Acórdão nº 2783/03.7TBCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 27 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Autores (AA.) H (…) N (…) L (…) Rés (RR.) A (…) – Banco (…), S.A.», hoje «M (…) (…), S.A.», «B (…) – Seguros de Vida, S.A.», hoje, «O (…)– Companhia de Seguros de Vida, S.A.» «Banco (…), S.A.» «A (…)– Cuidados Médicos, Ldª» * Relatório: H (…) e seus filhos, N (…) e L (…), propuseram a presente acção, com processo ordinário, contra “A (…)– Banco (…), SA”, “O (…) Companhia de Seguros Vida, SA – Grupo Banco (…)”, e “A (…)– Cuidados Médicos, Ldª”, pedindo que, na sua procedência, sejam condenados, o primeiro e o segundo réus, a reconhecer a efectivação do contrato de seguro de vida celebrado com a autora H (…) e o seu falecido marido, e, em consequência, o segundo réu a liquidar o capital segurado, no valor de 86.541,43€, sendo que, deste montante, o segundo réu deve liquidar, perante a primeira autora, o capital em dívida relativo ao contrato de mútuo com hipoteca, à data do falecimento do marido desta, no montante de 75.071,79€, e o remanescente, no quantitativo de 11.469,64€, aos ora autores, acrescido de juros, desde 4 de Julho de 2002, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, condenando-se ainda o primeiro réu a restituir todos os montantes entregues pelos autores, a titulo de prestações e respectivos juros de mora, para pagamento dos empréstimos aludidos na acção, desde Agosto de 2003, acrescidos de juros, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, e, subsidiariamente, se assim se não entender, que a R. « A (...) » seja considerada única responsável pela não realização do contrato de seguro de vida em causa, e, por via de tal facto, condenada a pagar as quantias acima referidas, invocando, para o efeito, e, em síntese, a existência de um contrato de seguro de vida celebrado entre o falecido marido da autora, C (…) e “B (…) Seguros de Vida, SA”, que, depois, veio dar origem à ré "O(…) Companhia de Seguros Vida, SA - Grupo (…)", na sequência da fusão entre “O (…)Vida, SA” e “B (…)- Seguros de Vida, SA”.
Não se conformando com a decisão de absolvição das RR. instituições de crédito e seguradora, dela recorreram os AA. de apelação para a Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 13-5-2008, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
Decidiu-se nesta última instância anular o julgamento sobre a matéria de facto, devendo os autos regressar à Relação para aí se determinar o que se considerasse útil, no sentido de ser apurado se o electrocardiograma com prova de esforço foi remetido à R. Seguradora e, no caso afirmativo, se ela não notificou o proponente da recusa ou da necessidade de recolher outros esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.
A Relação de Coimbra determinou que os autos regressassem à primeira instância, para julgamento, mediante o aditamento de novos factos à base instrutória.
Baixados os autos, teve lugar a reformulação do despacho saneador e a realização da audiência de discussão e julgamento.
Decidida a matéria de facto, não lhe sobrevieram reclamações.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que “(…) Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em conformidade, condena-se a R. Seguradora a liquidar à R. «M (…)- Banco (…) S.A.» o montante de €75 071, 79.
Quanto ao remanescente eventualmente pago pelos AA. à R. «M (…) Banco (…) S.A.», determina-se a cessação do seu pagamento e ordena-se a sua restituição àqueles, acrescido de juros à taxa legal (não comercial), remetendo-se para liquidação posterior o respectivo apuramento, nos termos do art. 661º, n.º 2 do C.P.Civil.
* Custas provisoriamente a cargo das RR. instituições de crédito («M (…) S.A.» e «Banco (…), S.A.») e seguradora («O (…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.»), a concretizar no incidente de liquidação”.
O Banco (…), S.A., nos autos de acção ordinária à margem referenciados em que litiga contra H (…), notificado da sentença de fls..., não se conformando com a mesma na parte em que o condena na restituição com juros das quantias que recebeu a coberto do mútuo acima do valor em dívida à data do óbito do mutuário, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1 Enquanto a Seguradora O (…) não aceitou, pelas razões que sustentou no processo, assumir o sinistro do óbito de um dos mutuários do Banco, o empréstimo a que os autos se reportam continuou em vigor entre as partes, com a consequente obrigação, por banda dos Recorridos, de efectuarem o pontual pagamento das prestações do mútuo; 2 O que os Recorridos foram pagando ao Banco desde a data do óbito do mutuário marido, correspondeu, assim, ao pontual pagamento de prestações que tinham a seu cargo satisfazer no âmbito do contrato de mútuo celebrado e não é por a Seguradora ter recusado o sinistro que o que o Banco recebeu no calendário próprio das prestações contratualmente acordadas foi indevidamente recebido pelo Banco; 3 O que o Banco recebeu dos mutuários depois do óbito, recebeu-o legitimamente ao abrigo do contrato que lhe conferia o correspondente crédito: a obrigação de restituição apenas nasce com a sentença que condenou a Seguradora à existência do Seguro e, consequentemente, à liquidação do mútuo ao Banco por referência ao capital que estava em dívida à data do óbito.
4 Se a obrigação só nasce com a sentença, não pode condenar-se o Banco no pagamento de juros reportados a um tempo em que não era devedor, porque ainda não existia a obrigação de restituição.
5 Decidindo como decidiu a sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto nos art°s 762° e 806° do Cód. Civil.
** O (…) Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A. R.
nos Autos à margem referenciados, tendo sido notificada da Sentença de fls... e não se conformando com a mesma, veio interpor recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1. O contrato de seguro subjacente aos presentes Autos é um contrato de seguro de grupo.
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No qual figura como tomador de seguro o Banco (…) S.A.
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Resulta expressamente do artigo 17.° do Decreto — Lei n.° 176/95, de 26 de Julho, que só «No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física (...) considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos (...) o contrato considera-se celebrado nos termos propostos.».
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O contrato de seguro dos Autos não é um seguro individual, mas sim um seguro de grupo.
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O tomador do seguro do contrato de seguro dos Autos não é uma pessoa física, mas sim uma pessoa colectiva.
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O artigo 17.° do Decreto — Lei n.° 176/95, de 26 de Julho não é aplicável ao caso dos Autos.
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Pelo que, a aceitação tácita da proposta de seguro subscrita pelo marido da Apelada não é aplicável ao caso dos Autos.
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É esta a posição correspondente à letra da lei e a que tem vindo a ser tomada pela jurisprudência nacional.
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A Sentença recorrida violou, por isso, o disposto nos artigos 426.° do Código Comercial e 17.° do Decreto-Lei n.° 176/85, de 26 de Julho.
Por outro lado, X. Dos factos Assentes dos Autos, sob a alínea Y) constava o seguinte facto: «A Ré O (...)em 03-07-1998, solicitou o envio do exame médico, correspondente a um E. C. G. com prova de esforço.».
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Como tal, não ocorreu qualquer aceitação [ ou expressa] da proposta de seguro dos Autos, na sequência do segundo electrocardiograma remetido à Apelante.
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«(...) em 1998, em Castelo Branco, não dispunham os centros de diagnóstico clínico de passadeiras motorizadas para aferição da prova de esforço, limitando-se o exame à subida e descida de escadas.» XIII. «(...) o electrocardiograma datado de 26.06.1998 o foi com prova de esforço, mas não nos termos em que a companhia de seguros pretendia.».
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Como tal, porque a proposta de seguro não dispensa a aprovação ou aceitação da seguradora, sob pena de não equivaler à respectiva apólice, no caso dos Autos, em que não houve aceitação da proposta subjacente aos mesmos, terá de se concluir pela inexistência de contrato de seguro no qual o marido da Apelada H (...) figurasse como pessoa segura.
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Inexiste, por isso, qualquer Certificado de Seguro em que o marido da Apelada figure como pessoa segura — como existe no caso da Apelada H (...) - ou, tão-pouco, o pagamento por parte deste dos respectivos prémios de seguro.
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Pelo que, também neste ponto, o Tribunal “a quo” violou o disposto nas disposições legais já acima referidas.
H (…) e outros, notificados das alegações dos recorrentes, Recorrente O (…) — Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., vieram apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.
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Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais com interesse para a decisão da causa que: A) A co-A. H (…) é viúva, tendo contraído casamento em 26 de Setembro de 1976, com C (…) B) Dessa união, nasceram dois filhos, os outros dois co-AA..
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Os AA. são os únicos herdeiros de C (…).
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Em 18 de Agosto de 1998, foi celebrado o contrato de mútuo com hipoteca entre C (…) e mulher, primeira co-A, e o «Banco (...), S.A.».
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Tal contrato foi celebrado para efeitos de beneficiação do imóvel sito na Quinta (...), na freguesia da (...), concelho de Castelo Branco.
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Tal empréstimo foi no valor de 10 milhões de escudos.
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Simultaneamente, foram concedidos à co-A. H (...) e ao seu marido dois empréstimos no montante de 5 400 000$00 e outro no valor de 1 950 000$00, que se destinavam ao pagamento do crédito existente noutra instituição bancária.
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Em 4 de Julho de 2002, faleceu o marido da A. H (…).
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Para a celebração dos contratos mencionados de D) a G), da matéria assente, foi exigido à ora A. H (…) e seu marido o respectivo seguro de vida, garantisse o pagamento dos mesmos no...
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