Acórdão nº 1046/11.9TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A…, casado, residente na Av. …, instaurou, em 25/10/2011, no Tribunal Judicial de Cantanhede, procedimento cautelar comum contra “E…, S.A.”, com sede …, pedindo o decretamento, sem contraditório prévio, de providência cautelar consistente na intimação da requerida a abster-se de tomar, em 02/11/2011, data para a qual estava marcada, posse administrativa das parcelas identificadas nos artigos 4º, 5º e 6º do requerimento inicial, a destacar dos prédios rústicos de que é proprietário.
Alegou para o efeito, e em síntese, que é dono e legítimo proprietário das três parcelas objecto da Declaração de Utilidade Pública com carácter de Urgência publicada no Diário da República, 2ª série, nº 113, de 14 de Junho de 2010; que foi notificado pela Requerida de que a mesma iria proceder ao acto de transmissão da posse administrativa das referidas parcelas no dia 2 de Novembro de 2011; que não tendo sido promovida a constituição de arbitragem no prazo de um ano contado da data da publicação da mesma, já decorreu o prazo de caducidade da Declaração de Utilidade Pública previsto no nº 3 do artigo 13º do Código das Expropriações; e que tem fundado receio de que a requerida, que não dispõe de título válido para tomar posse administrativa das parcelas, lese de forma irreparável o seu direito de propriedade.
Com data de 27/10/2011, foi proferido o despacho de fls. 28 a 31, julgando o Tribunal Judicial de Cantanhede incompetente em razão da matéria – por tal competência recair nos Tribunais Administrativos – e indeferindo liminarmente a peticionada providência cautelar.
Inconformado, o requerente interpôs, em 14/11/2011, recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … O recurso foi admitido por despacho datado de 05/12/2011 (fls. 44).
A convite do Relator, o recorrente informou, em 30/12/2011, que a requerida não tomara, até àquela data, posse administrativa das parcelas em causa nos autos.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se a competência material para conhecer do presente procedimento cautelar recai sobre os tribunais judiciais ou sobre os...
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