Acórdão nº 1112/11.0TBTMR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No do processo de insolvência, que corre termos na comarca de Tomar, em que foram declarados insolventes A...

e B...

, foi nomeado Administrador da Insolvência C...

.

Os insolventes, no requerimento em que se apresentaram à insolvência, tinham indicado para tais funções D...

.

Inconformados com aquela nomeação, os insolventes interpuseram recurso da respectiva decisão, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 39[1]. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 13.09.2011 nos autos referenciados, que declarou a insolvência dos Apelantes na parte em que esta não conheceu nem atendeu ao pedido de nomeação do administrador de insolvência indicado pelos Requerentes na sua petição inicial - Cfr. Doc. 1 que se junta.

  1. Crê-se, porém que, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão recorrida não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente dos arts. 36.º e 53.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto.

  2. Recorre-se da sentença na parte em que não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pelos Apelantes – Dr. D..., inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial.

  3. Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.º, n.º 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.º 1, da Lei n.º 32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência).

  4. Pois, na sentença o Tribunal apenas fundamenta a não nomeação do Administrador indicado pelo devedor por uma questão de transparência, imparcialidade e rigor.

  5. Ou seja, põe em causa o Tribunal a imparcialidade rigor e correspondente competência do Administrador de Insolvência, apenas pelo facto de o devedor o ter indicado na petição inicial.

  6. Argumentos com a qual não pode se deixar de refutar na medida em que, desde logo, coloca em causa um conhecido e conceituado profissional na sua área (Dr. D...) que é por todos reconhecido como uma pessoa diligente, imparcial e rigoroso nos processos onde é nomeado.

  7. Nem a escolha para administrador de insolvência pela Dr. C..., foi fundamentada pelo juiz o quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão.

  8. Na sentença que declara a insolvência, o tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d) do art. 36.º do CIRE.

  9. É Inequívoco que nos termos do preceituado no art. 52.º, n. ° 1, do CIRE, nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do juiz.

  10. No entanto o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear.

  11. Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além da dos requerentes/insolventes – Cfr. Certidão que se requer a final.

  12. Resulta da 2.º parte do n.º 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.

  13. Havendo essa indicação atempada por parte do devedor, esclarece o mesmo normativo, na relação aqui aplicável, dada pelo DL 282/2007, de 07/08, que o Juiz “pode” tela em...

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