar a acção 1679/04, parcialmente procedente e, em consequência:
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Absolver os RR. CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP, B... e C..., da totalidade dos pedidos contra si deduzidos.
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Condenar a R. Rede Ferroviária Nacional, Refer, EP. A pagar a A... a quantia de 5.000€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal e supletiva, contados da data da sua citação (1.10.2004), bem como no pagamento da quantia de 30.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à mesma taxa, contados da presente data, tudo até integral pagamento.
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Absolver a R. Refer, EP, de tudo o que, de mais, havia sido peticionado.
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Condenar o A. A... e a R. Refer EP, nas custas da citada acção, na proporção do respectivo decaimento, sendo aquele sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Julgar a acção 809/05.9TBPBL totalmente procedente e, em consequência: a) Condenar A... a pagar a Caminhos de Ferro Portugueses, EP a quantia de 21.247,41€, acrescida de juros moratórios legais contados da sua citação para contestar a referida acção (5.3.2005) e até integral pagamento.
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Condenar o R. na referida acção, na totalidade das custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
(…) ” Inconformado com tal decisão, interpôs o A. A... recurso de apelação, visando a sua revogação e o incremento das indemnizações que lhe foram concedidas; mais exactamente, visando que seja proferido “ (…) acórdão que avalie/arbitre as perdas de rendimentos pretéritos na quantia de 20.544,00 €, as perdas de rendimentos futuros e ou dano biológico na quantia de 40.000,00 €, e os danos não patrimoniais na quantia de 30.000,00 €, e que decida fazer incidir juros legais moratórios a partir da citação sobre os dois primeiros montantes indemnizatórios arbitrados, e juros legais moratórios a partir da sentença sobre a quantia compensatória atribuível por danos morais, condenando a Ré Refer a pagar ao A. os valores correspondentes à quota-parte de culpa tal como ajuizado nos autos.
” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O A. formulou nos autos pedido indemnizatório global de 187.700,00€, sendo 12.120,79€ de perda de rendimentos pretéritos, 124.699,47€ de perda de rendimentos futuros, e 49.879,79€ de Danos Morais.
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- O A. delimita nos termos do artigo 684 do CPC o objecto deste recurso aos seguintes temas: - Impugnação parcial da decisão de facto com reflexo na fixação dos danos.
- Os danos atendíveis - Valoração dos danos - Condenação em juros 3ª - O relatório de perícia medico legal que está nos autos, conjugado com os depoimentos das testemunhas D...
(cujo depoimento está gravado com referencia 22/04/2010 e com inicio aos 11:14:11 e termo aos 11:51:39), E...
(cujo depoimento está gravado com referencia 22/04/2010 e com inicio aos 11:52:20 e termo aos 12:16:50) F...
(cujo depoimento está gravado com referencia 22/04/2010 e com inicio aos 15:43:48 e termo 16:26:53) e G...
(cujo depoimento está gravado com referencia 22/04/2010 aos 14:21:53 e termo aos 14:21:57 e reinicio aos 14.33:38 e termo aos 15:02:50) impõem respostas diversas aos factos inseridos nos pontos 51º e 73 e 56º e 57º todos da BI.
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- Os pontos 56º e 57º da BI merecem respostas positivas sem quaisquer restrições – porque o A. não consegue manter-se de pé durante muito tempo e é obrigado a parar e sentar-se com insistência (artº 56º da BI), e não pode fazer esforços, ajoelhar-se, subir escadas, e coxeia (artº 57º da BI).
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- Os factos inseridos nos pontos 51 e 73 em vez de resposta negativa merecem ser contemplados com respostas positivas, porque à data da p.i. o A. locomovia-se com auxílio de canadianas 8artº 51º da BI) e atenta a idade e falta de preparação, não conseguirá obter outro emprego (artº 73º da BI) 6ª - Todos estes pontos de facto foram incorrectamente julgados, e são de relevo na modificação das respostas os depoimentos testemunhais de D..., E... que de modo isento e credível disseram que o A. à data da p.i. andava com canadianas e viam-no a claudicar (o relatório do INML também confirma o encurtamento do membro inferior), e por outro lado, a testemunha G..., que é pai do A., com plena razão de ciência, disse que este era portador de canadianas à data da p.i. e que tinha dificuldades em manter-se de pé e sentia necessidade de se sentar para descansar o corpo.
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- O acidente ocorreu aos 08/03/2002, de acordo com relatório do INML a cura das lesões contraídas pelo A ocorreu aos 16/04/2008, e ditaram um período de incapacidade de aproximadamente seis (6) anos.
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- De acordo com os valores do salário mínimo nacional nos anos de 2002, até 2006 inclusive, operando os cálculos do período de doença e de correspondente incapacidade temporária profissional do A., estimamos o valor das perdas de rendimentos pretéritas em 20.544,00€.
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- O A. tinha 43 anos à data do acidente, a sua vida activa iria até aos 70 anos, ficou com IPG de 30%, e esta IPG é compatível com a profissão de madeireiro que exercia à data do acidente, exigindo-lhe porém esforços acrescidos no respectivo exercício.
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- O A. não fora a IPG de que é portador, com 43 anos e daí em diante, não estaria por certo inactivo e teria prosseguido a normal exercitação da sua actividade profissional, porventura outra, as quais exerceria sem quaisquer limitações, e donde recolheria os naturais proventos ao longo de todo o decurso da sua vida, e daqui já se alcançam as repercussões patrimoniais pecuniárias em correspondência com a quota parte da diminuição da sua capacidade de trabalho, e esta inevitável perda de rendimentos futuros, só é indemnizável mediante a fixação e arbitramento de um capital nunca inferior a...
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