Acórdão nº 605/09.4T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...
e mulher B...
, instauraram, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo, da Comarca do Baixo Vouga, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C...
, pedindo que se declare "que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio composto de terra de semeadura de sequeiro, com a área de 8.500 m2,sito no lugar dos ..., Rua ..., freguesia e concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º x..., inscrito na matriz sob o artigo z..., do qual fazem parte integrante as benfeitorias consistentes na obra de construção da casa de habitação nele implantada, de rés do chão, com dois quartos, casa de banho e cozinha, inscrita na matriz urbana da freguesia de ... de Ílhavo sob o artigo y...
" e que se condene os réus a "reconhecerem o mencionado direito dos autores e a fazerem-lhes a restituição ou entrega do citado bem." Alegam, em síntese, que são donos do prédio composto de terra de semeadura de sequeiro, com a área de 8.500 m2, sito no lugar dos ..., Rua ..., freguesia e concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº x..., inscrito na matriz sob o artigo z..., tendo este prédio sido doado ao autor marido pelos seus pais mediante escritura pública de doação outorgada em 1989, e que sobre ele os réus construíram uma casa de habitação de rés-do-chão, a qual se encontra inscrita na matriz sob o artigo y..., construção essa que decorreu sem qualquer projecto aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo, que não tem condições de ser legalizada e que prejudica o aproveitamento do restante prédio em que foi edificada, não sendo viável a obtenção de licença de utilização para a mesma.
Afirmam ainda que desconhecem o montante das despesas relativas àquela construção e aceitam que ela aumentou o valor do imóvel, aumento esse que não conseguem quantificar.
Os réus não contestaram.
A Meritíssima Juíza proferiu sentença em que decidiu: "Pelo exposto, julga-se provada e procedente a presente acção, e, em consequência, condenam-se os réus C ...e D...
no pedido contra eles formulado, ou seja: - a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio composto de terra de semeadura de sequeiro, com a área de 8.500 m2, sito no lugar dos ..., Rua ..., freguesia e concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº x..., inscrito na matriz sob o artigo z..., do qual fazem parte integrante as benfeitorias consistentes na obra de construção da casa de habitação nele implantada, de rés-do-chão, com dois quartos, casa de banho e cozinha, inscrita na matriz urbana da freguesia de ... de Ílhavo sob o artigo y...; e - a proceder à entrega do citado bem.
" Inconformado com tal decisão, dela o réu interpôs recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
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Os argumentos da sentença recorrida relativos à existência de benfeitorias e propriedade dos recorridos, reconhecendo estes como donos e legítimos proprietários do referido prédio com uma área de 8.500 m2, não colhem provimento, porque padecem de errada interpretação das normas jurídicas, motivo pelo qual se deve proceder à ponderação da sentença recorrida.
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Os recorridos reclamam que as obras de construção constituem benfeitorias, mas na verdade, dever-se-ia ter...
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