Acórdão nº 294/10.3TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
A...
e mulher B...
propuseram no 2.º Juízo do TJ de Tondela acção com forma de processo ordinário contra C...
e mulher D...
, pedindo a condenação destes, com base em contrato de compra e venda de imóvel, a eliminação de defeitos de construção e pagamento de indemnização e cumprimento integral do acordado.
Findos os articulados foi proferido despacho a notificar os AA. para suprirem a insuficiência da matéria de facto objecto da petição inicial, após o que, acedendo ao convite, foi proferido despacho saneador nos seguintes termos: “ – O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio, inexistindo nulidades que o invalidem. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e encontram-se em juízo devidamente representadas. Não existem outras nulidades, excepções dilatórias, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
A questão é de direito e de facto, mas depende de prova a produzir pelo que, nos termos do art.º 511.º do CPC, passo a seleccionar a matéria de facto, considerando os factos assentes e os factos controvertidos da base instrutória” – o que se seguiria.
Inconformados, recorreram os AA. em cujas conclusões das alegações sustentaram ter havido nulidade processual quando se admitiu a petição inicial corrigida com factos novos, que houve omissão de pronúncia quanto à excepção de caducidade do direito de denúncia dos defeitos, que era de conhecimento oficioso, face ao que, na procedência do recurso, deve julgar-se verificada tal excepção e os RR. absolvidos do pedido.
Em resposta, os RR. pronunciaram-se pela inadmissibilidade do recurso, nos termos da alín. h) do n.º 2 do art.º 691.º do CPC, sendo que se relegou para a decisão final o conhecimento total ou parcial dos pedidos e da excepção peremptória, como é a caducidade, nenhuma nulidade existindo.
A factualidade relevante para apreciação, desde já, da admissibilidade do recurso é a que acaba de narrar-se.
Cumpre, pois, apreciar se o despacho saneador quanto apreciou tabelarmente (não em concreto) as nulidades e excepções dilatórias e quando relegou para final o conhecimento da questão, que se afigurou ser não só de direito, mas também de facto, é recorrível.
Não é.
A Ex.ma Juíza fundou a sua admissibilidade na alín. m) do n.º 2 do art.º 691.º do CPC, que refere caber recurso de apelação das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
É duplamente...
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