Acórdão nº 219/10.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A..., B...
e mulher C..., D...
e mulher E...
propuseram no 3.º Juízo Cível de Viseu contra F...
e mulher G...
, acção com forma de processo sumário pedindo a condenação dos RR. a reconhecer que a estrema entre os prédios de AA. e RR, pelo lado nascente do destes se define pelo local assinalado no croquis junto como doc. 9 (rectius, 7 – fls. 45) e a verem os prédios demarcados nessa sua confinância.
Alegaram, para tanto, em resumo, que na qualidade de herdeiros de H...
, são proprietários do prédio composto de casa de habitação antiga com 152 m2 e quintal com 843 m2 sito em (...), inscrito na matriz sob o art. x... (urbano), tendo o dissolvido casal da primeira A. e falecido marido adquirido metade indivisa por doação e a restante metade através do exercício do direito de preferência na alienação da mesma pelo respectivo comproprietário, o qual por si e antecessores e há mais de 20 e 50 anos vêm habitando e cultivando o quintal, à vista de toda a gente, sem oposição, sempre agindo na convicção de exercerem o respectivo direito pelo que, à falta de outro título, o adquiriram por usucapião, mais alegando que os RR. são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo y (...) e descrito na CRP de Viseu sob o nº z (...), com a área de 165 m2, que nunca surgiu qualquer conflituosidade relativamente às estremas poente, norte e sul do prédio dos RR., sendo que a estrema nascente não se acha demarcada devido à reduzida área da parte do terreno dos AA. com ela confinante.
Citados, contestaram os RR., invocando a sentença transitada no processo sumário nº 3309/05.3TBVIS, do mesmo Juízo, na qual não foi reconhecido aos AA. o direito de propriedade de que se arrogavam titulares em relação ao prédio dos RR., mais alegando que a estrema nascente do prédio destes na sua confrontação nascente e o prédio dos AA. na sua confrontação poente se encontra há muito definida, sendo que a confrontação nascente do prédio dos RR. é com a parede poente da casa dos AA. incluída no seu prédio, tendo os réus sempre possuído o seu prédio até essa parede poente da casa dos AA., que antes dessa parede existe um pequeno espaço para passagem de pessoas que faz parte integrante do prédio dos RR. e que para poente dessa parede, além do espaço dessa passagem, existe um tracto de terreno cultivadio com várias árvores sempre possuídos pelos RR. e seus antecessores até há cerca de meia dúzia de anos atrás, em termos conducentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião e que o prédio dos RR. até se encontra num plano ligeiramente superior ao prédio dos AA. e que, ao longo de toda a estrema sul do prédio dos RR. existe um muro corrido de pedras, desde a parte nascente até à estrema poente, tendo o prédio dos RR. a área de 283,81 m2 em vez dos 165 m2 mencionados na matriz, concluindo pela improcedência da acção e pelo pedido de condenação dos AA. em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00.
Em resposta os AA. concluíram como na petição inicial (p. i.) e negaram a litigância de má fé.
Na sequência de despacho de aperfeiçoamento da p. i. os AA. em novo articulado vieram descrever a linha divisória em causa mencionando decorrer a mesma da concreta área do prédio dos RR., o que estes impugnaram.
Seguir-se-ia novo convite aos AA. com vista esclarecer/concretizar os pontos duvidosos da estrema nascente do prédio dos RR., tendo em conta as questões já debatidas na acção anterior, respondendo que a causa de pedir da acção anterior não era a mesma e reiterando que o prédio dos RR. tem a área de 165 m2.
Proferido despacho saneador, na procedência da excepção dilatória de caso julgado, em confronto com a sentença proferida no aludido Proc. Sum. n.º 3309/05.3TBVIS, foram os RR. absolvidos do pedido e os AA. condenados a título de litigância de má fé na multa de 3,5 UC e em indemnização a liquidar ulteriormente.
Inconformados, apelaram os AA., rematando as alegações recursivas com as seguintes conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso: a) – A presente acção de demarcação tem em vista a fixação das estremas e a sua materialização no local como forma de suprir a ausência de marcos, muros, vedações ou outros meios de demarcação; b) – Estão reunidos os pressupostos para a acção prosseguir, quais sejam, a existência de dois prédios, a sua titularidade por AA. e RR. respectivamente e a inexistência de definição das estremas; c) – O modo de proceder à demarcação prevista no art.º 1354.º, n.º 1, do CC, possibilita que a sentença do anterior processo seja tida em conta e que sejam apreciados todos os títulos que a partes invoquem e as respectivas posses; d) – Na anterior acção os AA. não poderiam alegar qual o local da estrema uma vez que não reconheciam, sequer, a existência do prédio dos RR. por acharem que o mesmo foi criado artificialmente sobre o prédio dos AA.
e) – Não existem nos autos elementos que possibilitem formular um juízo de censura sobre os AA. de tal gravidade que justifique a sua condenação como litigantes de má fé e na medida em que o foram, antes, pelo contrário, os autos indiciam que os AA. se limitaram a exercer um direito que a lei lhes confere, para evitarem mais conflitualidade com os RR.
Houve lugar a resposta por parte dos recorridos, no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar, sendo que duas são as questões que vêm suscitadas: a) – Se a presente acção viola ou não o caso julgado formado na acção sumária n.º 3309/05.3TBVIS do mesmo Juízo da presente; b) – Se é de manter ou não a condenação dos recorrentes em litigância de má fé.
* 2.
Fundamentação a) – De facto A decisão recorrida ateve-se aos seguintes factos provados, tidos como relevantes para conhecimento da excepção do caso julgado: 1) Sob o nº 3309/05.3TBVIS do 3º Juízo Cível deste Tribunal, correu termos uma acção com processo ordinário proposta por A..., B... e mulher C..., D... e mulher E...
contra F... e mulher G..., na qual pediram a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores em relação ao prédio composto de casa de construção antiga com 152 m2 e quintal com 843 m2 sito em (...), concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o art. x...º (urbano), a absterem-se de o possuir e de praticar nele quaisquer actos, dificultar ou impedir a sua posse pelos autores – doc. de fls. 160 e seg. do PP.
2) Na acção referida em 1), alegaram os...
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