Acórdão nº 1112/11.0TBTMR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No do processo de insolvência, que corre termos na comarca de Tomar, em que foram declarados insolventes A...
e B...
, foi nomeado Administrador da Insolvência C...
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Os insolventes, no requerimento em que se apresentaram à insolvência, tinham indicado para tais funções D...
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Inconformados com aquela nomeação, os insolventes interpuseram recurso da respectiva decisão, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 39[1]. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 13.09.2011 nos autos referenciados, que declarou a insolvência dos Apelantes na parte em que esta não conheceu nem atendeu ao pedido de nomeação do administrador de insolvência indicado pelos Requerentes na sua petição inicial - Cfr. Doc. 1 que se junta.
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Crê-se, porém que, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão recorrida não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente dos arts. 36.º e 53.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto.
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Recorre-se da sentença na parte em que não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pelos Apelantes – Dr. D..., inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial.
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Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.º, n.º 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.º 1, da Lei n.º 32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência).
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Pois, na sentença o Tribunal apenas fundamenta a não nomeação do Administrador indicado pelo devedor por uma questão de transparência, imparcialidade e rigor.
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Ou seja, põe em causa o Tribunal a imparcialidade rigor e correspondente competência do Administrador de Insolvência, apenas pelo facto de o devedor o ter indicado na petição inicial.
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Argumentos com a qual não pode se deixar de refutar na medida em que, desde logo, coloca em causa um conhecido e conceituado profissional na sua área (Dr. D...) que é por todos reconhecido como uma pessoa diligente, imparcial e rigoroso nos processos onde é nomeado.
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Nem a escolha para administrador de insolvência pela Dr. C..., foi fundamentada pelo juiz o quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão.
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Na sentença que declara a insolvência, o tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d) do art. 36.º do CIRE.
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É Inequívoco que nos termos do preceituado no art. 52.º, n. ° 1, do CIRE, nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do juiz.
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No entanto o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear.
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Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além da dos requerentes/insolventes – Cfr. Certidão que se requer a final.
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Resulta da 2.º parte do n.º 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.
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Havendo essa indicação atempada por parte do devedor, esclarece o mesmo normativo, na relação aqui aplicável, dada pelo DL 282/2007, de 07/08, que o Juiz “pode” tela em...
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