Acórdão nº 191571/11.0YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decide-se singularmente no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., Lda.” apresentou no Banco Nacional de Injunções requerimento de injunção, requerendo a notificação da requerida “B..., Lda.

” para esta lhe efectuar o pagamento da quantia global de € 23.887,29, correspondente a € 23.126,19 de capital, € 608,10 de mora e € 153,00 de taxa de justiça.

Na exposição dos factos, como causa de pedir, invocou um contrato de fornecimento de bens ou serviços, datado de 9.12.09 e que persistiu até 5.7.11, constantes das facturas que indicou e que deveriam ter sido liquidadas no prazo de 60 dias da sua emissão e que para pagamento de outros materiais, a requerida aceitou várias letras que não pagou na data do seu vencimento, acrescendo ainda juros de mora por atraso na liquidação de alguns materiais.

Na oposição deduzida a requerida alegou que parte dos equipamentos não foram por si adquiridos, houve produtos incorrectamente facturados, não foi acordado o pagamento das facturas a 60 dias e houve reformas e substituição de letras, outras ainda que se não venceram, a final requerendo a absolvição do pedido.

Distribuído o processo ao Tribunal Judicial de Leiria (5.º Juízo Cível), tal como indicação no requerimento de injunção, veio, entretanto, a ora Ré arguir a incompetência territorial desse tribunal, a pretexto de a mesma ser de conhecimento oficioso, a favor do Tribunal Judicial de Viseu, por ser o lugar do cumprimento da obrigação (quanto às letras de câmbio, no Banco C...

, balcão de Viseu) e o lugar do domicílio da devedora.

Após resposta da A. (de acordo com o despacho recorrido, já que a mesma não consta da versão em papel do processo), no sentido da competência do TJ de Leiria, lugar do pagamento das facturas e encargos bancários, foi proferido despacho a julgar competente o TJ da comarca de Leiria.

Fundamento para o assim decidido foi o disposto nos art.ºs 8.º, n.º 1 e 16.º, do DL n.º 269/98, de 1.9 que faculta ao credor a distribuição do processo no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou no do domicílio do devedor e porque nos termos do art.º 774.º do CC o local do cumprimento da obrigação de pagamento do preço é o do lugar do domicílio do credor, ou seja, Leiria, tribunal respectivo por que optou, esse sendo, pois, o tribunal territorialmente competente.

Inconformada, recorreu a Ré, apresentando alegações com as seguintes úteis conclusões: a) – Entre outros factos, a recorrida invocou um contrato de prestação de serviços...

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