Acórdão nº 2783/03.7TBCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Autores (AA.) H (…) N (…) L (…) Rés (RR.) A (…) – Banco (…), S.A.», hoje «M (…) (…), S.A.», «B (…) – Seguros de Vida, S.A.», hoje, «O (…)– Companhia de Seguros de Vida, S.A.» «Banco (…), S.A.» «A (…)– Cuidados Médicos, Ldª» * Relatório: H (…) e seus filhos, N (…) e L (…), propuseram a presente acção, com processo ordinário, contra “A (…)– Banco (…), SA”, “O (…) Companhia de Seguros Vida, SA – Grupo Banco (…)”, e “A (…)– Cuidados Médicos, Ldª”, pedindo que, na sua procedência, sejam condenados, o primeiro e o segundo réus, a reconhecer a efectivação do contrato de seguro de vida celebrado com a autora H (…) e o seu falecido marido, e, em consequência, o segundo réu a liquidar o capital segurado, no valor de 86.541,43€, sendo que, deste montante, o segundo réu deve liquidar, perante a primeira autora, o capital em dívida relativo ao contrato de mútuo com hipoteca, à data do falecimento do marido desta, no montante de 75.071,79€, e o remanescente, no quantitativo de 11.469,64€, aos ora autores, acrescido de juros, desde 4 de Julho de 2002, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, condenando-se ainda o primeiro réu a restituir todos os montantes entregues pelos autores, a titulo de prestações e respectivos juros de mora, para pagamento dos empréstimos aludidos na acção, desde Agosto de 2003, acrescidos de juros, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, e, subsidiariamente, se assim se não entender, que a R. « A (...) » seja considerada única responsável pela não realização do contrato de seguro de vida em causa, e, por via de tal facto, condenada a pagar as quantias acima referidas, invocando, para o efeito, e, em síntese, a existência de um contrato de seguro de vida celebrado entre o falecido marido da autora, C (…) e “B (…) Seguros de Vida, SA”, que, depois, veio dar origem à ré "O(…) Companhia de Seguros Vida, SA - Grupo (…)", na sequência da fusão entre “O (…)Vida, SA” e “B (…)- Seguros de Vida, SA”.

Não se conformando com a decisão de absolvição das RR. instituições de crédito e seguradora, dela recorreram os AA. de apelação para a Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 13-5-2008, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

Decidiu-se nesta última instância anular o julgamento sobre a matéria de facto, devendo os autos regressar à Relação para aí se determinar o que se considerasse útil, no sentido de ser apurado se o electrocardiograma com prova de esforço foi remetido à R. Seguradora e, no caso afirmativo, se ela não notificou o proponente da recusa ou da necessidade de recolher outros esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.

A Relação de Coimbra determinou que os autos regressassem à primeira instância, para julgamento, mediante o aditamento de novos factos à base instrutória.

Baixados os autos, teve lugar a reformulação do despacho saneador e a realização da audiência de discussão e julgamento.

Decidida a matéria de facto, não lhe sobrevieram reclamações.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que “(…) Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em conformidade, condena-se a R. Seguradora a liquidar à R. «M (…)- Banco (…) S.A.» o montante de €75 071, 79.

Quanto ao remanescente eventualmente pago pelos AA. à R. «M (…) Banco (…) S.A.», determina-se a cessação do seu pagamento e ordena-se a sua restituição àqueles, acrescido de juros à taxa legal (não comercial), remetendo-se para liquidação posterior o respectivo apuramento, nos termos do art. 661º, n.º 2 do C.P.Civil.

* Custas provisoriamente a cargo das RR. instituições de crédito («M (…) S.A.» e «Banco (…), S.A.») e seguradora («O (…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.»), a concretizar no incidente de liquidação”.

O Banco (…), S.A., nos autos de acção ordinária à margem referenciados em que litiga contra H (…), notificado da sentença de fls..., não se conformando com a mesma na parte em que o condena na restituição com juros das quantias que recebeu a coberto do mútuo acima do valor em dívida à data do óbito do mutuário, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1 Enquanto a Seguradora O (…) não aceitou, pelas razões que sustentou no processo, assumir o sinistro do óbito de um dos mutuários do Banco, o empréstimo a que os autos se reportam continuou em vigor entre as partes, com a consequente obrigação, por banda dos Recorridos, de efectuarem o pontual pagamento das prestações do mútuo; 2 O que os Recorridos foram pagando ao Banco desde a data do óbito do mutuário marido, correspondeu, assim, ao pontual pagamento de prestações que tinham a seu cargo satisfazer no âmbito do contrato de mútuo celebrado e não é por a Seguradora ter recusado o sinistro que o que o Banco recebeu no calendário próprio das prestações contratualmente acordadas foi indevidamente recebido pelo Banco; 3 O que o Banco recebeu dos mutuários depois do óbito, recebeu-o legitimamente ao abrigo do contrato que lhe conferia o correspondente crédito: a obrigação de restituição apenas nasce com a sentença que condenou a Seguradora à existência do Seguro e, consequentemente, à liquidação do mútuo ao Banco por referência ao capital que estava em dívida à data do óbito.

4 Se a obrigação só nasce com a sentença, não pode condenar-se o Banco no pagamento de juros reportados a um tempo em que não era devedor, porque ainda não existia a obrigação de restituição.

5 Decidindo como decidiu a sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto nos art°s 762° e 806° do Cód. Civil.

** O (…) Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A. R.

nos Autos à margem referenciados, tendo sido notificada da Sentença de fls... e não se conformando com a mesma, veio interpor recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1. O contrato de seguro subjacente aos presentes Autos é um contrato de seguro de grupo.

  1. No qual figura como tomador de seguro o Banco (…) S.A.

  2. Resulta expressamente do artigo 17.° do Decreto — Lei n.° 176/95, de 26 de Julho, que só «No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física (...) considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos (...) o contrato considera-se celebrado nos termos propostos.».

  3. O contrato de seguro dos Autos não é um seguro individual, mas sim um seguro de grupo.

  4. O tomador do seguro do contrato de seguro dos Autos não é uma pessoa física, mas sim uma pessoa colectiva.

  5. O artigo 17.° do Decreto — Lei n.° 176/95, de 26 de Julho não é aplicável ao caso dos Autos.

  6. Pelo que, a aceitação tácita da proposta de seguro subscrita pelo marido da Apelada não é aplicável ao caso dos Autos.

  7. É esta a posição correspondente à letra da lei e a que tem vindo a ser tomada pela jurisprudência nacional.

  8. A Sentença recorrida violou, por isso, o disposto nos artigos 426.° do Código Comercial e 17.° do Decreto-Lei n.° 176/85, de 26 de Julho.

    Por outro lado, X. Dos factos Assentes dos Autos, sob a alínea Y) constava o seguinte facto: «A Ré O (...)em 03-07-1998, solicitou o envio do exame médico, correspondente a um E. C. G. com prova de esforço.».

  9. Como tal, não ocorreu qualquer aceitação [ ou expressa] da proposta de seguro dos Autos, na sequência do segundo electrocardiograma remetido à Apelante.

  10. «(...) em 1998, em Castelo Branco, não dispunham os centros de diagnóstico clínico de passadeiras motorizadas para aferição da prova de esforço, limitando-se o exame à subida e descida de escadas.» XIII. «(...) o electrocardiograma datado de 26.06.1998 o foi com prova de esforço, mas não nos termos em que a companhia de seguros pretendia.».

  11. Como tal, porque a proposta de seguro não dispensa a aprovação ou aceitação da seguradora, sob pena de não equivaler à respectiva apólice, no caso dos Autos, em que não houve aceitação da proposta subjacente aos mesmos, terá de se concluir pela inexistência de contrato de seguro no qual o marido da Apelada H (...) figurasse como pessoa segura.

  12. Inexiste, por isso, qualquer Certificado de Seguro em que o marido da Apelada figure como pessoa segura — como existe no caso da Apelada H (...) - ou, tão-pouco, o pagamento por parte deste dos respectivos prémios de seguro.

  13. Pelo que, também neste ponto, o Tribunal “a quo” violou o disposto nas disposições legais já acima referidas.

    H (…) e outros, notificados das alegações dos recorrentes, Recorrente O (…) — Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., vieram apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.

  14. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais com interesse para a decisão da causa que: A) A co-A. H (…) é viúva, tendo contraído casamento em 26 de Setembro de 1976, com C (…) B) Dessa união, nasceram dois filhos, os outros dois co-AA..

    1. Os AA. são os únicos herdeiros de C (…).

    2. Em 18 de Agosto de 1998, foi celebrado o contrato de mútuo com hipoteca entre C (…) e mulher, primeira co-A, e o «Banco (...), S.A.».

    3. Tal contrato foi celebrado para efeitos de beneficiação do imóvel sito na Quinta (...), na freguesia da (...), concelho de Castelo Branco.

    4. Tal empréstimo foi no valor de 10 milhões de escudos.

    5. Simultaneamente, foram concedidos à co-A. H (...) e ao seu marido dois empréstimos no montante de 5 400 000$00 e outro no valor de 1 950 000$00, que se destinavam ao pagamento do crédito existente noutra instituição bancária.

    6. Em 4 de Julho de 2002, faleceu o marido da A. H (…).

    7. Para a celebração dos contratos mencionados de D) a G), da matéria assente, foi exigido à ora A. H (…) e seu marido o respectivo seguro de vida, garantisse o pagamento dos mesmos no...

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