Acórdão nº 1757/11.9TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO W... –, Lda.

veio interpor recurso do despacho judicial que julgou extemporâneo o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa (Comissão Nacional de Protecção de Dados).

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- O presente recurso tem por fundamento a discordância da recorrente relativamente ao D. Despacho proferido em 15.07.2011, a fls., pelo qual decidiu o Mmº Juiz a quo rejeitar o recurso de impugnação judicial apresentado em 06-06-2011, considerando para tanto que naquela data já se havia esgotado o prazo de vinte dias úteis estabelecido no art. 59°, n.º 3 do R.G.C.O. e ainda que, não obstante tratar-se de um prazo administrativo e não judicial, não «[…] há lugar a dilações, justamente porque a legislação aplicável é de natureza administrativa, sendo o prazo da mesma natureza, não prevendo a lei qualquer dilação (arts 72° e 73° do RGCOC)».

2- É certo ser hoje pacificamente aceite pela jurisprudência que o prazo previsto no art. 59° do R.G.C.O. tem natureza administrativa, assim como têm natureza administrativa os demais procedimentos do processo de contra-ordenação até ao recebimento e autuação da impugnação judicial.

3- Atenta a referida natureza são subsidiariamente aplicáveis as disposições do C.P.A., continuando as autoridades administrativas enquanto responsáveis pela tramitação (administrativa) do processo de contra-ordenação sujeitas aos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da boa-fé e da participação, previstos nos arts. 3°, 4°, 5°, 6°-A, 8° e 12° do C.P.A., que mantêm aqui plena aplicação.

4- Por inexistir disposição especial sobre essa matéria são, pois, aplicáveis à contagem do prazo administrativo previsto no art. 59° do R.G.C.O. as dilações estabelecidas no art. 73° do C.P.A., nomeadamente e com interesse para o presente recurso a dilação de quinze dias fixada no art. 73°, n.º 1, b), aplicável quando os interessados residem ou se encontram em país estrangeiro europeu.

5- Com efeito, dispõe o art. 47°, n.º 1 do R.G.C.O. que as decisões tomadas pelas autoridades administrativas no processo de contra-ordenação serão comunicadas às pessoas a que se dirigem, devendo as notificações ser dirigidas ao arguido e comunicadas ao seu representante legal quando este exista.

6- In casu, a arguida é uma sociedade comercial por quotas e enquanto pessoa colectiva, é administrada e representada em juízo e fora dele pela gerência designada nos termos do disposto nos arts. 163° do C. Civil e 252° do C. Sociedades Comerciais, funções que desde 19-10-2001 têm vindo a ser desempenhadas pelo seu sócio e único gerente A..., 7- Isto é, nos termos do sobredito art. 47°/1 do R.G.C.O. impunha-se não apenas a notificação da decisão à arguida mas também a sua comunicação ao aludido gerente enquanto representante legal da arguida, elemento essencial pois que era a este enquanto representante da arguida que competia decidir da interposição de recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela CNPD, em apreço nos presentes Autos.

8- A CNPD, porém, não comunicou efectivamente a decisão ao gerente da arguida, limitando-se a remeter a notificação postal dirigida à arguida para a respectiva sede, o que aqui se deixa invocado para os devidos e legais efeitos.

9- Sucede que, em 05-05-2011, data em que foi recebida na sede social da arguida a notificação da decisão de aplicação de coima no processo de contra-ordenação aqui em causa, o sobredito gerente da arguida encontrava-se ausente em França onde tem domicilio na …., e onde mantém negócios e actividade profissional por conta de outrem, só tendo regressado a Portugal em Agosto de 2011.

10- Nessa circunstância e de acordo com o que é habitual suceder durante os períodos do ano em que o aludido gerente, Sr. A..., se encontra ausente em França, a gerência da sociedade aqui recorrente e a tomada de decisões relativas à mesma têm necessariamente lugar a partir de França, de e para onde os funcionários ao serviço da recorrente recebem e enviam correspondência e demais documentação relativa à sociedade, informando o gerente de todos os actos e decisões que a esta dizem respeito 11- Uma vez que na data da notificação da arguida o referido gerente se encontrava ausente em país europeu estrangeiro este, naturalmente, não tomou conhecimento da malograda decisão naquela data.

12- Ora, atenta a sua qualidade de legal representante da arguida e a essencialidade do seu conhecimento pessoal da decisão impugnada, o sobredito gerente não poderá deixar de se considerar interessado para os efeitos do art. 73° do CPA, sendo pois aqui aplicável a dilação de quinze dias prevista na sua alínea b), dilação que decorre da lei e que aqui se deixa invocada para os devidos e legais efeitos.

13- Pelo que, tendo a sobredita decisão sido notificada à arguida em 05-05-2011, o conhecimento da mesma pelo seu gerente A... - nessa data ausente em França - só se pode presumir após decorrida a dilação de quinze dias prevista no art. 73°, n.º 1, b) do C.P.A., o que sucedeu em 20-05-2011 e só a partir desta data se iniciou a contagem do prazo de vinte dias úteis, previsto no art. 59°, n.º 3 do R.G.C.O..

14- Donde que, o prazo legal para apresentação do recurso de impugnação da decisão administrativa aqui em causa só terminou em 20-06-2011, sendo pois tempestivo o recurso apresentado pela aqui recorrente em 06-06-2011.

15- Assim, e salvo o devido respeito, mal andou o Mmº Juiz a quo ao julgar extemporâneo o recurso interposto pela arguida considerando sem mais não haver lugar a qualquer dilação, tendo pois o D. Despacho recorrido violado o disposto no art. 73°, n.º 1, b) do C.P.A. e ainda nos arts. 47°, n.º 1, 59° e 60° do R.G.C.O.

Nestes termos deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se o douto Despacho recorrido e substituindo-o por...

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