Acórdão nº 815/10.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., SA”, propos contra “B..., SA”, acção com forma de processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de € 78.878,35 acrescida de juros de mora comerciais, liquidados desde 2.3.06 até à entrada em juízo da petição inicial, no valor de € 28.396,00 e nos que vierem a vencer-se até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, em resumo, que na sequência do fornecimento à Ré de um equipamento para filtragem e prensagem de argilas efectuou trabalhos não previstos na proposta de fornecimento, reparações devido ao uso indevido do equipamento, alterações exigidas pela Ré e outros trabalhos de reparação, a que se reportam as facturas n.ºs 86.966, 86.968, 86.972, 86.973, 86.974,86.976, 86.980, 86.792 e 86.793, no valor global daquela quantia de € 78.878,35.

Citada, contestou a Ré, sustentando que, para além de não impender sobre si a obrigação de liquidação das facturas em causa, em reunião ocorrida a 19 de Abril de 2005 entre representantes da A. e da Ré, foi estabelecido um acordo em que esta assumiu a obrigação de pagar as quantias de € 3.149,60 e € 9.205,00, renunciando ao alegado direito de crédito sobre os demais montantes, já considerados em dívida, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i.), de que houve pedido de rectificação da Ré, que foi deferido e reclamação, que foi indeferida.

Efectuada a audiência de discussão e julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, de que não houve reclamação e apresentadas alegações de direito por parte da Ré, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada e a absolver a Ré do pedido.

Inconformada, a A. recorreu, apresentando alegações, que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – A recorrente verificou a existência de defeitos nas instalações da recorrida, nomeadamente excesso de floculante que, a prazo, inviabilizava o funcionamento automático do equipamento, exigindo o controle permanente de um trabalhador; b) – A recorrente propos várias medidas para reduzir o floculante; c) – A recorrida comprometeu-se a regular as quantidades de floculante adicionado, o que nunca ocorreu, impedindo o funcionamento perfeito da máquina; d) – A recorrida recusou em 25 e 26.11.04 proceder a quaisquer novos testes para ajustar a adição do floculante, mantendo-se assim as condições deficientes de funcionamento; e) – A recorrida contratou um equipamento para filtrar argilas que nunca poderiam ultrapassar o diâmetro de 65 microns; f) – A recorrida encontrou pedras após diversas insistências para corrigir a quantidade e a qualidade do produto que alimentava a máquina; g) – As pedras obstruíam a passagem, destruíam as borrachas de protecção e ainda os fechos mecânicos, que trabalharam em vazio, causando danos de valor significativo; h) – A máquina deveria ter sido removida da instalação e transferida para outra instalação da recorrida sita em Penafiel; i) – A recorrida solicitou sucessivas alterações e ajustes que, na realidade, incluíam substituição de materiais nos equipamentos; j) – Os encargos gerados pelas alterações exigidas e não previstas no contrato inicial correm unicamente por conta da recorrida; l) – O contrato foi incumprido por factos unicamente imputáveis à recorrida, pelo que deve a sentença ser revogada.

Terminou por pedir a revogação da sentença, considerando-se a mesma nula “devendo-se proceder ao merecido julgamento da matéria de facto” (sic).

Em resposta, a Ré recorrida pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Dispensados os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar no recurso: a) – A falta de impugnação da matéria de facto; b) – A relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrida; c) - O incumprimento contratual imputado à recorrida.

* 2.

Fundamentos a) - De facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A A. dedica-se à comercialização de equipamentos industriais, para diferentes fins, sendo a engenharia fornecida concebida e construída segundo "know-how" de mais de 40 anos de experiência.

  1. A Ré dedica-se à extracção de inertes.

  2. Em data indeterminada do primeiro semestre de 2003, a Ré contactou o Sr. Eng.° C...

    sócio e gerente da sociedade D...

    , Lda., a quem solicitou o fornecimento (bem como a montagem e colocação em funcionamento) de um equipamento de filtragem de argilas para as suas instalações sitas em ..., Condeixa-a-Nova, 4. (…) tendo-lhe sido transmitido pelo Sr. Eng.° C... que a referida sociedade iria dar sequência à pretensão formulada pela Ré, na qualidade de agente da A.

  3. A A. foi contactada por um seu agente, que opera no mercado português, para proceder a estudos e propor as soluções técnicas à Ré.

  4. Após reuniões entre o Sr. Eng. E... e Sr. Eng. F...(ambos pela Ré), o Sr. Doutor Eng. G... (pela Autora) e o Sr. Eng. C... (agente em Portugal), foi decidido iniciar ensaios laboratoriais.

  5. Por escrito intitulado "carta de encomenda do equipamento de filtragem e prensagem de argilas, infra-estruturas complementares a instalar na pedreira de ... em Condeixa-a-Nova", consta no capítulo epigrafado de "Garantias": "b. Fica claro, que persiste a dúvida de mesmo com cal, as lamas de Condeixa serem filtráveis. Fica nesta encomenda salvaguardada esta dúvida, e no caso extremo de não ser possível prensar as lamas seis meses após o funcionamento pleno, o filtro será deslocado para o centro de produção de Cabeça Santa em Penafiel, comprometendo-se o fornecedor do equipamento a dar apoio técnico na transferência e a manter a garantia para o novo centro." 8. Por escrito enviado em correio electrónico pela Ré à Autora, em 25.7.2003, sob o assunto "confirmação de encomenda" foi comunicado confirmar a encomenda do equipamento descrito na...

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