Acórdão nº 136/09.2TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...

, requerido nos autos de inventário em consequência de divórcio, em que é requerente e cabeça-de-casal o ex-cônjuge B...

, recorreu da decisão proferida no incidente de reclamação à relação de bens, ao 40.º dia da notificação de tal decisão, versando o recurso não só a matéria de direito como a reapreciação da prova gravada.

Mediante despacho de 24.1.12, a Ex.ma Juíza, considerando que o despacho recorrido pôs termo a um incidente – o de reclamação à relação de bens – previsto na alín. j) do n.º 2 e n.º 5 do art.º 691.º do CPC na redacção aplicável do DL n.º 303/07, de 24.8 e porque o recurso foi apresentado decorrido o prazo de 15 dias, ainda que acrescido de mais 10, não o admitiu, por extemporaneidade.

Inconformado, recorreu o reclamante, pedindo seja revogada a decisão que não admitiu o recurso e seja o mesmo admitido nos termos gerais ou ser indeferido não por extemporaneidade, mas por não ser o momento processualmente admissível para a sua interposição.

Fundamentou a reclamação no facto de os incidentes a que a alín. j) do n.º 2 e o n.º 5 do art.º 691.º do CPC se referem e cujo prazo de interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias, serem os incidentes da instância e não os incidentes processuais, como o da reclamação à relação de bens em processo de inventário, que estão sujeitos às regras gerais do recurso de apelação, v. g., modo de subida e prazo de interposição de 30 dias acrescidos de mais 10 face ao pedido de reapreciação da prova gravada.

A reclamada respondeu para sustentar a decisão reclamada.

Cumpre decidir.

A factualidade relevante é a que acaba de narrar-se e, face a ela, não é de acolher a solução que lhe subjaz.

Com efeito, quando o n.º 2, alín. j) e n.º 5 do art.º 691.º do CPC dispõem caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente a interpor no prazo de 15 dias tem em vista, não todos os incidentes, mas somente os incidentes da instância.

É esta a posição sustentada por Abrantes Geraldes[1], em apelo que faz ao elemento histórico extraído do anterior art.º 739.º e também por Luís Mendonça e Henrique Antunes.

[2] A reclamação à relação de bens em processo de inventário, enquanto incidente processual, no caso de o reclamante ou reclamado não aceitar a respectiva decisão e desde que observada...

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