Acórdão nº 73/08.8IDCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO A...

, arguido nos autos, veio interpor recurso do despacho judicial de fls. 914/916 que, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8º do RGIT, decidiu declará-lo civilmente responsável pelo pagamento da pena de multa a que a arguida/sociedade “W... –, S.A.” foi condenada nos autos.

São as seguintes as conclusões da motivação de recurso: 1. Conforme resulta do art. 8° do RGIT, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são apenas subsidiariamente responsáveis, no âmbito de processo-crime, pelas multas penais aplicadas à sociedade.

  1. Do teor conjugado dos artºs 8° do RGIT e 24° da Lei Geral Tributária, extrai-se o seguinte: a) Que a responsabilidade subsidiária tributária reveste natureza civil, pois que como tal é sempre tratada; b) Que esta surge numa situação em que: - O obrigado, na relação tributária, ao cumprimento do imposto não o fez; - Foi contra ele instaurado um processo de execução fiscal; - Nesse processo verificou-se, ou que não há bens para pagar a dívida fiscal, ou que esses bens são insuficientes; e - A execução fiscal vai então reverter contra eventuais responsáveis.

  2. Que o procedimento de reversão contra algum ou alguns dos responsáveis subsidiários deve ser realizado nas hipóteses previstas nos art.s 23º e 24° da Lei Geral Tributária e 153°, n.º 2 do CPPT e segundo o ritual previsto nos artigos 23º, n.º 4 e 60º da Lei Geral Tributária, em conjugação com o art. 45º do CPPT.

  3. Revestindo aquela responsabilidade natureza civilista, não pode a mesma ser executada no âmbito do processo penal, pese embora o princípio da suficiência, pois em causa está um regime especial que, como tal se impõe ao regime geral.

  4. A declaração da responsabilidade subsidiária tributária do arguido para pagamento da multa da sociedade por si gerida - art 8º do RGIT, não cabe na competência do tribunal penal, mas sim do tributário, constatando-se, assim, a hipótese prevista no art. 119°, al. e) do CPPenal.

  5. O campo de aplicação do art. 8° do RGIT é forçosamente exterior a um processo criminal, em que tenha ocorrido uma condenação pela prática de um crime (ainda que de natureza fiscal), que tenha determinado a imposição de uma pena.

  6. Se o direito criminal - face ao conjunto de valores que o enformam e à intransmissibilidade de penas constitucionalmente imposta - não permite a assunção por outro, que não o próprio condenado, do cumprimento de uma pena, isto significa que nunca poderá, em sede de tal tipo de processo, ser convolado o cumprimento dessa pena, qua tale, para outrem, tenha este a relação que tiver com a prática dos factos, com fundamento em tal preceito legal.

  7. O campo de aplicação desse artigo restringe-se às situações em que está em questão mera responsabilidade civil, mas já não a penal.

  8. O art. 8° reporta-se a infracções fiscais em que o lesado seja a Administração Fiscal; isto é, aplica-se quando, por virtude da actuação de um gerente, o Fisco deixou de receber uma quantia que lhe era devida e que teria sido paga, caso não tivesse ocorrido o esgotamento culposo do património da sociedade. Assim, a execução fiscal incidirá sobre montantes devidos à administração fiscal e que não puderam ser pagos através do património das sociedades condenadas.

  9. Mas a impossibilidade de cobrança coerciva de uma pena de multa criminal não implica para a administração fiscal qualquer dano, pois o destino dos montantes devidos a este título é, nos termos previstos no art. 512º do C.P.Penal, o que for fixado no C.C.Judiciais - no caso, tais quantitativos são recebidos e devidos ao IGFI (Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.), nos termos do art. 36º do RCP; ou seja, esses montantes são devidos a entidade diversa da Administração Fiscal.

    l1. Assim, há que concluir que o art. 8° do RGIT é inaplicável a casos em que a eventual responsabilidade civil dos gerentes se funda numa condenação em pena de multa, proferida em processo-crime.

  10. Sem prescindir, a norma do artigo 8.°, n.º 7, do RGIT, é inconstitucional por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, do princípio ne bis in idem e por violação do princípio da proporcionalidade na dimensão relativa à exigibilidade/necessidade.

  11. Em todo o caso, foram assim violadas, entre outras, as normas dos artigos 8º do RGIT e 119º do CPP.

    Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado provido e, consequentemente, ser revogado o douto despacho recorrido, concluindo-se não ser o recorrente responsável pelo pagamento da multa em que a sociedade arguida foi condenada, assim se fazendo justiça.

    * O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.

    Nesta instância o Exmº...

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