Acórdão nº 572/10.1TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., S.A.

, com sede na E.N. ..., em Mangualde, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B...

, sociedade comercial de direito francês, com sede em ..., França, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 38.070,00, acrescida de € 5.846,00, a título de juros de mora vencidos, bem como os vincendos desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva dos juros comerciais.

Alega para tal, em resumo, que, no exercício da sua actividade de transportadora rodoviária de mercadorias, prestou à R., a pedido desta, serviços de transporte rodoviário de mercadorias discriminados nas facturas e guias CMR que juntou, no montante total de € 38.070,00; e que a ré não procedeu ao seu pagamento que, em conformidade com o acordado entre as partes, deveria ter sido efectuado no prazo de 60 dias a contar da emissão de cada uma das facturas.

A R. contestou, invocando, em síntese, a prescrição do crédito peticionado pela autora, por ter decorrido o prazo de 1 ano, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Convenção relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR; concluindo, por tal razão, pela improcedência da acção.

Replicou a A., sustentando que tal prazo de 1 ano não é aplicável ao pagamento do preço de transporte; concluindo pela improcedência da prescrição e procedência da acção.

Findos os articulados, foi a instância declarada totalmente regular – estado em que se mantém – após o que, entendendo o Ex.mo Juiz que os autos contêm todos os elementos de facto para uma decisão de mérito da causa, passou de imediato a apreciá-la e a proferir sentença em que, a final – julgando improcedente a prescrição e procedente a acção – condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 46.760,81, acrescida de juros de mora à taxa legal de 8,25%, ou a que vier a ser fixada como taxa supletiva de juros moratórios relativa a créditos de que são titulares empresas comerciais, sobre a importância de € 38.070,00, que se vencerem desde 05/10/2011, inclusive, até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue verificada a prescrição invocada e que, em consequência, julgue a acção totalmente improcedente e a absolva do pedido.

A A. não respondeu.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos apurados com relevo para a apreciação do recurso: 1. A autora é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto e se dedica efectivamente ao transporte rodoviário de mercadorias.

  1. A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto e se dedica efectivamente ao transporte rodoviário de mercadorias.

  2. No exercício daquelas actividades, a solicitação da ré, a autora procedeu à realização dos seguintes transportes rodoviários de mercadorias: a) Entre os dias 01.09.2008 e 03.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues, em França, até San Sebastian, em Espanha, a mercadoria a que se refere a declaração de expedição internacional - guia CMR (adiante designada abreviadamente guia CMR) n.º 1035252 e a factura n.º 0809 0813, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.100,00, juntas respectivamente a fls. 22 e 54 cujo teor se dá por reproduzido; b) Entre os dias 01.09.2008 e 04.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até Salamanca a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 596447 e a factura n.º 0809 0516, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.540,00, juntas respectivamente a fls. 23 e 55 cujo teor se dá por reproduzido; c) Entre os dias 09.09.2008 e 11.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até Vigo a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 564519 e a factura n.º 0809 0158, datada de 23.09.2008, com vencimento em 22.11.2008, no montante de € 1.700,00, juntas respectivamente a fls. 24 e 56 cujo teor se dá por reproduzido; d) Entre os dias 05.09.2008 e 09.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até São Mamede de Infesta a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 683180 e a factura n.º 0809 0538, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.630,00, juntas respectivamente a fls. 25 e 29 cujo teor se dá por reproduzido; e) Entre os dias 11.09.2008 e 15.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até Barcelona a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 559268 e a factura n.º 0809 1820, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.200,00, juntas respectivamente a fls. 26 e 58 cujo teor se dá por reproduzido; f) Entre os dias 25.09.2008 e 29.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até São Mamede de Infesta a mercadoria a que se refere a guia CMR n.º 1050458 e a factura n.º 0809 3643, datada de 30.09.2008, com vencimento em 29.11.2008, no montante de € 1.630,00, juntas respectivamente a fls. 27 e 59, cujo teor se dá por reproduzido; g) Entre os dias 26.09.2008 e 30.09.2008, através dos veículos com as matrículas ... e ..., transportou de Isbergues até São Mamede de Infesta a mercadoria a que se refere a guia CMR nº 563628 e a factura...

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