Acórdão nº 51/10.7TBPNC.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Data29 Fevereiro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A “herança indivisa aberta por óbito de B...

” representada pela herdeira cabeça-de-casal A...

e esta própria em seu nome requereram, em 18 de Maio de 2010, no Tribunal Judicial da comarca de Penamacor, como preliminar da correspondente acção declarativa, contra C...

e mulher D...

, procedimento cautelar comum, requerendo providência cautelar não especificada com o fim de os requeridos respeitarem o direito das requerentes ao uso da água de um poço, para rega, sito em prédio rústico daqueles, para tanto demolindo o muro de vedação que ergueram impeditivo de tal uso.

Alegaram, para tanto, em resumo, serem donas e possuidoras de dois prédios rústicos a favor dos quais detêm um direito de servidão sobre um poço e sobre um prédio rústico pertença dos requeridos, constituída por usucapião, há mais de 50 anos, sendo que estes, em 7 e 8 de Maio de 2010, destruíram uma caleja e construíram um muro de vedação que impede o aproveitamento da água, o que fez secar as plantações hortícolas existentes, já que as requerentes não dispõem de qualquer outro poço ou fonte de água para rega, nem podem recorrer à rede pública de abastecimento.

Foi requerida a intervenção principal provocada para o lado activo dos herdeiros da “herança indivisa”, E...

, F...

e esposa G...

, e H...

.

Os requeridos foram citados e deduziram oposição, arguindo a falta de representação da “herança indivisa” e a ilegitimidade da requerente A..., bem como, ainda por excepção, alegaram ter vedado o prédio após autuação pela autoridade policial e que os prédios dispunham de uma outra fonte de água própria, concluindo pela improcedência do procedimento.

Na sequência de acórdão proferido por esta Relação, que concluiu pela falta de personalidade judiciária da “herança indivisa”, a instância prosseguiu com aquela requerente A... e demais herdeiros intervenientes chamados ao processo.

Após singular recurso para o STJ sobre inexistente violação de caso julgado formal, foi finalmente designada data para audiência final, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, depois, de direito no sentido do indeferimento da providência requerida.

Inconformados, os requerentes recorreram da matéria de facto e de direito, finalizando as respectivas alegações com as seguintes úteis conclusões: a) – Os factos dados com o provados na decisão final sob os pontos n.ºs 12 e 13 devem ser dados como não provados por total ausência de prova, mormente face aos depoimentos gravados das testemunhas I...e J..., em que a convicção do tribunal a quo assentou; b) – Da decisão recorrida resulta verificado não só o requisito do procedimento cautelar da existência provável do direito como, alteradas aquelas respostas, o “periculum in mora”, já que, sem acesso à água do poço, as culturas agrícolas do terreno dos recorrentes irão sucumbir à seca, tal como sucumbiram com a falta de água e a terra corre o risco de ficar estéril por falta de água e de ser lavrada e semeada, caso não seja restabelecido o acesso ao poço sito no prédio dos recorridos.

Os recorridos pronunciaram-se pela manutenção do...

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