Acórdão nº 3170/09.9TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

e mulher B...

propuseram, no 3.ª Juízo Cível de Viseu, a presente acção sob a forma de processo sumário contra C...

e mulher D...

, pedindo sejam os réus condenados a reconhecer que os autores são os donos do prédio descrito no art. 1º da petição inicial (p. i.), por herança de seus antecessores, bem como a ver reconhecido que a estrema ou limite sul do prédio dos autores a confinar com o prédio dos réus identificado em 2º se situa na linha assinalada em 22º e levantamento junto, limite que deverá ser demarcado nesses precisos termos.

Alegaram, para tanto, ser proprietários do prédio identificado nos art. 1º e 3º da p. i., que adveio à sua propriedade por partilha por óbito de E...

, F...

e G...

, avós e pai do autor marido, que as heranças a que os autores sucederam, e os próprios autores, andam na posse exclusiva desse prédio desde há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, ininterruptamente, de forma pública e pacífica, pelo que o adquiriram por usucapião, sendo certo que tal prédio resultou da divisão de outro que ficou materialmente separado aquando da abertura da estrada que liga a EN 2 ao Centro de W..., que o atravessou em 1933, mais alegando que os réus são proprietários de um prédio confinante, a norte desse prédio e a sul do prédio dos autores, encontrando-se todas as estremas assinaladas por linhas e cruzes escavadas em rocha, sendo que os réus, abusivamente, colocaram pedras e aterro sobre o prédio dos autores.

Na contestação os réus arguiram a excepção do caso julgado, face à sentença, transitada, anteriormente proferida na acção sumária 2055/04.0TBVIS do mesmo Juízo e, para o caso de tal excepção não proceder, deduziram reconvenção, na qual pediram fosse declarado o direito de propriedade dos réus sobre o prédio identificado no art. 40º da p. i., fosse declarado que o limite norte deste prédio é a estrada municipal que conduz à povoação de W... e condenados os autores a respeitar o direito de propriedade dos réus sobre tal prédio, abstendo-se de o violar ou perturbar e ordenado o cancelamento do registo referido no art. 3º da p. i., por o prédio a que o mesmo respeita não ter qualquer existência real e, finalmente, pediram a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a € 2.500,00.

Foi apresentada resposta onde os autores pugnaram pela improcedência quer da excepção do caso julgado, quer da reconvenção.

Findos os articulados e após tentativa frustrada de conciliação, foi proferido despacho saneador - sentença a julgar procedente a excepção de caso julgado e a absolver or réus da instância principal e a julgar extinta por inutilidade superveniente a instância reconvencional subsidiariamente deduzida e procedente, ainda, o incidente de litigância de má fé e os réus condenados na multa de 4 UC e na indemnização aos réus e respectivo mandatário no valor global de € 2.500,00.

Inconformados, os réus recorreram, apresentando alegações finalizadas com as seguintes úteis conclusões: a) – Na presente acção não se repetem nem o pedido, nem, sobretudo, a causa de pedir em que se fundava a acção anteriormente julgada e, não se verificando tal repetição, inexiste caso julgado que obste ao prosseguimento da causa, que deverá seguir os seus termos; b) – Seja porque não ocorre aquela excepção, seja porque a actuação dos AA. parte da dúvida em que ficou o tribunal (e eles próprios) na acção anterior, quanto a saber se a parcela em disputa se inscrevia no prédio dos seus antepossuidores e se autonomizou (o que significaria que estava por partilhar), ou no prédio dos RR., não deverão ser condenados em má fé; c) – Violou o tribunal recorrido o disposto nos art.ºs 497.º, n.º 1 e 2, 498.º, n.º 4 e 456.º, do CPC, pelo que deve a decisão ser revogada e determinar-se o prosseguimento dos autos.

Os réus responderam no sentido da manutenção do decidido.

Dispensados os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar: a) – Se não se verifica a excepção do caso julgado; b) – Se não deve haver lugar à condenação dos recorrentes a título de litigância de má fé.

* 2.

Fundamentos a) – De facto Os factos dados como provados na decisão recorrida e não impugnados, foram os seguintes: 1) Sob o nº 2055/04.0TBVIS do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Viseu correu termos uma acção com processo ordinário proposta por A...e mulher B... contra C... e mulher D..., na qual os autores pediram que, pela procedência da mesma, sejam os réus condenados a: a) - Reconhecer que os autores são os donos do prédio descrito no art. 1º da p. i.

  1. - Reconhecerem que o mesmo tem a configuração e limites que decorrem do levantamento topográfico junto como doc. 2 à providência apensa; c) – Abster-se de, por qualquer forma, perturbarem a posse dos autores sobre o prédio; d) - Retirar do prédio as pedras e aterro que nele colocaram.

2) Na acção referida em 1), alegam os então autores, em síntese, que são donos do mesmo prédio em causa nos presentes autos, que lhes adveio por partilha meramente verbal efectuada em 1975 e que também adquiriram por via da usucapião, sendo que tal prédio, que se encontra omisso na matriz, resultou da divisão de outro do qual ficou materialmente separado aquando da abertura da estrada que liga a EN2 ao Centro de W..., tendo a configuração que se alcança do doc. 2 junto ao procedimento cautelar. Mais alegam que os réus são donos de um prédio confinante e...

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