Acórdão nº 306/10.0TBMIR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório Nos autos de expropriação litigiosa a correr termos com o n.º 306/10.0TBMIR no TJ da comarca de Mira, em que é expropriante “Brisal, Auto-Estradas do Litoral, SA” e expropriados A...

e B...

, no requerimento de recurso da decisão arbitral requereram estes a apensação desses autos aos de expropriação litigiosa que entre as mesmas partes e com o n.º 307/10.9TBMIR pendem no mesmo tribunal, com fundamento no princípio da economia processual e de uma decisão consentânea em ambos os processos, para tanto se encontrando reunidos os pressupostos dos n.ºs 1 do art.º 275.º e 2 do art.º 30.º, do CPC e 39.º, n.º 2, do CE, sendo que as regras de direito a aplicar são as mesmas e os prédios expropriados eram pertença dos mesmos proprietários e confinantes entre si, ambos os processos se encontrando em fase similar, ainda sem nomeação dos peritos, permitindo a apensação que tal acto seja feito para ambos nos processos e efectuado um só relatório pericial.

Em resposta, a entidade expropriante insurgiu-se contra apensação dado que as parcelas expropriadas foram destacadas de prédios rústicos autónomos, por isso e nos termos do n.º 1 do art.º 39.º do CE tendo aberto um processo de expropriação para cada um dos imóveis, sendo inaplicável ao caso o disposto no art.º 275.º do CPC e porque com a apensação os processos manteriam a sua autonomia não haveria ganhos processuais dado que também autónomos seriam os relatórios periciais.

Entretanto e porque são em número de 6 os processos de expropriação pendentes no mesmo tribunal com os mesmos expropriados e entidade expropriante, foram aqueles notificados para esclarecerem as razões de só requererem a apensação de 2, o que em concreto não fizeram na resposta apresentada.

A entidade expropriante manteve a sua posição de indeferimento da apensação.

Foi, então, proferido despacho a indeferir o pedido de apensação, fundamentalmente porque, correndo, no mesmo tribunal, entre as partes outros 6 processos expropriativos, todos na mesma fase processual, a apensação de todos aumentaria a complexidade e dificultaria a sua tramitação, só se justificando a apensação de alguns caso fosse alegada e demonstrada alguma situação ou especificidade concreta que tornasse conveniente ou útil a sua apensação, o que os expropriados, adrede notificados, não fizeram, antes se remeteram aos critérios legais abstractos.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os expropriados...

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