Acórdão nº 1046/11.9TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A…, casado, residente na Av. …, instaurou, em 25/10/2011, no Tribunal Judicial de Cantanhede, procedimento cautelar comum contra “E…, S.A.”, com sede …, pedindo o decretamento, sem contraditório prévio, de providência cautelar consistente na intimação da requerida a abster-se de tomar, em 02/11/2011, data para a qual estava marcada, posse administrativa das parcelas identificadas nos artigos 4º, 5º e 6º do requerimento inicial, a destacar dos prédios rústicos de que é proprietário.

Alegou para o efeito, e em síntese, que é dono e legítimo proprietário das três parcelas objecto da Declaração de Utilidade Pública com carácter de Urgência publicada no Diário da República, 2ª série, nº 113, de 14 de Junho de 2010; que foi notificado pela Requerida de que a mesma iria proceder ao acto de transmissão da posse administrativa das referidas parcelas no dia 2 de Novembro de 2011; que não tendo sido promovida a constituição de arbitragem no prazo de um ano contado da data da publicação da mesma, já decorreu o prazo de caducidade da Declaração de Utilidade Pública previsto no nº 3 do artigo 13º do Código das Expropriações; e que tem fundado receio de que a requerida, que não dispõe de título válido para tomar posse administrativa das parcelas, lese de forma irreparável o seu direito de propriedade.

Com data de 27/10/2011, foi proferido o despacho de fls. 28 a 31, julgando o Tribunal Judicial de Cantanhede incompetente em razão da matéria – por tal competência recair nos Tribunais Administrativos – e indeferindo liminarmente a peticionada providência cautelar.

Inconformado, o requerente interpôs, em 14/11/2011, recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … O recurso foi admitido por despacho datado de 05/12/2011 (fls. 44).

A convite do Relator, o recorrente informou, em 30/12/2011, que a requerida não tomara, até àquela data, posse administrativa das parcelas em causa nos autos.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se a competência material para conhecer do presente procedimento cautelar recai sobre os tribunais judiciais ou sobre os...

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