Acórdão nº 572/10.1TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., S.A.
, com sede na E.N. ..., em Mangualde, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B...
, sociedade comercial de direito francês, com sede em ..., França, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 38.070,00, acrescida de € 5.846,00, a título de juros de mora vencidos, bem como os vincendos desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva dos juros comerciais.
Alega para tal, em resumo, que, no exercício da sua actividade de transportadora rodoviária de mercadorias, prestou à R., a pedido desta, serviços de transporte rodoviário de mercadorias discriminados nas facturas e guias CMR que juntou, no montante total de € 38.070,00; e que a ré não procedeu ao seu pagamento que, em conformidade com o acordado entre as partes, deveria ter sido efectuado no prazo de 60 dias a contar da emissão de cada uma das facturas.
A R. contestou, invocando, em síntese, a prescrição do crédito peticionado pela autora, por ter decorrido o prazo de 1 ano, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Convenção relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR; concluindo, por tal razão, pela improcedência da acção.
Replicou a A., sustentando que tal prazo de 1 ano não é aplicável ao pagamento do preço de transporte; concluindo pela improcedência da prescrição e procedência da acção.
Findos os articulados, foi a instância declarada totalmente regular – estado em que se mantém – após o que, entendendo o Ex.mo Juiz que os autos contêm todos os elementos de facto para uma decisão de mérito da causa, passou de imediato a apreciá-la e a proferir sentença em que, a final – julgando improcedente a prescrição e procedente a acção – condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 46.760,81, acrescida de juros de mora à taxa legal de 8,25%, ou a que vier a ser fixada como taxa supletiva de juros moratórios relativa a créditos de que são titulares empresas comerciais, sobre a importância de € 38.070,00, que se vencerem desde 05/10/2011, inclusive, até integral pagamento.
Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue verificada a prescrição invocada e que, em consequência, julgue a acção totalmente improcedente e a absolva do pedido.
A A. não respondeu.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos apurados com relevo para a apreciação do recurso: 1. A autora é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto e se dedica efectivamente ao transporte rodoviário de mercadorias.
-
A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto e se dedica efectivamente ao transporte rodoviário de mercadorias.
-
No exercício daquelas actividades, a solicitação da ré, a autora procedeu à realização dos seguintes transportes rodoviários de mercadorias: a) Entre os dias 01.09.2008 e 03.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues, em França, até San Sebastian, em Espanha, a mercadoria a que se refere a declaração de expedição internacional - guia CMR (adiante designada abreviadamente guia CMR) n.º 1035252 e a factura n.º 0809 0813, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.100,00, juntas respectivamente a fls. 22 e 54 cujo teor se dá por reproduzido; b) Entre os dias 01.09.2008 e 04.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até Salamanca a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 596447 e a factura n.º 0809 0516, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.540,00, juntas respectivamente a fls. 23 e 55 cujo teor se dá por reproduzido; c) Entre os dias 09.09.2008 e 11.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até Vigo a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 564519 e a factura n.º 0809 0158, datada de 23.09.2008, com vencimento em 22.11.2008, no montante de € 1.700,00, juntas respectivamente a fls. 24 e 56 cujo teor se dá por reproduzido; d) Entre os dias 05.09.2008 e 09.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até São Mamede de Infesta a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 683180 e a factura n.º 0809 0538, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.630,00, juntas respectivamente a fls. 25 e 29 cujo teor se dá por reproduzido; e) Entre os dias 11.09.2008 e 15.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até Barcelona a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 559268 e a factura n.º 0809 1820, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.200,00, juntas respectivamente a fls. 26 e 58 cujo teor se dá por reproduzido; f) Entre os dias 25.09.2008 e 29.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até São Mamede de Infesta a mercadoria a que se refere a guia CMR n.º 1050458 e a factura n.º 0809 3643, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.630,00, juntas respectivamente a fls. 27 e 59, cujo teor se dá por reproduzido; g) Entre os dias 26.09.2008 e 30.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até São Mamede de Infesta a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 563628 e a factura...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO