Acórdão nº 897/07.3TBCTB-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Emerge o presente recurso de agravo de uma oposição à execução referida a uma instância executiva iniciada em 2007[1], sendo que nesta última (na execução) A… – Sociedade de Advogados, R.L.
(Exequente e aqui Agravante) executaram S… (Executado, Requerente da oposição e aqui Agravado), visando obter deste os honorários relativos ao patrocínio forense que lhe prestaram e cujo quantitativo incluíram num documento (”Declaração de aceitação”) subscrito pelo Executado e que apresentaram como título executivo.
No requerimento iniciador da execução – e relatamos aqui os elementos essenciais possibilitadores da compreensão deste recurso – indicou o Exequente, no campo respeitante à descrição dos factos, o seguinte: “[…] A Exequente, no âmbito do exercício da sua actividade profissional que é a advocacia, foi procurada pelo executado, no dia 23/Março/2001, para requerer, entre o mais, o competente inventário facultativo, por morte da sua esposa M…, falecida no dia 12/02/1997, em Castelo Branco, onde residia habitualmente.
No dia 10/03/2003, a Exequente e o Executado, fizeram acordo prévio de honorários pelos serviços a prestar neste assunto.
A Exequente veio a requerer o competente inventário a que foi dado o n° 272/2001, do 1º Juízo, do Tribunal da comarca de Castelo Branco.-Doc. n° 1.
O executado concordou, pois, em pagar á Exequente, a título de honorários, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e isto além da conta das despesas.
Acontece que, no dia 24/Janeiro/2007, foi a Exequente notificada pelo Tribunal da comarca de Castelo Branco, da desistência do pedido efectuada pelas partes, no dito processo, à revelia da ora Exequente – Doc. nº 2.
A Exequente, no dia 24/Janeiro/2007, enviou, por carta registada, a conta de despesas e honorários ao Executado – Doc. n° 3.
Tal conta apresenta, pois, um saldo a favor da Exequente de €56.325,63 € (cinquenta e seis mil trezentos e vinte e cinco euros e sessenta e três cêntimos) – Doc. n° 3.
O Executado, porém, até hoje, ainda não pagou, fosse o que fosse, da referida conta.
Dai a presente execução que ora se introduz em Juízo e isto para haver do executado tudo aquilo a que tem direito, que aqui é, o pagamento imediato daqueles €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde o dia 27/01/2007, data em que ora se concede tenha o S… recebido a carta com a conta –, até integral pagamento e, ainda, o I.V.A. à taxa de 21%.
Até hoje os juros somam a €679,45 (seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) – Doc. nº 4.
Os juros vincendos deverão ser contabilizados a final pela Secretaria.
0 I.V.A. é de €10.500,00 (€50.000,00 x 21%).
O executado deve, pois, à Exequente a quantia total de €61.179,45.
[…]” [transcrição de fls. 235] A este requerimento anexou o Exequente, enquanto título executivo, o documento antes mencionado e aqui certificado a fls. 241, cujo teor narrativo e termos de subscrição pelo Executado aqui transcrevemos: “[…] DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO Eu, abaixo assinado, S…, casado, proprietário, com residência habitual em Castelo Branco, declaro, para todos os efeitos, que aceito pagar à minha Mandatária Judicial, que é a que consta acima, as contas de despesas e de honorários que cia vai apresentar, quer o inventário que, com o n° 272/2001, pende no 1o Juízo, por óbito de minha esposa, quer na acção com processo sumário n° 667/2002, do 2o Juízo, correndo os dois processos no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, sendo os honorários no inventário de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e na acção de €1.000,00 (mil euros). Os pagamentos das duas contas, onde se incluem as despesas respectivas e os honorários acabados de mencionar, serão feitos, em relação a cada uma das duas contas, no prazo de dois meses após a data do trânsito da sentença proferida em cada um dos ditos processos. Se acaso eu, por qualquer motivo, não pagasse qualquer das contas, comprometo-me a pagar, além dos respectivos montantes, juros à taxa legal até integral pagamento.
Castelo Branco, 10 de Março de 2003 […]” [transcrição de fls. 241] 1.1.
É à execução baseada neste título que o Executado deduziu a presente oposição (requerimento de fls. 17/23) – assim alcançamos o processo que originou o presente recurso –, invocando, entre outros desvalores conducentes ao afastamento da pretensão executiva, os quais relativamente a este agravo não apresentam especial interesse, a nulidade do referido acordo de honorários, a desproporção destes, por excesso, e a modificação do negócio por alteração superveniente das circunstâncias[2].
1.1.1.
Note-se que, em sede de saneamento da instância de oposição, a fls. 183/187, considerou-se, num primeiro momento, inexistir título executivo declarando-se extinta a execução, sendo que esta asserção decisória foi revogada por esta Relação [através do Acórdão de 03/12/2009 (Luís Falcão de Magalhães), constante de fls. 295/304][3] 1.1.2.
Subsequentemente, regressando a oposição à primeira instância, foi proferido despacho saneador e condensatório (fls. 632/639), entrando a oposição, em vista da realização de julgamento, na fase de instrução, sendo que nesta, proferiu a Senhora Juíza a quo um despacho (o de fls. 863/863B), contendo seguinte trecho – o qual corresponde à decisão objecto deste recurso: “[…] Atenta a matéria de facto em decisão nos autos, que se prende com a (des) proporcionalidade dos honorários previamente ajustados relativamente ao processo de inventário com o n.º 272/2001 que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal Judicial de Castelo Branco, considero pertinente a realização de laudo de honorários para a boa decisão da causa.
Assim sendo, solicite ao CSOA a realização de laudo de honorários tomando como referência a actividade da exequente no processo de inventário com o n.º 272/2001 que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal Judicial de...
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