Acórdão nº 815/10.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório “A..., SA”, propos contra “B..., SA”, acção com forma de processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de € 78.878,35 acrescida de juros de mora comerciais, liquidados desde 2.3.06 até à entrada em juízo da petição inicial, no valor de € 28.396,00 e nos que vierem a vencer-se até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, em resumo, que na sequência do fornecimento à Ré de um equipamento para filtragem e prensagem de argilas efectuou trabalhos não previstos na proposta de fornecimento, reparações devido ao uso indevido do equipamento, alterações exigidas pela Ré e outros trabalhos de reparação, a que se reportam as facturas n.ºs 86.966, 86.968, 86.972, 86.973, 86.974,86.976, 86.980, 86.792 e 86.793, no valor global daquela quantia de € 78.878,35.
Citada, contestou a Ré, sustentando que, para além de não impender sobre si a obrigação de liquidação das facturas em causa, em reunião ocorrida a 19 de Abril de 2005 entre representantes da A. e da Ré, foi estabelecido um acordo em que esta assumiu a obrigação de pagar as quantias de € 3.149,60 e € 9.205,00, renunciando ao alegado direito de crédito sobre os demais montantes, já considerados em dívida, concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i.), de que houve pedido de rectificação da Ré, que foi deferido e reclamação, que foi indeferida.
Efectuada a audiência de discussão e julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, de que não houve reclamação e apresentadas alegações de direito por parte da Ré, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada e a absolver a Ré do pedido.
Inconformada, a A. recorreu, apresentando alegações, que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – A recorrente verificou a existência de defeitos nas instalações da recorrida, nomeadamente excesso de floculante que, a prazo, inviabilizava o funcionamento automático do equipamento, exigindo o controle permanente de um trabalhador; b) – A recorrente propos várias medidas para reduzir o floculante; c) – A recorrida comprometeu-se a regular as quantidades de floculante adicionado, o que nunca ocorreu, impedindo o funcionamento perfeito da máquina; d) – A recorrida recusou em 25 e 26.11.04 proceder a quaisquer novos testes para ajustar a adição do floculante, mantendo-se assim as condições deficientes de funcionamento; e) – A recorrida contratou um equipamento para filtrar argilas que nunca poderiam ultrapassar o diâmetro de 65 microns; f) – A recorrida encontrou pedras após diversas insistências para corrigir a quantidade e a qualidade do produto que alimentava a máquina; g) – As pedras obstruíam a passagem, destruíam as borrachas de protecção e ainda os fechos mecânicos, que trabalharam em vazio, causando danos de valor significativo; h) – A máquina deveria ter sido removida da instalação e transferida para outra instalação da recorrida sita em Penafiel; i) – A recorrida solicitou sucessivas alterações e ajustes que, na realidade, incluíam substituição de materiais nos equipamentos; j) – Os encargos gerados pelas alterações exigidas e não previstas no contrato inicial correm unicamente por conta da recorrida; l) – O contrato foi incumprido por factos unicamente imputáveis à recorrida, pelo que deve a sentença ser revogada.
Terminou por pedir a revogação da sentença, considerando-se a mesma nula “devendo-se proceder ao merecido julgamento da matéria de facto” (sic).
Em resposta, a Ré recorrida pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Dispensados os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar no recurso: a) – A falta de impugnação da matéria de facto; b) – A relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrida; c) - O incumprimento contratual imputado à recorrida.
* 2.
Fundamentos a) - De facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A A. dedica-se à comercialização de equipamentos industriais, para diferentes fins, sendo a engenharia fornecida concebida e construída segundo "know-how" de mais de 40 anos de experiência.
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A Ré dedica-se à extracção de inertes.
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Em data indeterminada do primeiro semestre de 2003, a Ré contactou o Sr. Eng.° C...
sócio e gerente da sociedade D...
, Lda., a quem solicitou o fornecimento (bem como a montagem e colocação em funcionamento) de um equipamento de filtragem de argilas para as suas instalações sitas em ..., Condeixa-a-Nova, 4. (…) tendo-lhe sido transmitido pelo Sr. Eng.° C... que a referida sociedade iria dar sequência à pretensão formulada pela Ré, na qualidade de agente da A.
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A A. foi contactada por um seu agente, que opera no mercado português, para proceder a estudos e propor as soluções técnicas à Ré.
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Após reuniões entre o Sr. Eng. E... e Sr. Eng. F...(ambos pela Ré), o Sr. Doutor Eng. G... (pela Autora) e o Sr. Eng. C... (agente em Portugal), foi decidido iniciar ensaios laboratoriais.
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Por escrito intitulado "carta de encomenda do equipamento de filtragem e prensagem de argilas, infra-estruturas complementares a instalar na pedreira de ... em Condeixa-a-Nova", consta no capítulo epigrafado de "Garantias": "b. Fica claro, que persiste a dúvida de mesmo com cal, as lamas de Condeixa serem filtráveis. Fica nesta encomenda salvaguardada esta dúvida, e no caso extremo de não ser possível prensar as lamas seis meses após o funcionamento pleno, o filtro será deslocado para o centro de produção de Cabeça Santa em Penafiel, comprometendo-se o fornecedor do equipamento a dar apoio técnico na transferência e a manter a garantia para o novo centro." 8. Por escrito enviado em correio electrónico pela Ré à Autora, em 25.7.2003, sob o assunto "confirmação de encomenda" foi comunicado confirmar a encomenda do equipamento descrito na...
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