Acórdão nº 219/10.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A..., B...

e mulher C..., D...

e mulher E...

propuseram no 3.º Juízo Cível de Viseu contra F...

e mulher G...

, acção com forma de processo sumário pedindo a condenação dos RR. a reconhecer que a estrema entre os prédios de AA. e RR, pelo lado nascente do destes se define pelo local assinalado no croquis junto como doc. 9 (rectius, 7 – fls. 45) e a verem os prédios demarcados nessa sua confinância.

Alegaram, para tanto, em resumo, que na qualidade de herdeiros de H...

, são proprietários do prédio composto de casa de habitação antiga com 152 m2 e quintal com 843 m2 sito em (...), inscrito na matriz sob o art. x... (urbano), tendo o dissolvido casal da primeira A. e falecido marido adquirido metade indivisa por doação e a restante metade através do exercício do direito de preferência na alienação da mesma pelo respectivo comproprietário, o qual por si e antecessores e há mais de 20 e 50 anos vêm habitando e cultivando o quintal, à vista de toda a gente, sem oposição, sempre agindo na convicção de exercerem o respectivo direito pelo que, à falta de outro título, o adquiriram por usucapião, mais alegando que os RR. são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo y (...) e descrito na CRP de Viseu sob o nº z (...), com a área de 165 m2, que nunca surgiu qualquer conflituosidade relativamente às estremas poente, norte e sul do prédio dos RR., sendo que a estrema nascente não se acha demarcada devido à reduzida área da parte do terreno dos AA. com ela confinante.

Citados, contestaram os RR., invocando a sentença transitada no processo sumário nº 3309/05.3TBVIS, do mesmo Juízo, na qual não foi reconhecido aos AA. o direito de propriedade de que se arrogavam titulares em relação ao prédio dos RR., mais alegando que a estrema nascente do prédio destes na sua confrontação nascente e o prédio dos AA. na sua confrontação poente se encontra há muito definida, sendo que a confrontação nascente do prédio dos RR. é com a parede poente da casa dos AA. incluída no seu prédio, tendo os réus sempre possuído o seu prédio até essa parede poente da casa dos AA., que antes dessa parede existe um pequeno espaço para passagem de pessoas que faz parte integrante do prédio dos RR. e que para poente dessa parede, além do espaço dessa passagem, existe um tracto de terreno cultivadio com várias árvores sempre possuídos pelos RR. e seus antecessores até há cerca de meia dúzia de anos atrás, em termos conducentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião e que o prédio dos RR. até se encontra num plano ligeiramente superior ao prédio dos AA. e que, ao longo de toda a estrema sul do prédio dos RR. existe um muro corrido de pedras, desde a parte nascente até à estrema poente, tendo o prédio dos RR. a área de 283,81 m2 em vez dos 165 m2 mencionados na matriz, concluindo pela improcedência da acção e pelo pedido de condenação dos AA. em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00.

Em resposta os AA. concluíram como na petição inicial (p. i.) e negaram a litigância de má fé.

Na sequência de despacho de aperfeiçoamento da p. i. os AA. em novo articulado vieram descrever a linha divisória em causa mencionando decorrer a mesma da concreta área do prédio dos RR., o que estes impugnaram.

Seguir-se-ia novo convite aos AA. com vista esclarecer/concretizar os pontos duvidosos da estrema nascente do prédio dos RR., tendo em conta as questões já debatidas na acção anterior, respondendo que a causa de pedir da acção anterior não era a mesma e reiterando que o prédio dos RR. tem a área de 165 m2.

Proferido despacho saneador, na procedência da excepção dilatória de caso julgado, em confronto com a sentença proferida no aludido Proc. Sum. n.º 3309/05.3TBVIS, foram os RR. absolvidos do pedido e os AA. condenados a título de litigância de má fé na multa de 3,5 UC e em indemnização a liquidar ulteriormente.

Inconformados, apelaram os AA., rematando as alegações recursivas com as seguintes conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso: a) – A presente acção de demarcação tem em vista a fixação das estremas e a sua materialização no local como forma de suprir a ausência de marcos, muros, vedações ou outros meios de demarcação; b) – Estão reunidos os pressupostos para a acção prosseguir, quais sejam, a existência de dois prédios, a sua titularidade por AA. e RR. respectivamente e a inexistência de definição das estremas; c) – O modo de proceder à demarcação prevista no art.º 1354.º, n.º 1, do CC, possibilita que a sentença do anterior processo seja tida em conta e que sejam apreciados todos os títulos que a partes invoquem e as respectivas posses; d) – Na anterior acção os AA. não poderiam alegar qual o local da estrema uma vez que não reconheciam, sequer, a existência do prédio dos RR. por acharem que o mesmo foi criado artificialmente sobre o prédio dos AA.

e) – Não existem nos autos elementos que possibilitem formular um juízo de censura sobre os AA. de tal gravidade que justifique a sua condenação como litigantes de má fé e na medida em que o foram, antes, pelo contrário, os autos indiciam que os AA. se limitaram a exercer um direito que a lei lhes confere, para evitarem mais conflitualidade com os RR.

Houve lugar a resposta por parte dos recorridos, no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar, sendo que duas são as questões que vêm suscitadas: a) – Se a presente acção viola ou não o caso julgado formado na acção sumária n.º 3309/05.3TBVIS do mesmo Juízo da presente; b) – Se é de manter ou não a condenação dos recorrentes em litigância de má fé.

* 2.

Fundamentação a) – De facto A decisão recorrida ateve-se aos seguintes factos provados, tidos como relevantes para conhecimento da excepção do caso julgado: 1) Sob o nº 3309/05.3TBVIS do 3º Juízo Cível deste Tribunal, correu termos uma acção com processo ordinário proposta por A..., B... e mulher C..., D... e mulher E...

contra F... e mulher G..., na qual pediram a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores em relação ao prédio composto de casa de construção antiga com 152 m2 e quintal com 843 m2 sito em (...), concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o art. x...º (urbano), a absterem-se de o possuir e de praticar nele quaisquer actos, dificultar ou impedir a sua posse pelos autores – doc. de fls. 160 e seg. do PP.

2) Na acção referida em 1), alegaram os...

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