Acórdão nº 897/07.3TBCTB-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Emerge o presente recurso de agravo de uma oposição à execução referida a uma instância executiva iniciada em 2007[1], sendo que nesta última (na execução) A… – Sociedade de Advogados, R.L.

(Exequente e aqui Agravante) executaram S… (Executado, Requerente da oposição e aqui Agravado), visando obter deste os honorários relativos ao patrocínio forense que lhe prestaram e cujo quantitativo incluíram num documento (”Declaração de aceitação”) subscrito pelo Executado e que apresentaram como título executivo.

No requerimento iniciador da execução – e relatamos aqui os elementos essenciais possibilitadores da compreensão deste recurso – indicou o Exequente, no campo respeitante à descrição dos factos, o seguinte: “[…] A Exequente, no âmbito do exercício da sua actividade profissional que é a advocacia, foi procurada pelo executado, no dia 23/Março/2001, para requerer, entre o mais, o competente inventário facultativo, por morte da sua esposa M…, falecida no dia 12/02/1997, em Castelo Branco, onde residia habitualmente.

No dia 10/03/2003, a Exequente e o Executado, fizeram acordo prévio de honorários pelos serviços a prestar neste assunto.

A Exequente veio a requerer o competente inventário a que foi dado o n° 272/2001, do 1º Juízo, do Tribunal da comarca de Castelo Branco.-Doc. n° 1.

O executado concordou, pois, em pagar á Exequente, a título de honorários, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e isto além da conta das despesas.

Acontece que, no dia 24/Janeiro/2007, foi a Exequente notificada pelo Tribunal da comarca de Castelo Branco, da desistência do pedido efectuada pelas partes, no dito processo, à revelia da ora Exequente – Doc. nº 2.

A Exequente, no dia 24/Janeiro/2007, enviou, por carta registada, a conta de despesas e honorários ao Executado – Doc. n° 3.

Tal conta apresenta, pois, um saldo a favor da Exequente de €56.325,63 € (cinquenta e seis mil trezentos e vinte e cinco euros e sessenta e três cêntimos) – Doc. n° 3.

O Executado, porém, até hoje, ainda não pagou, fosse o que fosse, da referida conta.

Dai a presente execução que ora se introduz em Juízo e isto para haver do executado tudo aquilo a que tem direito, que aqui é, o pagamento imediato daqueles €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde o dia 27/01/2007, data em que ora se concede tenha o S… recebido a carta com a conta –, até integral pagamento e, ainda, o I.V.A. à taxa de 21%.

Até hoje os juros somam a €679,45 (seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) – Doc. nº 4.

Os juros vincendos deverão ser contabilizados a final pela Secretaria.

0 I.V.A. é de €10.500,00 (€50.000,00 x 21%).

O executado deve, pois, à Exequente a quantia total de €61.179,45.

[…]” [transcrição de fls. 235] A este requerimento anexou o Exequente, enquanto título executivo, o documento antes mencionado e aqui certificado a fls. 241, cujo teor narrativo e termos de subscrição pelo Executado aqui transcrevemos: “[…] DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO Eu, abaixo assinado, S…, casado, proprietário, com residência habitual em Castelo Branco, declaro, para todos os efeitos, que aceito pagar à minha Mandatária Judicial, que é a que consta acima, as contas de despesas e de honorários que cia vai apresentar, quer o inventário que, com o n° 272/2001, pende no 1o Juízo, por óbito de minha esposa, quer na acção com processo sumário n° 667/2002, do 2o Juízo, correndo os dois processos no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, sendo os honorários no inventário de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e na acção de €1.000,00 (mil euros). Os pagamentos das duas contas, onde se incluem as despesas respectivas e os honorários acabados de mencionar, serão feitos, em relação a cada uma das duas contas, no prazo de dois meses após a data do trânsito da sentença proferida em cada um dos ditos processos. Se acaso eu, por qualquer motivo, não pagasse qualquer das contas, comprometo-me a pagar, além dos respectivos montantes, juros à taxa legal até integral pagamento.

Castelo Branco, 10 de Março de 2003 […]” [transcrição de fls. 241] 1.1.

É à execução baseada neste título que o Executado deduziu a presente oposição (requerimento de fls. 17/23) – assim alcançamos o processo que originou o presente recurso –, invocando, entre outros desvalores conducentes ao afastamento da pretensão executiva, os quais relativamente a este agravo não apresentam especial interesse, a nulidade do referido acordo de honorários, a desproporção destes, por excesso, e a modificação do negócio por alteração superveniente das circunstâncias[2].

1.1.1.

Note-se que, em sede de saneamento da instância de oposição, a fls. 183/187, considerou-se, num primeiro momento, inexistir título executivo declarando-se extinta a execução, sendo que esta asserção decisória foi revogada por esta Relação [através do Acórdão de 03/12/2009 (Luís Falcão de Magalhães), constante de fls. 295/304][3] 1.1.2.

Subsequentemente, regressando a oposição à primeira instância, foi proferido despacho saneador e condensatório (fls. 632/639), entrando a oposição, em vista da realização de julgamento, na fase de instrução, sendo que nesta, proferiu a Senhora Juíza a quo um despacho (o de fls. 863/863B), contendo seguinte trecho – o qual corresponde à decisão objecto deste recurso: “[…] Atenta a matéria de facto em decisão nos autos, que se prende com a (des) proporcionalidade dos honorários previamente ajustados relativamente ao processo de inventário com o n.º 272/2001 que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal Judicial de Castelo Branco, considero pertinente a realização de laudo de honorários para a boa decisão da causa.

Assim sendo, solicite ao CSOA a realização de laudo de honorários tomando como referência a actividade da exequente no processo de inventário com o n.º 272/2001 que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal Judicial de...

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