Acórdão nº 605/09.4T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

e mulher B...

, instauraram, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo, da Comarca do Baixo Vouga, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C...

, pedindo que se declare "que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio composto de terra de semeadura de sequeiro, com a área de 8.500 m2,sito no lugar dos ..., Rua ..., freguesia e concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º x..., inscrito na matriz sob o artigo z..., do qual fazem parte integrante as benfeitorias consistentes na obra de construção da casa de habitação nele implantada, de rés do chão, com dois quartos, casa de banho e cozinha, inscrita na matriz urbana da freguesia de ... de Ílhavo sob o artigo y...

" e que se condene os réus a "reconhecerem o mencionado direito dos autores e a fazerem-lhes a restituição ou entrega do citado bem." Alegam, em síntese, que são donos do prédio composto de terra de semeadura de sequeiro, com a área de 8.500 m2, sito no lugar dos ..., Rua ..., freguesia e concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº x..., inscrito na matriz sob o artigo z..., tendo este prédio sido doado ao autor marido pelos seus pais mediante escritura pública de doação outorgada em 1989, e que sobre ele os réus construíram uma casa de habitação de rés-do-chão, a qual se encontra inscrita na matriz sob o artigo y..., construção essa que decorreu sem qualquer projecto aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo, que não tem condições de ser legalizada e que prejudica o aproveitamento do restante prédio em que foi edificada, não sendo viável a obtenção de licença de utilização para a mesma.

Afirmam ainda que desconhecem o montante das despesas relativas àquela construção e aceitam que ela aumentou o valor do imóvel, aumento esse que não conseguem quantificar.

Os réus não contestaram.

A Meritíssima Juíza proferiu sentença em que decidiu: "Pelo exposto, julga-se provada e procedente a presente acção, e, em consequência, condenam-se os réus C ...e D...

no pedido contra eles formulado, ou seja: - a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio composto de terra de semeadura de sequeiro, com a área de 8.500 m2, sito no lugar dos ..., Rua ..., freguesia e concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº x..., inscrito na matriz sob o artigo z..., do qual fazem parte integrante as benfeitorias consistentes na obra de construção da casa de habitação nele implantada, de rés-do-chão, com dois quartos, casa de banho e cozinha, inscrita na matriz urbana da freguesia de ... de Ílhavo sob o artigo y...; e - a proceder à entrega do citado bem.

" Inconformado com tal decisão, dela o réu interpôs recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

  1. Os argumentos da sentença recorrida relativos à existência de benfeitorias e propriedade dos recorridos, reconhecendo estes como donos e legítimos proprietários do referido prédio com uma área de 8.500 m2, não colhem provimento, porque padecem de errada interpretação das normas jurídicas, motivo pelo qual se deve proceder à ponderação da sentença recorrida.

  2. Os recorridos reclamam que as obras de construção constituem benfeitorias, mas na verdade, dever-se-ia ter...

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