Acórdão nº 306/10.0TBMIR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório Nos autos de expropriação litigiosa a correr termos com o n.º 306/10.0TBMIR no TJ da comarca de Mira, em que é expropriante “Brisal, Auto-Estradas do Litoral, SA” e expropriados A...
e B...
, no requerimento de recurso da decisão arbitral requereram estes a apensação desses autos aos de expropriação litigiosa que entre as mesmas partes e com o n.º 307/10.9TBMIR pendem no mesmo tribunal, com fundamento no princípio da economia processual e de uma decisão consentânea em ambos os processos, para tanto se encontrando reunidos os pressupostos dos n.ºs 1 do art.º 275.º e 2 do art.º 30.º, do CPC e 39.º, n.º 2, do CE, sendo que as regras de direito a aplicar são as mesmas e os prédios expropriados eram pertença dos mesmos proprietários e confinantes entre si, ambos os processos se encontrando em fase similar, ainda sem nomeação dos peritos, permitindo a apensação que tal acto seja feito para ambos nos processos e efectuado um só relatório pericial.
Em resposta, a entidade expropriante insurgiu-se contra apensação dado que as parcelas expropriadas foram destacadas de prédios rústicos autónomos, por isso e nos termos do n.º 1 do art.º 39.º do CE tendo aberto um processo de expropriação para cada um dos imóveis, sendo inaplicável ao caso o disposto no art.º 275.º do CPC e porque com a apensação os processos manteriam a sua autonomia não haveria ganhos processuais dado que também autónomos seriam os relatórios periciais.
Entretanto e porque são em número de 6 os processos de expropriação pendentes no mesmo tribunal com os mesmos expropriados e entidade expropriante, foram aqueles notificados para esclarecerem as razões de só requererem a apensação de 2, o que em concreto não fizeram na resposta apresentada.
A entidade expropriante manteve a sua posição de indeferimento da apensação.
Foi, então, proferido despacho a indeferir o pedido de apensação, fundamentalmente porque, correndo, no mesmo tribunal, entre as partes outros 6 processos expropriativos, todos na mesma fase processual, a apensação de todos aumentaria a complexidade e dificultaria a sua tramitação, só se justificando a apensação de alguns caso fosse alegada e demonstrada alguma situação ou especificidade concreta que tornasse conveniente ou útil a sua apensação, o que os expropriados, adrede notificados, não fizeram, antes se remeteram aos critérios legais abstractos.
Inconformados com o assim decidido, recorreram os expropriados...
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